Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: ADEMIR PEREIRA DA SILVA 75200821215, LINHA DO CALENDÁRIO FAZENDA 2 IRMÃOS, KM 10 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ARMANDO PREZILIOS, ESTRADA LINHA CAPA 80, KM 33 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.901,15 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003045-16.2019.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque
Vistos. 1. A parte exequente trouxe documentos acostados no ID 93284619, onde se verifica que o executado é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Tem-se que a pessoa jurídica a ADEMIR PEREIRA DA SILVA 75200821215 - CNPJ: 26.711.219/0001-92. possui natureza jurídica de “Empresário (Individual)”. Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Apelação cível. Empresarial. Firma Individual. Empresário Individual. Personalidade jurídica única. Inaplicabilidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. Sendo a executada firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física do sócio. (TJ-RO - APL: 70077125320168220007 RO 7007712-53.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/02/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifei). 2. Desse modo, inclua-se no polo passivo da ação a empresa individual ADEMIR PEREIRA DA SILVA CPF: 752.008.212-15, sendo dispensável nova citação, uma vez que o ato já se realizou nos autos, na pessoa do empresário. 3. Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias úteis. 4. Desde já, não havendo manifestação, determino o retorno dos autos ao Arquivo provisório (até 08/04/2027). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 3 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito