Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B INTIMAÇÃO ANDAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação da parte exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação, o processo será suspenso e arquivado com fundamento no art. 33, XXII, das DGJ/RO. Art. 33. […] São atos ordinatórios: XXII – na fase de cumprimento de sentença, não havendo manifestação da parte requerente, devidamente intimada, arquivamento do feito automaticamente, mediante o recolhimento das custas processuais quando devidas. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Chamo o feito à ordem. A sentença (ID 15090297 - pág. 99) proferida nos presentes autos estabeleceu o seguinte parâmetro de atualização do débito: [...] Isso posto, acolho o pedido do autor e, como consequência: a) condeno a ré Expresso Nacional Ltda a pagar ao autor Pedro Vicente: a.1) a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora no percentual da um por cento (1%) a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). a.2) os danos materiais suportados pelo requerente referentes à aquisição de medicação e custeio de sessões de fisioterapia, desde o evento danoso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, haja vista a permanência de sua incapacidade física, com juros e correção monetária a contar da referida data (evento danoso). b) condeno a Iitisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A ao pagamento, nos limites da apólice de seguro, da indenização a cargo da segurada, respondendo, ainda, a denunciada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Iide secundária em favor do procurador da Iitisdenunciante, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Posteriormente foram acolhidos os embargos e declaração da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID 15090327 - pág. 16), excluindo-a da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo tão somente a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e atualizou o débito (ID 15090327 - pág. 22), que até 19/09/2014 alcançava a totalidade de R$ 107.139,26 (somando-se os R$ 50.000,00 devidos pela executada EXPRESSO NACIONAL LTDA e os R$ 20.000,00 devidos pela executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A), atualizados em consonância com os parâmetros fixados em sentença. Na sequência, em 30/10/2014, o débito foi bloqueado via BACENJUD totalmente nas contas da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID 15090327 - pág. 24), que apresentou impugnação à execução (ID 15090327 - pág. 29), rejeitada pela decisão (ID 15090327 - pág. 68). A executada NOBRE opôs embargos (ID 15090327 - pág. 70), que foram também rejeitados pela decisão (ID 15090327 - pág. 75). Em seguida a executada NOBRE noticiou que havia sido decretada a sua Liquidação Extrajudicial (ID 15090327 - pág. 77), ocasião em que a decisão (ID 15090345 - pág. 65) determinou a suspensão dos autos por 180 dias. Após a digitalização em 07/12/2017 (ID 15092034), os autos permaneceram suspensos até 24/05/2018 (ID 15092594). Posteriormente, foram sendo requeridas medidas de expropriação em desfavor das executadas, todas sem êxito. Só então é que o exequente movimentou o feito em relação ao valor que havia sido penhorado anteriormente nas contas da executada NOBRE, no sentido de que não deveriam integrar o concurso universal de credores, uma vez que a penhora foi realizada em 2014, antes de ser decretada a liquidação extrajudicial da executada NOBRE, que só ocorreu em 2016 (ID 80881203). A executada NOBRE manifestou-se no sentido oposto ao do exequente (ID 87677935), sendo decidido (ID 96048915) que, de fato, os valores bloqueados “à disposição do Poder Judiciário deveriam ser liberados em favor do exequente, pois, constrito anteriormente a decretação da liquidação extrajudicial”. Assim, o exequente realizou em 10/10/2023 nova atualização do valor devido pelas executadas, sendo que na oportunidade o débito com relação à executada NOBRE alcançava a quantia de R$ 97.236,88, atualizados corretamente, de acordo com a sentença (ID 97250502). A decisão (ID 102208225) autorizou o levantamento em favor do exequente do valor devido pela executada NOBRE (R$ 97.236,88), que foi sacado somente em 22/03/2024 (ID 105714833). Toda essa movimentação ocorreu diante do silêncio da executada NOBRE, seja em relação à forma de atualização, seja em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente, então, continuou tentando receber seu crédito através de medidas expropriatórias, também sem êxito. Até que foi certificado saldo remanescente em conta judicial (ID 111581892), referente ao valor que havia sido bloqueado a mais nas contas da executada NOBRE. A executada NOBRE informou dados bancários para devolução do valor remanescente (ID 111935063). Com isso, o despacho (ID 112807289) determinou que o exequente apresentasse planilha de cálculo atualizada, descontando-se os valores já recebidos, antes de liberar o saldo remanescente em favor da executada NOBRE. O exequente assim o fez, informando na petição (ID 118218175), que considerando que o valor de R$ 97.236,88, atualizado até 10/10/2023, foi sacado somente em 22/03/2024, ou seja, ocorreu um lapso temporal que gerou notoriamente uma perda para o exequente. Diante disso, o exequente apresentou nova atualização do valor devido pelas executadas, em 17/03/2025, sendo que em relação à executada NOBRE, haveria um débito remanescente de R$ 20.122,69, decorrente da diferença entre a atualização de 10/10/2023 para o efetivo saque em 22/03/2024 (ID 118218175). O despacho (ID 122195425) intimou o exequente para informar dados bancários para liberação do valor, que foi cumprido, e a decisão (ID 122195425), por cautela, remeteu os autos para elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, a fim de se evitar eventuais equívocos por ocasião da destinação dos valores remanescentes na conta judicial, a fim de saber com clareza, quanto liberar para o exequente e quanto devolver para a executada NOBRE. Foram apresentados os cálculos pela Contadoria (ID’s 122195425 e 123694501), dos valores devidos por cada executada. A sentença (ID 125079324) autorizou o levantamento pela parte exequente e pela executada NOBRE, tomando como base os cálculos elaborados pela Contadoria, e expediu dois alvarás. Além disso, por entender que a lide já estava resolvida com relação a executada NOBRE, extinguiu o feito em relação à esta. No mais, o alvará em favor da executada NOBRE foi cumprido, sendo os valores já levantados. O alvará expedido em favor do exequente não foi cumprido e restam em conta judicial ainda valores remanescentes. Contudo, executada NOBRE (ID’s 124099856, 125429923 e 128166723) vem apresentando pedidos com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no sentido de requerer a liberação dos valores a título de excesso de execução, alegando que o exequente acabou por levantar valores acima do devido pela seguradora. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a sentença, já transitada em julgado, fixou os parâmetros acima mencionados para atualização do débito, os quais foram adotados pelo exequente em todas as atualizações de cálculo que apresentou nos presentes autos, referente ao débito da executada NOBRE: em 10/10/2023 - R$ 97.236,88 em 17/03/2025 - R$ 20.122,69 Ocorre que, apesar que ter remetido os autos para a Contadoria, os cálculos elaborados por esta não seguiram os parâmetros de atualização fixados na sentença (incluiu a Taxa SELIC a partir de 30/08/2024), bem como utilizou como período de atualização apenas de 11/03/2014 a 04/11/2014, quando os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial. Acontece que embora tenham sido transferidos para a conta judicial em 04/11/2014, os valores não foram levantados pelo exequente e, por esta razão, deveriam ter sidos atualizados até a data em que foram elaborados os cálculos, que era o propósito pelo qual os autos foram remetidos à Contadoria inicialmente. Além disso, as alegações da executada NOBRE devem ser rejeitadas, pois fundamentadas com base no cálculo elaborado pela Contadoria, que está incorreto. Por fim, é de se reconhecer que qualquer insurgência da executada NOBRE com relação aos parâmetros de atualização ou as duas atualizações de cálculo apresentadas pelo exequente encontram-se preclusas. Pois bem. Considerando que restam valores em conta judicial, decorrentes do não cumprimento do alvará expedido anteriormente (ID 125079904) e há débito pendente por parte da executada NOBRE em favor do exequente, determino: 1) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito remanescente R$ 20.122,69 de 17/03/2025 até a atualidade, utilizando como parâmetros de atualização aqueles que já vinha adotando, por estarem em conformidade com a sentença já transitada em julgado. 2) apresentada a planilha, venham-me conclusos em “despacho alvará”, a fim de destinar os valores que remanescem em conta judicial a favor do exequente, e eventualmente, valor a ser devolvido em favor da executada NOBRE. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 18 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:53
Outras Decisões
18/11/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:01
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Publicação
01/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:22
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
21/08/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicação
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, RUA VERGUEIRO, 7213, NÃO CONSTA IPIRANGA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supracitadas. Sobreveio o cálculo da Contadoria Judicial (ID 123694501), nos termos da decisão (ID 122195425), onde verificou-se que de fato houve excesso de execução nas contas da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, no valor de R$ 67.705,69 (sessenta e sete mil e setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos). A executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A pugnou pelo devolução dos valores e pela sua posterior exclusão dos autos (ID 124099856). Intimado, o exequente permaneceu inerte a respeito dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. Considerando a satisfação da obrigação por parte da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, bem como a inércia do exequente quanto aos cálculos, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito em relação à executada mencionada, a extinção parcial é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, apenas em relação à executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e sua posterior exclusão dos autos. Para tanto, expedi em seu favor, bem como do exequente (procuração ID 15090223 - Pág. 18) o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 67.705,69 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A 85031334000185 01506952 - 4 Sim (001) Ag.: 3322 C.: 61701-6 R$ 27.798,58 PEDRO VICENTE 24245313234 01506952 - 4 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 583811619-2 TOTAL R$ 95.504,27 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Proceda a CPE com a exclusão da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A do feito, tendo em vista que cumpriu a sua parte da obrigação. Com isso, ressalto que o feito continuará tramitando apenas em relação à executada EXPRESSO NACIONAL LTDA. 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:36
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:48
Publicação
22/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:09
Intimação
21/07/2025, 14:09
Cálculo de Liquidação
21/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicação
18/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, RUA VERGUEIRO, 7213, NÃO CONSTA IPIRANGA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO VICENTE em face de EXPRESSO NACIONAL LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, todos qualificados. Em 29/10/2014 foi decretado a indisponibilidade de ativos financeiros em 29/10/2014, sendo frutífera a ordem judicial, restando no bloqueio de R$ 107.139,26 (cento e sete mil e cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) (ID. 15090327 - Pág. 23-26). O bloqueio foi realizado apenas nas contas da executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, que alcançou a integralidade do débito, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID. 15090327 - Pág. 22). Ocorre que, a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL foi condenada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro apenas, da indenização a cargo da segurada, que inicialmente era no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 11/03/2014, mas atualizado até 10/10/2023 já perfazia o montante de R$ 97.236,88 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). O exequente levantou em 22/03/2024 a quantia de R$ 97.236,88 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) que havia sido atualizada até 10/10/2023 apenas. Assim, é necessário saber o valor remanescente a ser levantado ainda pelo exequente e quanto deve ser devolvido à executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL. A exequente juntou planilhas de cálculo (ID 118218179 e 118218180). Porém, com o intuito de evitar incorreções na expedição do alvará eletrônico, entende-se razoável encaminhar os autos à Contadoria, para que elabore cálculo informando ao Juízo o valor a ser levantado ainda pelo exequente, bem como o valor a ser devolvido à executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:48
Outras Decisões
17/06/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 07:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:10
Publicação
16/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, RUA VERGUEIRO, 7213, NÃO CONSTA IPIRANGA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de abril de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:48
Mero expediente
15/04/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:25
Documento (Certidão)
14/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:37
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:22
Publicação
21/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234 Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185 Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Devidamente intimada nos autos, a parte autora permaneceu inerte. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito preferencialmente via carta AR, na hipótese de ausência via Oficial de Justiça, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:03
Outras Decisões
20/01/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:48
Publicação
02/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:03
Publicação
30/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº SP72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, RUA VERGUEIRO, 7213, NÃO CONSTA IPIRANGA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Antes de liberar os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada, descontando-se os valores já recebido. Na mesma oportunidade deverá manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo (ID. 111581892) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:01
Outras Decisões
22/10/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:27
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:06
Publicação
25/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO EXECUTADO - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A intimada para informar seus dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para transferência dos valores remanescente da conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida no Despacho ID. 102208225.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:22
Documento (Certidão)
24/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:25
Publicação
10/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:56
Publicação
13/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234 Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185 Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. A parte requerida pretende a reconsideração da decisão exarada ao ID (80347443), todavia mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) Assim, mantenho incólume a decisão guerreada. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:00
Outras Decisões
12/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:26
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:47
Publicação
08/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234 Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185 Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 22:15
Indeferimento
07/07/2024, 22:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:35
Publicação
19/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Publicação
17/05/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234 Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185 Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:32
Indeferimento
16/05/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2024, 07:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:47
Publicação
23/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:09
Publicação
13/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES BACCAN JUNIOR - SP196702, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2024, 14:07
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:35
Publicação
29/02/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234 Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185 Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por PEDRO VICENTE em desfavor de EXPRESSO NACIONAL LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Consta nos autos o bloqueio de valores no ID. 15090327 - Pág. 23-26. A decisão ID (96048915) autorizou a liberação de valores e não houve recursos desta decisão. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, do valor de R$ 97.236,88 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) depositados em Juízo. Registro que expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 97.236,88 PEDRO VICENTE 242.453.132-34 1506952 - 4 Não Direto na agência TOTAL R$ 97.236,88 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. NTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, Intimem-se o executado NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para informar dados bancários para transferência dos valores remanescente da conta judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:43
Publicação
14/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO VICENTE Advogado: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A Parte
requerida: EXPRESSO NACIONAL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO VICENTE, CPF nº 24245313234, RUA TRAV. DOS PARECIS 5896 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: EXPRESSO NACIONAL LTDA, CNPJ nº 15900186000102, AV. PARANÁ 5095 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, RUA VERGUEIRO, 7213, NÃO CONSTA IPIRANGA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0000455-97.2010.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 127.500,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por PEDRO VICENTE em desfavor de EXPRESSO NACIONAL LTDA. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado a citação da requerida. Contestação apresentada (ID. 15090266), que foi devidamente impugnada (ID. 15090266). O juízo deferiu o pedido de denunciação à lide, determinando a inclusão da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL no polo passivo da demanda, que devidamente intimada apresentou contestação (ID. 15090297). Ao ID. 15090297 - Pág. 64 foi designado audiência de instrução e julgamento. O feito foi julgado procedente (ID. 15090297 - Pág. 99). Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença e foi decretado a indisponibilidade de ativos financeiros em 29/10/2014, sendo frutífera a ordem judicial, restando no bloqueio de R$ 107.139,26 (cento e sete mil e cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - ID. 15090327 - Pág. 23-26. Foi apresentado impugnação à contestação, sendo rejeitada pelo juízo, que determinou o prosseguimento do feito com expedição de alvará de levantamento (ID. 15090327 - Pág. 67). A executada Nobre Seguradora noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial, nos termos da portaria n. 6.664 com termo legal da liquidação fixado em 03/10/2016. Requereu a suspensão do presente feito. Ao ID. 15090345 - Pág. 65 o feito foi suspenso em razão do processo de liquidação extrajudicial. Após, o feito voltou ao regular andamento, sendo que o juízo protocolou nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, que restou infrutífera. Do mesmo modo, também restou inexitosa as buscas de veículos em nome da executada. O exequente requereu a quebra de sigilo fiscal, que foi indeferido pelo juízo ao ID. 79233644. Ao ID. 80881203 o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em 2014, uma vez que, a executada apresentou a liquidação extrajudicial apenas em 2016, sendo o bloqueio anterior a liquidação, portanto, não estando sujeito ao concurso universal de credores. Devidamente intimada, a executada manifestou-se pelo indeferimento do pedido do exequente e requereu a suspensão do feito enquanto perdurar a liquidação extrajudicial. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 18, alínea "a" da Lei n. 6.024/74 dipõe: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Assim, verifica-se que a suspensão alusiva às ações e execuções ajuizadas em face de instituições em liquidação extrajudicial busca preservar o patrimônio da empresa, que se encontra debilitada, por se encontrar em liquidação, bem como busca garantir o tratamento igualitário entre os credores. Cumpre destacar que a liquidação extrajudicial da seguradora foi decretada pela SUSEP, mediante a Portaria n.º 6.664, fixada em 03/10/2016. Ocorre que, no caso presente, quando da decretação da liquidação extrajudicial, a ação já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, tendo havido, inclusive, penhora de valores da empresa seguradora, faltando apenas à liberação do montante constrito ao credor, por meio de alvará judicial. Desse modo, uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial da executada se deu após a penhora da quantia devida, que já estava à disposição do juízo, ou seja, os valores constritos nos presentes autos não fazem parte do patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS PROCESSUAIS NÃO RETROATIVOS. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A suspensão das ações e execuções dos processos contra as empresas em liquidação extrajudicial prevista no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 e art. 98, a, do Decreto-Lei nº 73/1966, busca a preservação do patrimônio da empresa, que, por se encontrar em liquidação, já está debilitado, bem como garantir o tratamento igualitário entre os credores, respeitando as suas categorias e seus privilégios. Precedentes do STJ. Todavia, não faz parte do patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial quantia penhorada anteriormente à decretação da referida liquidação, já à disposição do Poder Judiciário. SEGURANÇA DENEGADA. ( Mandado de Segurança Nº 71005987284, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - MS: 71005987284 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 19/05/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016). Assim, os valores à disposição do Poder Judiciário deve ser liberado em favor do exequente, pois, constrito anteriormente a decretação da liquidação extrajudicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha de cálculos atualizados. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:24
Outras Decisões
13/09/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:27
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:50
Publicação
16/02/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:11
Outras Decisões
15/02/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:48
Publicação
11/08/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:35
Publicação
12/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:17
Indeferimento
11/07/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:53
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 09:25
Decurso de Prazo
18/02/2022, 08:28
Publicação
09/02/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:10
Publicação
28/01/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:19
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:15
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:17
Documento (Certidão)
26/11/2021, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 12:44
Publicação
24/11/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:10
Outras Decisões
23/11/2021, 13:10
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 10:41
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:23
Publicação
05/10/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:06
Publicação
16/08/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:14
Outras Decisões
13/08/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:21
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:10
Publicação
11/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO1153 Polo passivo: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO Fica a PARTE EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 5 (cinco) DIAS, dar ANDAMENTO ao feito, requerendo o que entender necessário. Rolim de Moura, 10 de março de 2021. EMERSON CIZMOSKI Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO VICENTE Advogado: Advogado do(a)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:26
Publicação
10/02/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000455-97.2010.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Polo ativo: PEDRO VICENTE Polo passivo: EXPRESSO NACIONAL LTDA e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE EXEQUENTE, por meio de seu procurador, intimada a, no prazo de 5 DIAS, dar ANDAMENTO ao feito, requerendo o que entender necessário, sob pena de EXTINÇÃO do feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Rolim de Moura, 13 de novembro de 2020. EMERSON CIZMOSKI Técnico Judiciário
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:31
Outras Decisões
09/02/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:58
Decurso de Prazo
26/11/2020, 02:06
Publicação
17/11/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:55
Publicação
20/10/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:53
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Publicação
18/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:51
Outras Decisões
17/09/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 10:03
Decurso de Prazo
11/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:15
Publicação
01/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 07:27
Publicação
17/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:26
Outras Decisões
13/08/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:52
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:42
Decurso de Prazo
23/07/2018, 20:10
Decurso de Prazo
23/07/2018, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 06:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2017, 17:50
Documento (Certidão)
07/12/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:14
Recebimento
30/11/2017, 00:00
Convenção das Partes
24/11/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 00:00
Recebimento
13/06/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2017, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 00:00
Recebimento
23/03/2017, 17:55
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 00:00
Recebimento
22/03/2017, 00:00
Mero expediente
14/03/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 00:00
Recebimento
03/11/2016, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 00:00
Recebimento
20/10/2016, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2016, 10:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2016, 00:00
Recebimento
20/05/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2016, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2015, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2015, 16:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)