Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003794-90.2020.8.22.0010.
AUTOR: PAULO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE REATO - RO2061
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003794-90.2020.8.22.0010.
APELANTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO ARAUJO PEREIRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003794-90.2020.8.22.0010.
AUTOR: PAULO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE REATO - RO2061
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
EMBARGADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2691833/RO (2024/0256482-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003794-90.2020.8.22.0010.
APELANTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO ARAUJO PEREIRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Paulo Araújo Pereira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - OAB SP164563 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 05/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7003794-90.2020.8.22.0010 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7003794-90.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003794-90.2020.8.22.0010.
APELANTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO ARAUJO PEREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ARAÚJO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, § 1º, e 277, todos do Código de Processo Civil; art. 93, XI, da Constituição Federal; arts. 6º, VII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Corte do fornecimento de energia elétrica no ano de 2012. Obstado por força de liminar concedida em processo anterior. Faturamento entre os anos de 2013 a 2018 impugnado pelo autor. Termo de confissão de dívida relativo ao período assinado. Exigibilidade. Unidade consumidora ligada durante todo o período. Regularidade da cobrança. Fato constitutivo do direito perseguido pelo autor. Não demonstrado. Inobservância do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito. Evidenciado que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão contrariou os arts. 6º, VII, e 22, do CDC, ao negar a inversão do ônus da prova, sustentando que era dever da concessionária comprovar a alegada ocorrência de fraude no medidor, bem como a legalidade do valor apurado por estimativa. Aduz que os procedimentos realizados pela recorrida foram feitos de forma irregular, não respeitando o contraditório e a ampla defesa, violando o disposto no TEMA 699/STJ. Indica violação aos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, § 1º e 977, todos do CPC e ao art. 93, IX, da CF, pleiteando a uniformização jurisprudencial para que permaneça o entendimento desta e. Corte no sentido de que “É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência às regras do contraditório e ampla defesa e aos procedimentos da agência reguladora e a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado”. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta ao Tema 699 do STJ, verifica-se que este resultou na seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Infere-se que a decisão do acórdão é no sentido de competir ao recorrente demonstrar a irregularidade da cobrança impugnada, pois “A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito”. Já o Tema 699/STJ aborda questões como: I) necessidade de aviso prévio da cobrança ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude; e II) o corte dos serviços de energia elétrica só poderão ocorrer em até 90 dias após o vencimento do débito. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 699/STJ, portanto, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere aos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, § 1º, e 977, todos os CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria asfrontado. Assim, é de rigor a incidência por aplicação, analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à alegada afronta aos arts. 6º, VII, e 22, do CDC, o acolhimento das alegações deduzidas pelo recorrente, a fim de promover a inversão do ônus da prova, bem como verificar a existência ou não de falhas na prestação de serviço, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, porquanto o Tribunal decidiu em consonância com o STJ, no sentido de que a inversão do ônus da prova não é absoluto ou automático. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Paulo Araújo Pereira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Recorrida: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - OAB SP164563 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 21/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7003794-90.2020.8.22.0010 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7003794-90.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Paulo Araújo Pereira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Embargada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 03/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Efeitos infringentes e prequestionadores. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria. Vedação. Incidente de uniformização de jurisprudência. Via inadequada. Os embargos de declaração, mesmo que manejados com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, somente, serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para uniformização da jurisprudência. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7003794-90.2020.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003794-90.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PAULO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 61287334253 ADVOGADO DO
APELANTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2023 DESPACHO Nos termos do que preconiza o art. 1.023, § 2°, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003794-90.2020.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Paulo Araújo Pereira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 31/03/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Corte do fornecimento de energia elétrica no ano de 2012. Obstado por força de liminar concedida em processo anterior. Faturamento entre os anos de 2013 a 2018 impugnado pelo autor. Termo de confissão de dívida relativo ao período assinado. Exigibilidade. Unidade consumidora ligada durante todo o período. Regularidade da cobrança. Fato constitutivo do direito perseguido pelo autor. Não demonstrado. Inobservância do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito. Evidenciado que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 842 – 06/09/2023 à 13/09/2023 7003794-90.2020.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003794-90.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível