Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003274-92.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação e ausência de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2024, 10:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003274-92.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação e ausência de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2024, 10:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/09/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 18:51
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:50
Publicação
03/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar-se a respeito da petição de ID 109502218.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:51
Publicação
31/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:12
Recebimento
23/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
Apelante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA Apelada: KARINA ROSALINO DA SILVA ADVOGADOS DA APELADA: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Realizada audiência de conciliação em 2º grau, as partes firmaram acordo e, em razão disso, requerem a sua homologação, com a consequente extinção do processo (Id. 24714652). Pois bem. Como é sabido, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso I, do CPC, incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes. À vista disso, homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Indefiro o pedido de isenção das custas finais, por entender que a regra disposta no artigo 90, § 3º, do CPC aplica-se às transações efetuadas pelas partes antes da sentença proferida no processo de conhecimento. Além disso, o artigo 8º, inciso III, da Lei de Custas (Lei nº 3.896/16) prevê a isenção para as partes nos processos em que houver transação antes da prolação da sentença, o que não é o caso. Por fim, diante da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Certifique-se, remetendo-se imediatamente o feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: KARINA ROSALINO DA SILVA, CPF nº 55301983253 ADVOGADOS DO
APELADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003274-92.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Remessa
29/04/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 18:11
Publicação
22/03/2024, 01:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:22
Intimação
21/03/2024, 14:21
Petição (Apelação)
21/03/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:59
Publicação
28/02/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA em desfavor de
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Narra que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1117462-0) e que, no mês de março de 2023 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Enfatiza que as faturas não foram devidamente emitidas pela ré e que não foi comunicado previamente de qualquer vistoria ou perícia. Alega ser indevida a cobrança por estimativa. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede que seja determinado à ré que restabeleça o serviço de energia elétrica da parte autora e promova a exclusão/abster de sua inscrição no SPC/SERASA. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência, (ID 93225418). Citada, a ré contestou o pedido (ID 94565539), Na ocasião, não ventilou preliminares. No mérito, argumenta tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Rebate a inversão do ônus da prova. Impugna o pleito de indenização por danos morais. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 96725213). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Do mérito:
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVAREU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela fatura de ID 94565550, no valor de R$ 746,84 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 22/05/2023, relativo à UC nº 20/1117462-0 e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Ratifico a tutela concedida no ID 93225418. Além disso, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos, sob pena de fixação de astreintes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KARINA ROSALINO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/11177462-0. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo de ID 94565550, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor de R$ 746,84 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos, sobretudo, o corte no fornecimento de energia. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Relator. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Desvio de energia. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Danos morais. Configurados. Valor da indenização. Minorado. Recurso parcialmente provido. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051841-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022. Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014). [Destaquei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 29.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.672/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 29/5/2019) No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:30
Procedência em Parte
27/02/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:21
Publicação
29/09/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:45
Publicação
14/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:14
Publicação
17/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003274-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:07
Petição (Contestação)
14/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:33
Publicação
14/07/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 12:43
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARINA ROSALINO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Versam os autos sobre demanda consumerista, proposta pelo usuário do serviço em desfavor da concessionária de serviço de energia elétrica. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003274-92.2023.8.22.0021
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RELIGUE, no prazo de 4 horas, a partir do recebimento desta, bem como EXCLUA os débitos no nome da parte requerente em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/1117462-0, instalada na Rua Jose Cunha Silva Júnior, nº 2575, Setor 06, Buritis/RO. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia no valor de R$ 746,84 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), cobrado na fatura referente ao mês de maio/2023. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Disposições a CPE no cumprimento das determinações seguintes:. 1. Intime-se e Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 10 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 12 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito