Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0050175-36.2005.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139, EDER JOSE GENEROZO MARTINS - MG132435, FERNANDO NETO BOTELHO - MG42181, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031, WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA - MG61344B-B INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:55
Recebimento
07/05/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0050175-36.2005.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Rotas de Viação do Triângulo Ltda Advogado: Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB/MG 110139) Advogado: Eder Jose Generozo Martins (OAB/MG 132435) Advogado: Gilberto Belafonte Barros (OAB/MG 79396) Advogado: Niedson Manoel de Melo (OAB/SP 166031) Advogado: Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB/MG 61344)
Apelado: Walter Jones Rodrigues Ferreira
Apelado: Fábio Antônio Pozzi Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/09/2023 Impedimento: Juíza Fabíola Cristina Inocêncio DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Precedentes desta Corte. 2. Negado provimento ao recurso. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.
Notificação - Apelação Origem: 0050175-36.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0050175-36.2005.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139, EDER JOSE GENEROZO MARTINS - MG132435, FERNANDO NETO BOTELHO - MG42181, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031, WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA - MG61344B-B INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:55
Recebimento
07/05/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0050175-36.2005.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Rotas de Viação do Triângulo Ltda Advogado: Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB/MG 110139) Advogado: Eder Jose Generozo Martins (OAB/MG 132435) Advogado: Gilberto Belafonte Barros (OAB/MG 79396) Advogado: Niedson Manoel de Melo (OAB/SP 166031) Advogado: Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB/MG 61344)
Apelado: Walter Jones Rodrigues Ferreira
Apelado: Fábio Antônio Pozzi Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/09/2023 Impedimento: Juíza Fabíola Cristina Inocêncio DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Precedentes desta Corte. 2. Negado provimento ao recurso. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.
Notificação - Apelação Origem: 0050175-36.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:19
Publicação
28/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0050175-36.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139, EDER JOSE GENEROZO MARTINS - MG132435, FERNANDO NETO BOTELHO - MG42181, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031, WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA - MG61344B-B INTIMAÇÃO- CONTRARRAZÕES FINALIDADE: providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 25 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Publicação
05/07/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA, FABIO ANTONIO POZZI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIEDSON MANOEL DE MELO, OAB nº PR68735, WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA, OAB nº MG61344, EDER JOSE GENEROZO MARTINS, OAB nº MG132435, FERNANDO NETO BOTELHO, OAB nº MG42181, CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA, OAB nº MG110139, GILBERTO BELAFONTE BARROS, OAB nº MG79396 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0050175-36.2005.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela Fazenda Pública Estadual em face da decisão (ID 79524859), que declarou prescrito o débito e condenou a credora ao pagamento de honorários. A Embargante argumenta, em suma, que a decisão foi omissa quanto à prescrição e contraditória em relação a condenação em sucumbência. Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes a fim de sanar os vícios apontados. Instada, a parte contrária manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não há omissão no ato decisório, sendo que os argumentos da credora quanto a esse vício se tratam de mero inconformismo. Em relação a outra matéria suscitada, verifica-se que incorreu em contradição ao condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários ante o reconhecimento da prescrição. Segundo o entendimento do STJ, não é cabível condenação em honorários nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Sendo assim, o STJ entende que o dever de pagar os honorários recai sobre o devedor, uma vez que a credora já é prejudicada pelo não cumprimento da obrigação. Diante disso, entende-se que o acolhimento da contradição implicará efeitos infringentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração (ID 80120477) e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. O trecho abaixo passará integrar na sentença (ID 79524859): Inverto o ônus da sucumbência para condenar o devedor ao pagamento em 10% sobre o valor da causa". Mantenho os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:27
Publicação
09/12/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:02
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:10
Publicação
23/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:16
Mero expediente
22/11/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:37
Publicação
19/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:24
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:18
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:48
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Publicação
03/05/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:47
Publicação
02/05/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:43
Mero expediente
29/04/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:07
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:43
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:40
Publicação
07/04/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2020, 00:31
Publicação
06/04/2020, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:39
Outras Decisões
03/04/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:14
Decurso de Prazo
05/02/2020, 01:15
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:13
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:06
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:06
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:04
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:04
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:04
Publicação
04/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:56
Outras Decisões
02/12/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:43
Decurso de Prazo
05/06/2019, 06:22
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:12
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:12
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:11
Publicação
10/05/2019, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:55
Execução frustrada
08/05/2019, 10:55
Decurso de Prazo
21/03/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:47
Decurso de Prazo
08/03/2019, 15:38
Publicação
01/03/2019, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/02/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:43
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:18
Publicação
07/12/2018, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:26
Mero expediente
06/12/2018, 09:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:21
Mero expediente
07/11/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 09:12
Decurso de Prazo
01/11/2018, 06:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:32
Documento (Ofício)
16/10/2018, 08:04
Documento (Certidão)
11/10/2018, 11:36
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:40
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:39
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:39
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:39
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:38
Decurso de Prazo
10/10/2018, 13:59
Decurso de Prazo
10/10/2018, 13:59
Decurso de Prazo
10/10/2018, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:23
Mero expediente
11/09/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 11:46
Decurso de Prazo
09/09/2018, 06:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:32
Mero expediente
06/08/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 08:21
Decurso de Prazo
22/06/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:45
Mero expediente
23/05/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 17:26
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:11
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:11
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 07:53
Mero expediente
18/04/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 17:08
Decurso de Prazo
21/03/2018, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:36
Decurso de Prazo
19/02/2018, 10:54
Decurso de Prazo
19/02/2018, 10:54
Decurso de Prazo
19/02/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:11
Mero expediente
18/01/2018, 12:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 08:53
Mero expediente
17/10/2017, 09:07
Decurso de Prazo
01/10/2017, 06:03
Decurso de Prazo
01/10/2017, 06:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 10:18
Recebimento
18/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2017, 07:47
Recebimento
25/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2017, 08:15
Entrega em carga/vista
27/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2017, 08:04
Recebimento
10/02/2017, 00:00
Mero expediente
09/02/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 00:00
Recebimento
28/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 00:00
Recebimento
22/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2016, 08:28
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2016, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 00:00
Recebimento
28/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2016, 16:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente