Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7025596-74.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços Vistos, Suspendo o andamento do presente feito, até o julgamento do incidente de desconsideração a personalidade jurídica distribuído pelo exequente. Porto Velho, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:30
Por decisão judicial
11/07/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:49
Publicação
17/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO DO INFOJUD O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. DO SNIPER Realizada a consulta via sistema SNIPER, resultado anexo. Esclareço ao exequente que referido sistema não realiza penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO DO INFOJUD O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. DO SNIPER Realizada a consulta via sistema SNIPER, resultado anexo. Esclareço ao exequente que referido sistema não realiza penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:10
Outras Decisões
16/06/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:47
Publicação
20/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO Realizada a consulta via sistema Sisbajud, esta restou infrutífera, pois não foram encontrados valores em nome do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa referente à cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, sexta-feira, 16 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:57
Outras Decisões
19/05/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicação
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, RUA AFONSO PENA 1321, - DE 951/952 A 1420/1421 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME, RUA DOM PEDRO II 637, SALA 606 B CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7025596-74.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo na pasta JUD's. Considerando o longo prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Porto Velho–RO, 20 de março de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:00
Outras Decisões
20/03/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:22
Publicação
13/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7025596-74.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 19.520,61 ROCHA FILHO ADVOGADOS 84722693000116 01880356 - 9 Sim (237) Ag.: 12947 C.: 0372134-5 EditarExcluir TOTAL R$ 19.520,61 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado intime-se a exequente para atualização do débito e prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:28
Outras Decisões
12/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:36
Publicação
19/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286, RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266 DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 -
Executado: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 23361709000118 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7025596-74.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:23
Outras Decisões
18/11/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:08
Publicação
07/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, RUA AFONSO PENA 1321, - DE 951/952 A 1420/1421 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME, RUA DOM PEDRO II 637, SALA 606 B CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7025596-74.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo (30.06.2024), na pasta JUD's. Considerando o longo prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Porto Velho–RO, 4 de outubro de 2024. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:10
Outras Decisões
04/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:02
Publicação
12/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:59
Mandado (não-realizada)
25/06/2024, 23:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:57
Mandado
23/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:08
Publicação
22/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Ativo: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO Vistos, Defiro o pedido do exequente contido no ID 105581978. Faça-se constar no mandado a nova numeração informada. Expeça-se o necessário. Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:08
Mero expediente
21/05/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:08
Publicação
06/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:11
Mandado
02/05/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:43
Mandado
26/03/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:57
Publicação
25/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Ativo: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO Defiro o pedido do exequente. Expeça-se o necessário. Porto Velho, sexta-feira, 22 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:20
Mero expediente
22/03/2024, 11:20
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:33
Publicação
11/03/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência pleiteada na petição de ID. 102134653. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 8 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:04
Mero expediente
08/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:58
Publicação
28/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Passivo: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:42
Mero expediente
27/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 08:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:38
Publicação
14/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7025596-74.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços Vistos, A parte credora opôs embargos de declaração, alegando omissão no despacho proferido pelo Juízo. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos interpostos são improcedentes. Dispõe o CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem ainda for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (art. 1.022). O dispositivo legal fixa que somente as decisões interlocutórias ou as sentenças serão objetos de embargos. Conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. A Jurisprudência vem se manifestando no sentido da possibilidade de cabimento de embargos de declaração em face de despacho, desde que este tenha conteúdo decisório. No presente caso, incabíveis os embargos de declaração pois o ato processual embargado constitui simples despacho ordinatório, não se enquadrando, assim, no conceito de decisão judicial que alude o Código de Processo Civil. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC) – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determinou a reiteração da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto despacho de mero expediente, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001 do CPC. Tal fato encontra óbice legal na admissibilidade e acarreta o não conhecimento dos Embargos" (TJ/MT, 1ª Câmara de Direito Privado, Processo n. 10014785620198110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Julgamento em 12/08/2020 e Publicação: 14/08/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADOS. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de AJG, porquanto despacho de mero expediente, sem cunho decisório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70081997165, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-07-2019)." (TJ/RS, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Processo n. 70081997165 RS, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, Julgamento em 01/07/2019 e Publicação em 03/07/2019).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Int. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Ativo: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:17
Determinada a Redistribuição
10/10/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:01
Publicação
05/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Ativo: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
Vistos. O e. Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão proferida por este Juízo e determinou "a intimação da empresa executada, ora agravada, para retirar os malotes n. 98589554, 98589550, 98589551 e 98589553 dados em garantia no contrato executado e custodiados no caixa-forte da agravante, localizada na Rua Afonso Pena, n. 1321, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte pela agravante e consequente ônus da agravada na esfera criminal por sua desídia.". Nesse diapasão, em cumprimento a determinação acima, intime-se a parte executada, mediante os advogados cadastrados no presente processo, para cumprimento da ordem acima mencionada, no prazo estipulado pelo eminente Desembargador Relator. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:54
Mero expediente
04/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:11
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:11
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:10
Publicação
17/05/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL CORREIA FUSO, OAB nº SP174928, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS, OAB nº DF15266, ANTONIO CORREA JUNIOR, OAB nº DF16286
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7025596-74.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços Vistos, Em razão do agravo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do referido recurso. Cumpra-se e, após, voltem conclusos. Porto Velho, terça-feira, 16 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:23
Por decisão judicial
16/05/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:57
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:09
Publicação
14/04/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025596-74.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BRENO CAVALCANTE VENANCIO EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:55
Mero expediente
13/04/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:15
Publicação
02/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:50
Outras Decisões
01/02/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:10
Publicação
09/08/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:55
Publicação
09/08/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:14
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2022, 10:20
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 10:24
Publicação
27/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:27
Outras Decisões
24/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:05
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 07:32
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:39
Documento (Certidão)
22/02/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:37
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:38
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:38
Publicação
16/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 22:54
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:14
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:19
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:18
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:18
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:18
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:06
Publicação
03/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:13
Publicação
07/12/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:40
Outras Decisões
03/12/2021, 12:40
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:23
Documento (Certidão)
17/11/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:30
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:15
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:31
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:51
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:30
Documento (Certidão)
30/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))