Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Manoel Martins dos Santos, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.401,96. Verifica-se que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s), sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 24 de março de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Manoel Martins dos Santos, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.401,96. Verifica-se que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s), sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 24 de março de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 04:03
Ausência das condições da ação
25/03/2025, 04:03
Arquivamento
25/03/2025, 04:03
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:57
Por decisão judicial
07/11/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:17
Publicação
25/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:46
Por decisão judicial
24/09/2024, 18:46
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:17
Publicação
26/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 2.401,96. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:26
Mero expediente
23/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:00
Publicação
28/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Manoel Martins dos Santos - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme disposição expressa do CPC, “Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (art. 830, §3º). Em outras palavras, a conversão do arresto em penhora (medida pleiteada pela credora) demanda a prévia citação da parte executada. No caso dos autos, o sujeito passivo descrito nas CDA´s exequendas (Manoel Martins dos Santos) não foi validamente citado nos autos. Assim, condiciono o pleito da exequente à prévia citação do devedor. Dê-se vistas à exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel sobre o qual recaiu a tributação; b) indicar o número do CPF, o endereço atualizado do devedor descrito nas CDA´s e dizer quanto a sua citação pessoal; e c) apresentar a planilha atualizada do crédito fiscal. Após, retornem conclusos para nova análise. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 27 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000617-25.2012.8.22.0101
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:34
Outras Decisões
27/02/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 21:59
Recebimento
14/09/2023, 21:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000617-25.2012.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Manoel Martins dos Santos Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/06/2023 Adiado em 11/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente. Inocorrência. Descumprimento de providências preliminares antecedentes ao reconhecimento da prescrição. Art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sentença írrita. Prosseguimento da demanda executiva. Recurso provido. Se o processo executivo transcorreu à normalidade, sem inércia da exequente ou qualquer comportamento desidioso, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão da execução a pedido e autorizada judicialmente constituiu fato impeditivo à fluição da prescrição, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além da ausência de localização do devedor ou de seus bens, da adoção das providências preliminares do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quais sejam, a suspensão do processo por um ano, o arquivamento provisório, o transcurso do prazo quinquenal a partir do arquivamento e a prévia intimação da exequente, quando só então torna-se possível reconhecer o fenômeno prescricional. Destarte, não verificada a hipótese de prescrição, a sentença deve ser declarada írrita objetivando o prosseguimento do executivo fiscal até ulteriores termos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 1000617-25.2012.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:28
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:15
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 22:19
Publicação
30/03/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:12
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:39
Publicação
30/12/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 12:16
Por decisão judicial
29/12/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:04
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:16
Publicação
14/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:25
Mero expediente
11/11/2022, 12:24
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:44
Mero expediente
07/07/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 12:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:23
Outras Decisões
25/04/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:29
Mandado
24/02/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:30
Mandado
23/02/2022, 07:59
Mandado
23/02/2022, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 07:35
Outras Decisões
22/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:15
Outras Decisões
12/12/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:12
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:34
Mandado
04/11/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:48
Documento (Certidão)
26/10/2021, 09:24
Mandado
21/09/2021, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:32
Outras Decisões
20/08/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:56
Mandado (dependência)
16/06/2021, 13:09
Mandado
23/03/2021, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:31
Outras Decisões
09/03/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:16
Outras Decisões
17/11/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 07:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:49
Outras Decisões
17/09/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 17:22
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:44
Outras Decisões
13/07/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:03
Ordenação de entrega de autos
03/06/2020, 08:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 11:47
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 08:16
Mandado (não-realizada)
25/03/2020, 08:16
Mandado
13/02/2020, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2020, 18:55
Outras Decisões
13/02/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:29
Ordenação de entrega de autos
19/11/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:14
Decurso de Prazo
15/11/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:47
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:46
Outras Decisões
22/10/2019, 23:24
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 13:12
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 20:28
Mandado
26/08/2019, 20:28
Mandado
10/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 11:47
Mero expediente
08/04/2019, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 01:18
Recebimento
23/10/2018, 15:29
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 10:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação