Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - MT12302/A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de junho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a apresentação do laudo pericial e ausência de requerimentos de complementação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO defiro o pedido de expedição de alvará dos honorários periciais. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem anexas as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, conta-origem e os valores. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 10 (dez) dias úteis para sua conclusão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como TEMA 1.300 e está assim descrita: TEMA 1300 – STJ Situação do tema: Afetado. Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a definição da TESE do tema repetitivo em referência. Assim que houver informação acerca do julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 12 de junho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 09:10
Recurso Especial repetitivo
12/06/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:39
Publicação
10/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:41
Publicação
10/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - MT12302/A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - MT12302/A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam as partes PARTES intimadas da manifestação do perito juntada no id 120898926, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:38
Intimação
09/06/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicação
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O valor dos honorários periciais já havia sido objeto de impugnação pelo banco requerido e de decisão deste juízo, que estabeleceu o justo e razoável valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), conforme ID n° 109504885. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão supracitada que estabeleceu o valor dos honorários periciais. Considerando a anuência do perito com o valor arbitrado, fica intimada a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO intime-se o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:42
Outras Decisões
08/04/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:48
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:23
Publicação
08/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante da constatação da inércia, certificada no ID n° 114502971, DESTITUO o perito JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA e NOMEIO o perito contador GUILHERME DUE DA SILVA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado através dos dados fornecidos ao CPTEC. Prossiga-se o feito nos termos da decisão saneadora de ID n° 102208269.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 20:50
Outras Decisões
07/01/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 07:09
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:03
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:11
Publicação
20/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO, RUA PORTELA 3275 CUNIÃ - 76824-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 3660, - DE 3366 A 3678 - LADO PAR OLARIA - 76801-222 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, R RIO G DO SUL BARRO PRETO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, AV SENADOR FILINTO MULLER, N 2104, - DE 1437/1438 AO FIM MORADA DO SOL - 78043-500 - CUIABÁ - MATO GROSSO, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER 303, SCN QUADRA 2 BLOCO A ASA NORTE - 70712-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da manifestação apresentada ao ID 110713594, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO o perito atuário JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado através dos dados fornecidos ao CPTEC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Decorrido o prazo acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7044923-05.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 90.030,21 (noventa mil, trinta reais e vinte e um centavos) Parte INTIME-SE o perito, através dos dados cadastrados junto ao CPTEC, nos termos da decisão saneadora de ID 102208269, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo, bem como, em aceitando, desde já apresente proposta de honorários periciais, indicando quais documentos necessita para realização da prova pericial, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes. Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 40 (quarenta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 19 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:32
Outras Decisões
19/09/2024, 08:32
Perito
19/09/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:23
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:51
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:38
Publicação
09/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO
Trata-se de impugnação aos honorários periciais. A parte requerida BANCO DO BRASIL apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais fixados sob o argumento de que os referidos honorários estimados não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Civil. Acrescenta que o valor requerido pelo perito judicial consistente em R$ 5.848,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais) extrapolam os limites da atividade a ser realizada. Por isso, requer a redução do valor apresentado. Intimado para se manifestar, o perito pugna pela homologação do valor apresentado em proposta. A impugnação deve prosperar em parte. Para a fixação dos honorários periciais, o magistrado deve considerar, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. Em que pese a complexidade da perícia e o trabalho minucioso, o valor requerido pelo perito judicial revela-se excessivo. Outrossim, é cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor dos honorários periciais e os reduzo para o valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais). Intime-se o Sr. perito para informar se aceita o valor determinado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso concorde, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:55
Outras Decisões
08/08/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:45
Movimentação processual
10/07/2024, 12:45
Movimentação processual
10/07/2024, 12:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:42
Publicação
17/05/2024, 04:51
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - MT12302/A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 103920190 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:12
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:56
Publicação
29/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se do acórdão de Id. 99164510 que fora negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo requerido Banco do Brasil, firmando-se a Tese 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, por requerer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que é servidora pública e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP – sob o n. 1.011.180.661-2, tendo, na data de 29/06/2018 se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendida com a irrisória quantia de R$ 3.182,85 (três mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não fora preservado pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Afirma que a diferença compreende a monta de R$ 90.030,21 (noventa mil, trinta reais e vinte e um centavos), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento desta diferença que lhe é devida, além de ser indenizada pelos danos morais suportados. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 52980821), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Facultada a especificação de provas (Id. 53829376), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 54026025). Decisão saneadora de Id. 55065661 resolveu as matérias preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, rejeitando-a, e do valor da causa, acolhendo-o. Deste modo, determinou o recolhimento de custas complementares. Custas devidamente recolhidas, conforme Id. 56188665. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a decisão saneadora de Id. 55065661 resolveu parte das matérias preliminares, resta dirimir as demais preliminares não exploradas pela decisão. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Prima facie, esclareço que, na forma do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Acerca da temática, o e. TJ/RO tem reconhecido que, para o caso dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o constante no art. 205 do CC, uma vez que não há previsão específica para a situação em análise, conforme a seguinte jurisprudência: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep (Tema 1150 do STJ). Não configurada a prescrição, rejeita-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802881-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/11/2023 (TJ/RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802881-93.2021.8.22.0000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023). Ademais, no mesmo julgado em questão, o relator reconheceu que o início do prazo prescricional é com a tomada de conhecimento, por parte do titular do direito, do ato ou fato do qual se origine o seu direito de exigir. No caso dos autos, a parte requerente apenas tomou conhecimento quando da realização do saque dos valores, ocorrido em 29/06/2018, ou seja, 2 (dois) anos antes da propositura desta demanda. Sem prejuízo da discussão acerca do prazo aplicado à espécie – se 10 (dez) ou 05 (cinco) anos – fato é que a parte autora apenas tomou conhecimento do saldo quando realizou o saque, ou seja, em 19/06/2018, há menos de 3 (três) anos, posteriormente providenciado o ajuizamento da presente ação judicial. Ademais, o objeto da demanda se resume na diferença de correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP e a ausência de suas retiradas, fundadas em um único saldo. Por isso, REJEITO a prejudicial em comento. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto as preliminares em questão, esclareço que resta prejudicada sua análise na medida em que, conforme informado inicialmente, referida matéria restou apreciada e julgada pelo e. SJT, firmando-se a Tese 1150, já exposta acima. No mais, verifica-se que os presentes autos se encontram em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), outras preliminares, nulidades, tampouco outras questões prejudiciais a serem solucionadas, DECLARO o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Verifica-se que o cerne da demanda reside na controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que a parte autora justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei; DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, a parte autora não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o banco réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que a parte autora sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, com correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, bem como preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88 e como foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que, sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Portanto, com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte ré, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL Para instruir o feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO DEFIRO a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial e NOMEIO o perito atuário CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado por telefone e e-mail (FONE: 65 98160-2075, E-mail: [email protected]). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários periciais, devendo, ainda, indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes. Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:31
Outras Decisões
28/02/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:49
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:22
Publicação
25/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7044923-05.2020.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 90.030,21
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Efetua-se, neste momento, a regularização do movimento de suspensão/sobrestamento no sistema. Com isso, promova-se o cumprimento integral da decisão anterior. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:45
Recurso Especial repetitivo
24/08/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 18:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 18:15
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:50
Publicação
07/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MT12302, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1150, por meio de seu relator, o Ministro HERMAN BENJAMIN, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, referente ao IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 09/STJ, com as seguintes questões submetidas a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 1- Assim, considerando a referida decisão, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. 2- Fica intimada a parte autora, via diário da justiça. 3- Vindo informação sobre o julgamento do incidente, conclusos para deliberação. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO DO
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:42
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
04/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:38
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:41
Publicação
14/04/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - MT12302/A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, informar o andamento dos IRDRs.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 15:34
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:15
Publicação
19/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:10
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
17/05/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:26
Desarquivamento
10/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:40
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:25
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:59
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:58
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:01
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:53
Publicação
07/04/2021, 00:30
Provisório
06/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:40
Por decisão judicial
06/04/2021, 08:40
Documento (Certidão)
31/03/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 10:49
Documento (Certidão)
31/03/2021, 10:48
Decurso de Prazo
26/03/2021, 05:38
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:10
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:05
Decurso de Prazo
26/03/2021, 03:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 23:13
Publicação
03/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:48
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:51
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:40
Publicação
01/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044923-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:55
Outras Decisões
28/01/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:48
Publicação
08/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:01
Petição (Contestação)
06/01/2021, 13:16
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:51
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:45
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:41
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:37
Publicação
25/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))