Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EMBARGADO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): WANUSA LUBIANA (OAB/RO 2802) ADVOGADO(A): ROBISLETE DE JESUS BARROS (OAB/RO 2943) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB/RO 2464)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 11/08/2025 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Embargado, intimado para, querendo, contrarrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo legal. Porto Velho, 01/09/2020 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7005750-15.2018.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7005750-15.2018.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:01
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:39
Publicação
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005750-15.2018.8.22.0010.
Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Advogado (a): Francisco de Souza Rangel (OAB/RO 2464) Advogado(a): Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 14/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. INFRAESTRUTURA. EXIGÊNCIAS LEGAIS À ÉPOCA DA APROVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. MUNICÍPIO QUE RECEBEU O LOTEAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação civil pública que condenou a empresa a adequar o loteamento Residencial Esplanada às exigências da legislação urbanística e ambiental, além do pagamento solidário de indenização por danos morais coletivos. A sentença impôs também obrigações ao Município de Rolim de Moura quanto à fiscalização e adequação do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências impostas à loteadora são compatíveis com a legislação vigente à época da aprovação do loteamento; e (ii) estabelecer se a aceitação e o recebimento definitivo do loteamento pelo Município afastam a responsabilidade posterior da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época da aprovação do loteamento permitia a dispensa de pavimentação asfáltica e rede coletora de esgoto, e exigia apenas a compactação do solo com camada de pedra britada, o que foi atendido pela loteadora. 4. O contrato firmado entre a empresa e os adquirentes previa a responsabilidade dos compradores pela construção de fossas sépticas, o que estava de acordo com a legislação urbanística então aplicável. 5. A aprovação e o recebimento definitivo do loteamento pelo Município de Rolim de Moura caracterizam anuência estatal quanto à regularidade do empreendimento e impedem a imposição de novas obrigações à loteadora com base em normativas posteriores. 6. A exigência de adequação do loteamento conforme normas mais recentes viola o princípio da segurança jurídica, pois impõe obrigações que não eram exigíveis à época dos fatos. 7. O contexto urbano e a infraestrutura pública precária do município à época reforçam a inviabilidade de imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade por aspectos estruturais que também competem ao Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade de loteamento urbano deve ser analisada com base na legislação vigente à época de sua aprovação, pois o empreendedor não pode ser responsabilizado por exigências normativas posteriores. 2. O recebimento definitivo do loteamento pelo Município, quando realizado sem ressalvas substanciais, impede a imposição de novas obrigações à loteadora. 3. A segurança jurídica impede que empreendedores sejam compelidos a cumprir exigências que não existiam no momento da aprovação do projeto. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 63/2009 (redação original e alterações), CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária n. 50094328020228130702, relator Desembargador Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, julg. 12/8/2024, pub. 13/8/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7005750-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:54
Provimento
09/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:03
Mérito
18/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 07:45
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:59
Pedido de Vista
25/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 07:20
Para julgamento de mérito
11/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:12
Adiado
25/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:03
Para julgamento de mérito
11/02/2025, 10:05
Adiado
11/12/2024, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:49
Para julgamento de mérito
26/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:11
Publicação
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz 7005750-15.2018.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) APELANTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943-A, WANUSA LUBIANA - RO2802-A Recorrido (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros Relator: Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 14/05/2024 13:14:36
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DESPACHO
Vistos. Defiro a petição (ID 25903965) Retira-se os autos da sessão virtual e inclua-se em presencial. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:56
Mero expediente
21/10/2024, 15:15
Pedido de inclusão
21/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 08:44
Pedido de inclusão
07/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:37
Publicação
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005750-15.2018.8.22.0010.
APELANTE: WANUSA LUBIANA, OAB nº RO2802A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Casa&Terra Imobiliaria e Engenharia LTDA, contra a sentença exarada pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO,
trata-se de Ação Civil Pública de Defesa da Ordem Urbanística. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 23885513) e contrarrazões (23885525) todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quanto ao pedido de efeitos suspensivos. Quanto à questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode se valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação em seu duplo efeito. Porto Velho, 26 de junho de 2024 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:34
Petição (Parecer)
23/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:14
Recebimento
08/05/2024, 08:12
Distribuição (sorteio)
08/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, WANUSA LUBIANA, OAB nº RO2802A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 09479123000121, AVENIDA CENTRAL, CONJUNTO 2 SETOR CENTRAL - 72860-003 - NOVO GAMA - GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005750-15.2018.8.22.0010 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 103.900,04 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA em face da sentença de ID. 93015504, alegando, em síntese, que há omissão e contradição "(...)Na parte da sentença que trata acerca Esgotamento Sanitário; Da Implantação de Fossa Rudimentares; Da Obrigação de Fazer à Prefeitua de Rolim de Moura; Obrigação de Pavimentação constant na Lei nº63/2009; Adequação da Área de Interesse Público de Uso Institucional" (ID. 93413853 - pág. 35). Intimado, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, considerando que inexistentes os vícios apontados e que impossível a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos declaratórios (ID. 93787161). O Município de Rolim de Moura, por sua vez, alegou que há repristinação da peça originária e requereu a manutenção da decisão recorrida (ID. 97603218). Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. De acordo com o parágrafo único do artigo supracitado: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dentre as hipóteses previstas no art. 489, §1º encontra-se a seguinte: “IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em comento, sustenta a embargante que a sentença é omissa e contraditória em virtude dos fatores abaixo colacionados, cujos trechos foram extraídos ipsis litteris do recurso apresentado: (...) não analisou, não menciona as informações contidas do Órgão competente prestador do serviços ao Município a Caerd para o abastecimento da água e esgotamento sanitário, e que leva em consideração uma situação parcial existente em 2013, para uma ação parcial e que não envolvia o prestador de serviços regularmente instituído, a fim de obrigar a embargante a absolver a Obrigação imposta de implantar sistemas de esgotamento sanitário sem que essa obrigação constasse no decreto de aprovação do loteamento, e após a venda dos lotes sem a inclusão dos custos correspondentes (...); (...) não cabe à Embargante a reponsabilidade pela execução das fossas sépticas com sumidouros, sendo contraditoria a sentença, devendo a mesma ser revista, uma vez que, a Implantação dessa unidade somente ocorre após a ocupação do lote. E, quanto a fiscalização da sua Implantação cabe a Prefeitura de Rolim de Moura; (...) (...) Observa-se que foi contraditorio neste tópico pois se a Embargante foi julgada pela forma que foi APROVADO seu Empreendimento, o r. Juizo omitiu a responsabilidade da outra parte Passiva da demanda, que é o Ente Público, que Aprovou conforme a Lei vigente. (...) Assim, quem deu causa às supostas irregularidades na Implantação do empreendimento foi a própria prefeitura, a qual não teria cumprido a legislação vigente. (...) Nessas circunstâncias, não é justo que caiba ao embargante a obrigação de realizar serviços pelos quais não cobrou dos adquirentes e que o causador da suposta irregularidade foi a administração pública do município. (...) (...) Analisando a Lei Complementar Municipal de 2009, e a sua alteração de 2012, resta claro que não havia as exigências condenadas por este juizo. Em 2009, a lei que regia era somente a de infraestrutura básica, sem mencionar asfalto, apenas no ano de 2012, foi que passou a ser obrigatória a pavimentação asfáltica. (...) (...) Assim, quando a Prefeitura solicitou a troca de áreas a serem parceladas no empreendimento (para interesse social e para destinação institucional), solicitando da empresa a doação de área em setor já consolidado de ocupação urbana no município, a fim de garantir o atendimento de seus interesses (destaca-se a diferença da valorização do m2 nas duas áreas distintas), não pode ser considerado razoável não levar em consideração essas circunstância e ainda punir a empresa para destinar uma área superior àquela que efetivamente destinaria no projeto de urbanismo (...) (...) Vale ressaltar que o Juizo, entretanto, deixou de considerar que, para áreas destinadas a interesse social, o tamanho mínimo dos lotes é 150 m. Assim, caso tivessem sido utilizados lotes de 150 m2 na área do loteamento para fins de interesse social, a área total não seria 5% da área total do loteamento, conforme apresentado em sentença. (...) (...) Destarte que há uma contradição quanto as menções contida as fls. 17 da sentença no que se refere a inviabilidade técnica para a implantação do sistema de esgotamento sanitário, no ano de 2010, consta em decisão que a Embargante deve responder pela desídia, pasme, pois na respeitável decisão foi relacionada as informações constando o ano de 2013. Vez Excelência, que a verdade é que no ano de 2010, o Município de Rolim de Moura não possuía o Sistema de Coleta e de Efluentes e nem cronograma para implantação do referido sistema. Logo, houve equívoco na sentença, devendo ser retificada, com vênia. (...) Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida ao ID. 93015504, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, no caso dos autos, os argumentos lançados nos embargos abordam questões de mérito e traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória, de acordo com os critérios legais. Ressalta-se, ademais, que conforme entendimento do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Nessa linha, entendendo a embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo omissão e/ou contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 93413853, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, WANUSA LUBIANA, OAB nº RO2802A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 09479123000121, AVENIDA CENTRAL, CONJUNTO 2 SETOR CENTRAL - 72860-003 - NOVO GAMA - GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005750-15.2018.8.22.0010 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 103.900,04 Parte
Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos ao ID. 93413853 pela requerida Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, WANUSA LUBIANA, OAB nº RO2802A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 09479123000121, AVENIDA CENTRAL, CONJUNTO 2 SETOR CENTRAL - 72860-003 - NOVO GAMA - GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005750-15.2018.8.22.0010 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 103.900,04 Parte
Trata-se de ação civil pública de defesa da ordem urbanística proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, todos qualificados nos autos. Em breve síntese, sustenta a parte autora que a empresa requerida Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA executou, no ano de 2011, um empreendimento imobiliário denominado Residencial Esplanada, aprovado pelo requerido Município de Rolim de Moura em menos de uma semana do protocolo do requerimento, sem análise técnica e jurídica. Afirma que o parcelamento do solo, realizado mediante loteamento, não observou a legislação federal, estadual e municipal e que mesmo tendo sido instado por diversas vezes, após instauração de procedimento para apuração das irregularidades (ICP n. 04/2013 - 2ª PJRM/MPE/RP) ainda no ano de 2011, o Município de Rolim de Moura deu seguimento às ilicitudes, com o recebimento definitivo do Loteamento em 2016. Relata que foram diversos os vícios encontrados na aprovação e no recebimento definitivo do loteamento, quais sejam: 1) Falta de estrutura básica exigida pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano: Afirma que a empresa loteadora realizou apenas os serviços de abastecimento de água potável, iluminação pública e domiciliar e de abertura das vias de circulação com cascalhamento, deixando de realizar a infraestrutura relativa ao escoamento das águas pluviais, ao esgotamento sanitário e à pavimentação asfáltica das vias; que, na época, não houve a apresentação de um cronograma de implementação dos equipamentos públicos faltantes, mas apenas a especificação do prazo de 2 anos; que a empresa também não apresentou instrumento de garantia para a execução de toda a infraestrutura básica; que a empresa loteadora transferiu a responsabilidade ao poder público municipal, que não lucrou com a venda dos lotes, mas será compelido a fornecer infraestrutura não disponibilizada ao tempo oportuno pelo empreendedor; que a comercialização dos lotes sem a execução da rede básica de infraestrutura permitiu a instalação de moradores no local sem disposição de rede coletora e de tratamento de esgoto, em clara afetação ao meio ambiente. 2) Esgotamento sanitário não implementado: Alega que a aprovação pela Prefeitura de um projeto no qual se pretendia a construção de fossas sépticas, em vez de uma rede coletora de esgoto nos lotes e de estação própria de tratamento, afronta as diretrizes do Plano Diretor; que não merece prosperar a alegação de que o empreender que aprovou loteamento até 2013 está desobrigado de construir redes e estações de tratamento, pois a legislação municipal já vigorava há época; que a vistoria realizada pela SEDAM em 2017 demonstrou um cenário pior que o estimado, já que os moradores do Residencial construíram fossas negras e não fossas sépticas, o que revela dupla omissão do Município de Rolim de Moura. 3) Falta de harmonização das vias de circulação com o sistema viário preexistente e da não implementação da pavimentação asfáltica ou equivalente: Aduz que as quadras do residencial foram definidas em tamanho incompatível com o traçado viário daquela região, impedindo a projeção das Avenidas Belém, Natal e Cuiabá; que a empresa deixou de construir as galerias pluviais, meio-fio e sarjetas e de realizar a pavimentação asfáltica ou equivalente, fazendo apenas o cascalhamento das ruas, o que foi aceito pelo Município. 4) Descumprimento dos percentuais mínimos de áreas de interesse público no loteamento: Afirma que a área verde, a soma da área institucional com os espaços livres públicos e as praças, bem como a soma da área verde, com as áreas públicas e vias de circulação, não correspondem ao mínimo exigido; “(...) que os cálculos de percentuais apresentados pela empresa e aceitos pelo município claramente induzem a erro por dois motivos: primeiro, por considerarem os percentuais de área verde, equipamentos públicos e arruamento em relação à “área total do parcelamento”, oriunda da área do loteamento após a exclusão da Área de Preservação Permanente, o que contraria o §4º do art. 14 da LC nº 63/2009; segundo, por não incluir na área total do loteamento aquela destinada para habitações populares, gerando sensível redução nas áreas de interesse ambiental e institucional destinadas ao Poder Público”. 5) Afetação ao meio ambiente local: Alega que a empresa loteadora causou danos ambientais ao realizar a supressão de mais de 2 ha de vegetação em recuperação, sem a realização de qualquer medida compensadora, o que não fora exigido pelo Município; que o ente público também não determinou a recuperação da APP existente no empreendimento, tendo recebido o loteamento com a APP degradada e sem apresentação de Plano de Recuperação; que em virtude disso, a APP está sofrendo todo tipo de intervenção pelos moradores do loteamento. 6) Nulidade dos atos administrativos de aprovação e de recebimento definitivo do loteamento: Afirma que o Município, além de ter emitido autorização administrativa para o empreendimento imobiliário, em menos de uma semana do requerimento, sem análise técnica e jurídica e sem os documentos necessários, também realizou o recebimento definitivo do loteamento, em 2016, mesmo com o parecer contrário emitido pelo Núcleo de Engenharia e Projetos - NEP, com única ressalva de que a empresa dispunha de 90 dias para melhorar a arborização do empreendimento, o que também não foi realizado pela empresa; que o ato administrativo de recebimento definitivo do empreendimento está eivado de vícios insanáveis, porquanto contrariou abertamente a legislação municipal e o parecer técnico emitido pelo NEP, não podendo, portanto, subsistir, devendo a sua nulidade ser declarada judicialmente. Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1) DECLARAÇÃO DE NULIDADE dos atos de aprovação inicial e de recebimento definitivo do loteamento Residencial Esplanada, por afronta às exigências da Lei Federal nº 6.766/1979 e às Leis Municipais, notadamente o Plano Diretor Municipal (LC 51/2008), Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo (LC 63/2009) e o Código Ambiental do Município (LC 68/2009). 2) Condenação da empresa CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistentes em adequar o loteamento Residencial Esplanada às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica relativa ao escoamento das águas pluviais, ao esgotamento sanitário e à pavimentação asfáltica das vias e dos passeios, com apresentação de todos os projetos e do cronograma de implementação, bem como de garantia suficiente para o custeio das obras não realizadas de imediato; adequação das áreas de interesse público (área verde e área institucional) para atendimento aos percentuais mínimos exigidos pela legislação municipal ou compensação por meio de obrigação a ser estabelecida nos autos; recuperação da Área de Preservação Permanente existente no loteamento, mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com repasse de responsabilidade ao MUNICÍPIO apenas das atividades de manutenção, quando a recuperação já for considerada satisfatória; 3) Condenação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistentes em exigir da empresa loteadora a apresentação dos projetos necessários para a adequação do empreendimento Residencial Esplanada à legislação federal, estadual e municipal; realizar a análise técnica pormenorizada dos projetos apresentados e a aprovação somente após o atendimento a todas as exigências legais, inclusive a prestação de garantia das obras não realizadas de imediato; exercer o poder fiscalizatório das obras de adequação do loteamento e das construções particulares realizadas naquele local; e, em caso de omissão, responder solidariamente pelas obrigações de adequação do loteamento e pelos danos causados aos interesses difusos e coletivos tutelados por meio da presente ação; 4) A condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística (art. 1º, caput e inc. IV da LACP; art. 6º, inc. VI e VII do CDC; art. 14, §1º da Lei 6.938/81; e art. 225, §3º da CF/88), em virtude da implementação de loteamento ilegal e da omissão do Poder Público Municipal quanto ao seu dever de não permitir tal conduta (por meio do exercício do poder de polícia), a ser fixada por arbitramento, com posterior reversão desse valor para aplicação vinculada a projetos urbanísticos, de preferência naquela localidade. Com a inicial foram juntados documentos. Certificado o recebimento e depósito, em cartório, do projeto de loteamento (ID. 21848348). Recebida a inicial, determinada a citação e a publicação de edital (ID. 21883587). Expedido o edital de intimação de terceiros interessados (ID. 22952640). Certificada a citação pessoal dos requeridos (ID. 23123532). Contestação apresentada pela requerida Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA (ID. 23526972). Certificado o decurso do prazo, in albis, para o Município de Rolim de Moura e terceiros interessados (ID. 24829240). Impugnação à contestação (ID. 25080055). Decisão de saneamento e organização do processo, com rejeição das preliminares arguidas pela requerida e fixação dos pontos controvertidos (ID. 27725648). Requerimento de produção de prova testemunhal e perícia técnica formulado pela requerida Casa & Terra (ID. 28426215). O Ministério Público concordou com a realização da perícia técnica (ID. 28867616). O Município de Rolim de Moura apresentou defesa na forma de intervenção (ID. 29269782). A decisão de ID. 32585342 rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município e deferiu a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela parte autora (ID. 33282596) e pela requerida Casa & Terra (ID. 33380886). Proposta de honorários do perito (ID. 33569890) e agendamento da vistoria (ID. 41824606). Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 43908035). Laudo pericial juntado aos ID’s. 48692543 e 48692544. Parecer do assistente técnico indicado pela requerida Casa & Terra (ID’s. 50521283, 50521284, 50521285 e 50521286). Requerimento de complementação da perícia, formulado pela requerida Casa & Terra (ID. 50521282). Parecer do assistente técnico indicado pelo Ministério Público (ID. 51409151). Manifestação da requerida Casa & Terra reiterando o pedido de revisão ou complementação da perícia judicial (ID. 52057032). O Município de Rolim de Moura concordou com a manifestação da requerida e também requereu a complementação do laudo (ID. 52973345). A decisão de ID. 54436276 determinou à requerida Casa & Terra que provasse nos autos, por publicação oficial, o teor e a vigência da Lei Complementar Municipal n. 63/2009 ao tempo da aprovação do loteamento, o que foi cumprido aos ID’s. 55308185, 55308186 e 55308187. Complementação do laudo pericial (ID. 59058165). Manifestação do Ministério Público quanto ao laudo pericial (ID. 59897668). Impugnação ao laudo pericial, apresentada pela requerida Casa & Terra (ID. 60310043), acompanhada de análise do assistente técnico (ID. 60310044). O Município de Rolim de Moura limitou-se a manifestar ciência quanto ao laudo complementar (ID. 61970569). Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 65035917). Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (ID. 65162637) e pela requerida Casa & Terra (ID. 65330894). Expedida a ordem de transferência dos honorários periciais (ID. 65182419), cujo cumprido fora noticiado ao ID. 66060596. Decisão de redesignação da audiência de instrução e julgamento (ID. 73223802). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID. 77382801). Alegações finais apresentadas, respectivamente, pelo Ministério Público (ID. 77768749) e pela requerida Casa & Terra (ID. 78407502). O Município de Rolim de Moura não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. As preliminares arguidas já foram devidamente apreciadas (ID’s. 27725648 e 32585342). Tendo o feito tramitado regularmente, passo ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de ação civil pública com pedido de (i) declaração de nulidade dos atos de aprovação e recebimento definitivo do Loteamento Residencial Esplanada; (ii) de imputação de obrigação de fazer à requerida Casa & Terra para adequação do residencial às exigências da legislação federal, estadual e municipal; (iii) de imputação de obrigação de fazer ao Município de Rolim de Moura para exigir a apresentação dos projetos de adequação e exercer o poder fiscalizatório sobre as obras, sob pena de responder solidariamente; (iv) bem como de condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. Em sede de contestação, a requerida Casa e Terra Imobiliária e Engenharia LTDA aduziu: Que não houve cometimento de ilicitudes por parte da Loteadora, pois a proposta de parcelamento foi devidamente aprovada pelo Município, dando por obrigação ao loteador a infraestrutura básica prevista na Lei n. 6.766/79, uma vez que inexistia legislação própria que regulasse de forma mais restritiva o parcelamento; que a legislação que o empreendimento se submetia à época de sua aprovação não obrigava as infraestruturas solicitadas pelo parquet; que a legislação não exige pavimentação asfáltica, rede de drenagem e esgoto, mas tão somente a abertura das vias de circulação; que a legislação exigia pavimentação primária, passível de ser efetivada por qualquer material e, no caso, foi efetivada por pedras e cascalho; que somente após a alteração da LC 63/2009, ocorrida em 2012, que passou a ser obrigatória a pavimentação; que quanto ao escoamento de águas pluviais, o escoamento superficial foi a solução mais apropriada, até porque não há possibilidade de fazer drenagem com tubulação para áreas com pavimentação básica de encascalhamento; que a obra foi devidamente vistoriada e recebida, dando conta de que atendeu aos dispositivos da Lei Federal n. 6.766/79; que o Ministério Público pretende melhoria da infraestrutura já implantada, não sendo essa obrigação da requerida, não havendo de se falar em anulação do termo de recebimento; que quanto a rede de esgotamento e tratamento sanitário, inexistia no Município o sistema de coleta e efluentes ou cronograma para implantação quando da aprovação do Loteamento, razão pela qual o sistema individual de sumidouros e fossas sépticas foi a solução adequada; que nos loteamentos implantados até 2013 inexiste a obrigação de construir redes de tratamento, conforme Resolução do CONSEPA n. 06/2014; que no tocante ao sistema de fossa séptica, a ser utilizada pelos moradores do Residencial Esplanada, a solução para o esgotamento está dentro das normas, uma vez que se utiliza o embasamento técnico da NBR 7229, que trata de sistema de fossa séptica e sumidouro, permitido para a alternativa no caso concreto; que não existem águas residuais, pois a água com resíduos são fruto de uso, como existem fossas e sumidouros elas não escorrem pelas ruas como alega o parquet; que o empreendimento destinou áreas para arruamento e área verde para proteger a APP, conforme determina a legislação; que a atual lei geral de parcelamento do solo não exige mais a entrega de no mínimo 35% de área da gleba; que se requer, atualmente, a entrega de áreas em número suficiente para atender a densidade de ocupação prevista, por lei, para a zona em que se situe o loteamento; que ao se analisar o quadro de áreas aprovado no empreendimento, e juntado pelo MP, percebe-se que a empresa destinou 36,80% (tinta e seis, vírgula oitenta) da Gleba a equipamentos públicos, não havendo de se falar em falta de áreas, como acusa o representante do parquet; que a Requerida transferiu para o Município uma gleba de terras medindo 10 mil metros, que seria utilizada para construção de casas populares e loteamento de interesse público, a ser executado pelo poder público municipal; que o termo de verificação e aprovação foi assinado somente após a constatação in loco de todas as exigências e aprovação de todos os projetos; que o projeto urbanístico foi elaborado, assinado e registrado perante o CREA-RO, por profissional habilitado e competente para a função, não havendo de se falar em ilegalidade; que não há provas do alegado dano ambiental e dano moral coletivo. O Município de Rolim de Moura, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação e, posteriormente, interviu no feito suscitando preliminares, já afastadas, e, no mérito, aduzindo inexistência de documento hábil a comprovar os danos urbanísticos arguidos pelo autor, efetivamente provocados pelo Município, pois não praticou nenhum ato para tanto, tampouco qualquer outro capaz de ensejar dano moral coletivo, bem como ausência de vício na aprovação do projeto, pois em total consonância com a lei. Para fins de dirimir as controvérsias relativas às irregularidades apontadas pelo parquet, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido nomeado, para tanto, o Engenheiro Civil Ernandes de Souza Bonfim (ID. 32585342 - pág. 02), que vistoriou o Loteamento no dia 07 de agosto de 2020, às 16h00 (ID. 41824606 - Pág. 1), e, posteriormente, apresentou o laudo ao ID. 48692543. Em virtude da alegação da requerida Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA, de que o laudo produzido não observou a Lei Complementar Municipal n. 63/2009 vigente há época, mas a redação posterior, já com diversas alterações, determinou-se a complementação da perícia, cujos quesitos devidamente respondidos foram juntados ao ID. 59058165. Por fim, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Marcelo Vieira e Bruno Fonseca Ferro) e pela requerida Casa & Terra (Erivelton Kloos - Informante; Adauto Santos do Espírito Santo; Luiz Ademir Shock - Informante; e Ademir Antonio Ritt). Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se sobretudo na (in)existência de irregularidades relacionadas ao Loteamento Residencial Esplanada, aprovado em 20/12/2010 pelo Município de Rolim de Moura (vide Termo de Verificação e Aprovação de ID. 21789597 - pág. 03), considerando a legislação vigente à época da aprovação (trechos acima colacionados). Em síntese, o Ministério Público aponta como irregularidades no Loteamento a (1) a falta de estrutura básica exigida pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, sobretudo escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário e pavimentação asfáltica das vias; (2) a não implementação do esgotamento sanitário; (3) a falta de harmonização das vias de circulação com o sistema viário preexistente e a não implementação da pavimentação asfáltica ou equivalente; (4) o descumprimento dos percentuais mínimos de áreas de interesse público no loteamento; e (5) a afetação ao meio ambiente em virtude da supressão de mais de 2 ha de vegetação em recuperação, sem a realização de qualquer medida compensadora. Da instrução processual conclui-se que assiste razão, em parte, ao Ministério Público, pois, de fato, foram constatadas irregularidades no Loteamento Residencial Esplanada. Vejamos: Nos termos do art. 2º, da Lei n. 6.766/79, “o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes” (grifei). O §5º do art. supracitado estabelece que “a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação” (grifei). Por sua vez, a Lei Complementar n. 63/2009 “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Rolim de Moura e dá outras providências”. Ao tempo da aprovação do projeto do Loteamento em análise (20/12/2010 - Termo de Verificação e Aprovação de ID. 21789597 - pág. 03), o art. 14 da LC, que estabelece os requisitos mínimos a serem atendidos pelos Loteamentos, tinha a seguinte redação: Art. 14 Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos: I – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, observada o disposto no § 1º deste artigo; II – os lotes obedecerão às dimensões de 12 metros de frente e 14 metros nas esquinas por 30 metros de comprimento, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas estabelecidas no § 7º deste artigo; III – ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via paisagística; IV – ao longo das faixas de domínio público das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; V – as vias de loteamento deverão: a) articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes; b) harmonizar-se com a superfície topográfica local; VI – as quadras terão comprimento de acordo com o traçado já existente no Plano de Loteamento do Município; VII – cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzida as áreas públicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao Município de Rolim de Moura, para utilização em programas de habitação popular e de interesse social. § 1º A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba, sendo que: I – cinco por cento de área de preservação ambiental. II – dez por cento, no mínimo, destinar-se-ão a: a) uso institucional; b) espaços livres de uso público; c) praças. III – o restante do percentual incluirá as vias de circulação. § 2º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais: I – não poderão estar situadas nas faixas “non aedificandi”; II – serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo. § 3º As áreas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarão ao domínio do Município, sem ônus para este. § 4º As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo computadas no cálculo dos percentuais referidos no § 1º deste artigo. § 5º Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros: I – os lotes poderão ter área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados); II – a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito metros), para unidades isoladas, e de 6 m (seis metros), para unidades geminadas; III – poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, de galerias de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tenham compactação do solo e uma camada de pedra britada; IV – deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia elétrica, com iluminação pública. § 6º As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6º desta Lei aplicam-se, também, aos parcelamentos referidos no parágrafo anterior. § 7º O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doação de lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município. Através da perícia técnica judicial realizada constatou-se que a infraestrutura existente no loteamento, de acordo com a legislação vigente, são iluminação pública, água potável e rede de energia elétrica (laudo complementar - resposta ao quesito 7 do Ministério Público). Quanto aos demais fatores, passo a analisá-los separadamente: 1) Vias de circulação e escoamentos das águas pluviais A Lei n. 6766/79 prevê que o escoamento das águas pluviais e as vias de circulação constituem infraestrutura básica do loteamento. Por sua vez, a LC 63/2009 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano), em seu art. 18, I, com a redação vigente há época da aprovação do Projeto de Loteamento em questão (arquivo juntado pela parte requerida ao ID. 55308185 - pág. 13), previa expressamente que o projeto definitivo do Loteamento deveria conter, detre outros, “projeto de pavimentação de todas as suas vias de circulação, com galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio com sarjetas, e projeto da pavimentação dos passeios”. O Plano Diretor Participativo (LC 51/2008 - “Institui o Plano Diretor Participativo, instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento municipal que visa integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na gestão urbanística sopesando a promoção da prosperidade e o bem estar individual e coletivo), também já elencava em seu art. 72, II, a pavimentação das vias públicas como uma garantia quando da promoção de acesso da população de baixa renda a lotes urbanizados. Vejamos: Art. 72 O Município promoverá o acesso da população de baixa renda à habitação através de: I - A execução de programas de construção de moradias populares; II - A promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura básica, garantindo redes de fornecimento d'água e de energia elétrica, de esgotamento sanitário, coleta de lixo, limpeza e pavimentação das vias públicas, transporte coletivo, creches, escolas, unidades de saúde e de segurança, áreas verdes e de lazer e comércio, com ênfase ao fornecimento direto do produtor; II - A urbanização, regularização e titulação de áreas ocupada por populações de baixa renda, respeitada a legislação específica. Por sua vez, o art. 14, §5º, III, da LC 63/2009, previa que quando o parcelamento do solo se destinasse a programas habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratassem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, poderia ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, de galerias de águas pluviais, de meio fio, de pavimentação dos passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tivessem compactação do solo e uma camada de pedra britada. Ou seja, valendo-se do método lógico de interpretação da Lei, levando-se em conta os dispositivos supracitados, chega-se às seguintes premissas: 1) Somente nos casos de programas habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratassem da questão habitacional é que se possibilitava o uso de revestimento primário (compactação do solo e uma camada de pedra britada), dispensando-se a pavimentação asfáltica como parâmetro mínimo; 2) A LC 63/2009, mesmo antes da alteração advinda pela LC 121/2012 (que passou a exigir expressamente a pavimentação das vias e dos passeios, por asfalto ou bloqueteamento), já considerava a compactação do solo com camada de pedra britada como a exceção, e a pavimentação asfáltica como a regra, caso contrário, não existiria a hipótese de dispensa acima mencionada; 3) Se a lei, no capítulo de requisitos urbanísticos e no artigo que delimitava os requisitos mínimos que os loteamentos deveriam atender, exigia tão somente o revestimento primário na única hipótese de dispensa de pavimentação asfáltica, entende-se que o termo genérico “pavimentação” utilizado nos demais dispositivos da Lei verdadeiramente não se referia ao mero revestimento primário ou à mera abertura das vias públicas, como pretende fazer crer a requerida, mas sim à pavimentação asfáltica, pois, caso contrário, o termo “pavimentação” estaria voltado à única hipótese de exceção prevista na lei, tornando-a como regra. Com base nisso tem-se, portanto, que se exigia a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas como regra geral para o parcelamento de solo. Nessa linha, não merece prosperar a alegação da requerida no sentido de que, há época, inexistia exigência legal de implantação de pavimentação asfáltica, mas tão somente de abertura das vias para tráfego. Ademais, em consulta ao Manual de Pavimentação do DNIT (ID. 21790023) verifiquei que os pavimentos podem ser classificados em flexível, semi-rígido e rígido; em todos os casos há menção de uma base, revestida por uma camada asfáltica. Inclusive, as britas são citadas como um tipo de “base” granular, senão, vejamos: 3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS PAVIMENTOS De uma forma geral, os pavimentos são classificados em flexíveis, semi-rígidos e rígidos: – Flexível: aquele em que todas as camadas sofrem deformação elástica significativa sob o carregamento aplicado e, portanto, a carga se distribui em parcelas aproximadamente equivalentes entre as camadas. Exemplo típico: pavimento constituído por uma base de brita (brita graduada, macadame) ou por uma base de solo pedregulhoso, revestida por uma camada asfáltica. – Semi-Rígido: caracteriza-se por uma base cimentada por algum aglutinante com propriedades cimentícias como por exemplo, por uma camada de solo cimento revestida por uma camada asfáltica. – Rígido: aquele em que o revestimento tem uma elevada rigidez em relação às camadas inferiores e, portanto, absorve praticamente todas as tensões provenientes do carregamento aplicado. Exemplo típico: pavimento constituído por lajes de concreto de cimento Portland. 3.3.1 BASES E SUB-BASES GRANULARES a) Estabilização Granulométrica São as camadas constituídas por solos, britas de rochas, de escória de alto forno, ou ainda, pela mistura desses materiais. Estas camadas, puramente granulares, são sempre flexíveis e são estabilizadas granulometricamente pela compactação de um material ou de mistura de materiais que apresentem uma granulometria apropriada e índices geotécnicos específicos, fixados em especificações. Quando esses materiais ocorrem em jazidas, com designações tais como "cascalhos", "saibros", etc., tem-se o caso de utilização de "materiais naturais" (solo in natura). Muitas vezes, esses materiais devem sofrer beneficiamento prévio, como britagem e peneiramento, com vista ao enquadramento nas especificações. Quando se utiliza uma mistura de material natural e pedra britada tem-se as subbases e bases de solo-brita. Quando se utiliza exclusivamente produtos de britagem tem-se as sub-bases e bases de brita graduada ou de brita corrida. (grifei) Como se vê, a mera compactação do solo, ou a compactação do solo com pedra britada, não se adequa às classificações de pavimento, de modo que não se tratam de uma forma de pavimentação, como pretende fazer crer a parte requerida, mas de mera base do pavimento propriamente dito. Tanto é que o perito judicial foi claro ao especificar que “não existe pavimento no loteamento”, mas tão somente o revestimento primário, através da compactação do solo, sem camada de pedra britada (laudo complementar - respostas 1.1 e 1.7 ao quesito 1 do Ministério Público; resposta ao quesito 7 do Ministério Público; respostas ao quesito 9, “a”, “u” e “v” da requerida Casa & Terra). Ora, caso a compactação do solo, conforme executado pela requerida, fosse realmente considerada uma forma de pavimento, o perito judicial não teria afirmado que “não existe pavimento no loteamento”. Ainda, quanto ao escoamento das águas pluviais, constatou-se que há um sistema de drenagem superficial, do tipo sarjetas, bigodes e bueiros tubulares, em bom estado de conservação, mas que, conforme pode ser verificado nos links referentes a vídeos e matéria publicadas por moradores do loteamento, há problemas de escoamento durante o período chuvoso (laudo complementar - respostas n. 1.3, 1.6 e 1.7 ao quesito 1 do Ministério Público; respostas ao quesito 9, “a”, “s”, da requerida Casa & Terra). A falta de pavimentação do leito carroçável e do passeio, assim como a falta do projeto de drenagem, foram irregularidades apontadas pelo Núcleo de Engenharia e Projetos - NEP do Município, que emanou parecer, em 16/06/2016, pelo indeferimento do recebimento do Loteamento (ID. 21789635 - Págs. 8/10), fatos confirmados em Juízo pelo Arquiteto e Urbanista Marcelo Vieira e Engenheiro Civil Bruno Fonseca Ferro, que integraram a comissão de recebimento do Loteamento. Assim, entendo que assiste razão ao Ministério Público, sendo necessário que a empresa loteadora implemente as infraestruturas básicas em comento, executando a pavimentação asfáltica e o sistema de drenagem pluvial adequado. 2) Do esgotamento sanitário O esgotamento sanitário também é considerado como infraestrutura básica pela Lei n. 6.766/79. A LC 63/2009 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano), em seu art. 18, V e §3º, previa que o projeto definitivo do Loteamento deveria conter “projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano”, bem como que o projeto de rede coletora de esgotos seria exigido quando houvesse viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da respectiva concessionária. No caso dos autos, sustenta a parte requerida que inexistia, quando da aprovação do Loteamento, sistema de coletas e efluentes, tampouco cronograma para implantação, razão pela qual a solução para o esgotamento implantada e adequada ao caso foi o sistema individual com implantação de sumidouros e fossas sépticas. Afirma que no contrato de compra e venda há indicação do sistema a ser adotado, bem como o compromisso do cliente em executá-lo quando da ocupação do imóvel. A respeito do esgotamento sanitário, extrai-se o seguinte do laudo pericial judicial: Que não foram construídas fossas sépticas, mas sim fossas rudimentares (laudo principal - resposta ao quesito n. 10 do Ministério Público; laudo complementar - resposta ao quesito n. 10 da requerida Casa & Terra), as quais são consideradas inadequadas, já que não contam com nenhum tipo de tratamento do efluente, contaminando o solo e o lençol freático (laudo principal - resposta ao quesito 9, “m”, da requerida Casa & Terra). Que o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB considera adequada a solução individual de esgotamento sanitário, por meio de fossas sépticas seguidas de sumidouro (laudo principal - resposta ao quesito n. 9, “c”, “d”, da requerida Casa & Terra); Que para não causar impactos ambientais com a construção do sistema individual de esgotamento sanitário por meio de fossa séptica seguido de sumidouro é necessário que sejam seguidas as normas técnicas previstas na ABNT - NBR 7229/1993 e NBR 13.969/1997 (laudo principal - resposta ao quesito 1 “d” da requerida Casa & Terra); Que não há viabilidade financeira de implantação de sistemas coletores de esgotamento sanitário para áreas com baixa taxas de ocupação, sendo a solução individual de esgotamento sanitário uma solução adequada para regiões de baixa densidade (laudo principal - respostas aos quesitos 9, “e”, “f”, da requerida Casa & Terra); Que não há risco de problemas de estrutura com relação à implantação de fossa séptica seguida de sumidouro em cada lote, desde que construídas em conformidade com as normas técnicas (laudo principal - resposta ao quesito n. 9, “o”, da requerida Casa & Terra); Que de acordo com informações obtidas na SANERON, a rede de esgotos começou operando em setembro de 2013 (laudo principal - resposta ao quesito 9, “i”, da requerida Casa & Terra). Como se vê, em verdade, a requerida transferiu aos adquirentes dos lotes a sua obrigação de implementar um sistema adequado de esgotamento sanitário, o que ocasionou na construção de fossas rudimentares - com consequente contaminação do solo e do lençol freático - no lugar de fossas sépticas e sumidouros, as quais são consideradas como solução individual de esgotamento sanitário. A esse respeito, o perito judicial foi claro ao afirmar a implantação de fossas sépticas seguidas de sumidouro em lotes cuja ocupação se dará apenas ao longo do tempo não apresenta riscos de problemas estruturais, desde que executado dentro das normas técnicas. Ou seja, poderia a empresa requerida ter executado o sistema de solução individual, mas não o fez, transferindo o ônus aos adquirentes, que, por sua vez, construíram fossas rudimentares e, portanto, inadequadas. Registro, ademais, que não consta nos autos parecer da concessionária acerca da inviabilidade técnica para a implantação do sistema de esgotamento sanitário. O que se verifica é que, após relatório técnico emitido pelo NEP, consignando a necessidade de execução da rede de esgoto (ID. 21789635 - pág. 10), a requerida apresentou justificativa (em 17/08/2016) baseada no senso comum, aduzindo que era de conhecimento de todos que o Município de Rolim de Moura não possuía o Sistema de Coleta e de Efluentes e nem cronograma para implantação do referido sistema (ID. 21789632 - pág. 10). Todavia, conforme mencionado pelo i. perito em resposta ao quesito 9, “i”, da requerida Casa & Terra (laudo pericial), a rede de esgotos começou a operar no município ainda em 2013. Logo, não parece crível que quando da aprovação do projeto inexistisse qualquer previsão de implantação do sistema de esgotamento sanitário pela concessionária, já que o referido começou a operar no ano de 2013. Deve a parte requerida, portanto, arcar com o ônus de sua desídia, pois deixou de certificar junto a concessória a (in)viabilidade técnica de execução da rede de esgoto no loteamento, pois não apresentou o respectivo parecer. O fato é que nem o sistema de coleta de esgoto seguido de tratamento, nem as fossas sépticas com sumidouro foram adotadas pela requerida. Portanto, inexiste a infraestrutura básica de esgotamento sanitário no Loteamento em comento, o que deve ser regularizado. 3) Harmonização das vias de circulação com o sistema viário preexistente Quanto a harmonização das vias de circulação com o sistema viário preexistente, constatou-se que no aspecto planimétrico não foi atendido, contudo, o loteamento atende no aspecto altimétrico, levando em consideração a superfície topográfica local e áreas de preservação ambiental (laudo complementar - resposta ao quesito n. 8 do Ministério Público), aspectos que também devem ser levados em consideração (laudo principal - resposta ao quesito 9, “x”, da requerida Casa & Terra). Registrou o perito, ainda, que não se faz necessário levar em conta todas as vias contíguas, bastando aquela que demonstrar ser suficiente para a integração das vias (laudo principal - resposta ao quesito 9, “z”, da requerida Casa & Terra). Assim, reputo como preenchido tal requisito. 4) Percentuais mínimos de áreas de interesse público no loteamento Quanto aos percentuais mínimos de áreas de interesse público no loteamento, verificou-se - de acordo com as áreas contidas no quadro geral apresentado pela empresa responsável pelo loteamento -, que a área de preservação ambiental no quadro apresentado (área verde) corresponde a 4,57%, inferior ao mínimo de 5% estipulado pelo art. 14, §1º, I, da LC 63/2009; que apenas 3,08% foram destinados para uso institucional, sendo, portanto, inferior ao mínimo de 10% estabelecido no art. 14, §1º, II, da LC 63/2009; que a área de arruamento é de 29,15%, atendendo ao mínimo de 20% estabelecido pelo art. 14, §1º, III; que a Área de Preservação Permanente - APP (7,09%) encontra-se dentro do solicitado, mínimo de 5% estipulado pelo art. 14, §1º, I, da LC 63/2009 (laudo complementar - resposta aos quesitos 2, 3, 5 e 11 do Ministério Público; resposta aos quesitos 14 e 15 da requerida Casa & Terra). A respeito das áreas de preservação ambiental, apesar de o percentual de área verde especificado no quadro geral ser inferior a 5%, o i. perito esclareceu que “(...) dentro da Área de Preservação Ambiental - APA sempre irão existir as Áreas de Preservação Permanente - APP. Diferentemente das APAs, as APPs são áreas intocáveis, onde não é permitido construir, cultivar, ou explorar economicamente. Logo, a Área de Proteção Permanente pode ser considerada como Área de Preservação Ambiental” (laudo complementar - resposta ao quesito n. 14 da requerida Casa & Terra). Com base nisso e considerando o percentual de 7,09% referente às APP’s, o perito concluiu que a Área de Preservação Ambiental existente encontra-se dentro do solicitado. Afirmou, inclusive, que o cálculo do referido percentual (APP), apresentado pelo empreendedor, foi realizado sobre a área total do loteamento, estando, portanto, correto. Apesar do percentual geral superior a 35% referente às áreas públicas, constatou-se que não foi atendido o percentual mínimo referente à área de uso institucional. Quanto a destinação de 5% dos lotes do loteamento ao Município de Rolim de Moura para utilização em programas de habitação popular e de interesse social, em resposta ao quesito 6 do Ministério Público (laudo complementar), o perito consignou o seguinte: De acordo o “Termo de Compromisso” juntado no PA 7190/2010, a empresa comprometeu se a doar 1 hectare nos limites urbanos do Município, para atender a tal exigência. Esse hectare está localizado no Setor 004 – Quadra 209 – Lote 600 para os programas de habitação popular e de interesse social com a área de 10.077,10m², sendo que essa área equivale a 2,96% da Área Total do Parcelamento(340.695,81m²), percentual esse inferior aos 5% (cinco por cento). Pois bem. De início registro que não merece prosperar a alegação do Ministério Público no sentido de que o hectare doado ao Município não foi incluído na área total do empreendimento, afetando a correção dos cálculos dos percentuais mínimos existentes, já que não há previsão legal para tanto; além disso, o cálculo dos percentuais mínimos foi realizado sobre a área total do parcelamento (correspondente à área total do loteamento menos a área de preservação permanente), estando em conformidade com o art. 14 da LC 63/2009. De igual modo, entendo equivocada a alegação do Ministério Público no sentido de que “a área verde não atendeu ao mínimo exigido no §1º, I, do art. 14”. Em verdade, a Lei determina que 5% da área total da Gleba corresponda a área de preservação ambiental. A área de preservação permanente é uma área de preservação ambiental e, no caso em tela, fora destinado, para tanto, uma área de 7,09%, atendendo, assim, a determinação legal. Não obstante, assiste razão ao parquet no que diz respeito ao não preenchimento da área de 10% para (i) uso institucional, (ii) espaços livres de uso público) e (iii) praças. Isso porque, apenas 3,08% foram destinados para uso institucional e 4,57% de área verde, totalizando 7,65%, inferior ao mínimo de 10%. Neste ponto, apesar da afirmação do i. perito judicial, registro que a área verde deve ser entendida como área de interesse público e computada para análise do percentual mínimo de 10%, já que diz respeito aos “espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais" (art. 3º, XX, da Lei n. 12.651/12). Ainda assim, incluindo-se a área verde, o percentual legal não é atendido. A respeito da destinação de lotes para utilização em programas de habitação popular e interesse social, o art. 14, VII e §7º, da LC 63/2009 prevê o seguinte: VII – cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzida as áreas públicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao Município de Rolim de Moura, para utilização em programas de habitação popular e de interesse social. § 7º O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doação de lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município. No caso dos autos, considerando que a área total de lotes foi de 215.344,39 m², 5% (cinco por cento) representaria 10.767,20 m². Tendo a requerida destinado uma área de 10.077,10 m², tem-se, portanto, que não fora atendido o mínimo legal exigido. Diante disso, tem-se que a empresa não observou o mínimo legal de 10% de área de uso institucional, espaços livres de uso público e praças, e de 5% dos lotes para utilização em programas de habitação popular e de interesse social, o que também deve ser regularizado. 5) Afetação ao meio ambiente local Quanto à afetação ao meio ambiente local, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente - APP’s, constatou-se, na ocasião da perícia, que apesar da existência de APP delimitada, observou-se que não se encontrava devidamente protegida. No que se refere à vegetação utilizada na recuperação das áreas verdes e APP, o i. perito consignou que a empresa requerida deveria apresentar comprovação da vegetação utilizada há época, considerando o decurso do tempo da restituição da flora local, bem como que não atende o art. 18, “f”, da LC 63/2009, que exige o “projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”. A falta do projeto de arborização também foi uma das irregularidades apontadas pelo Núcleo de Engenharia e Projetos - NEP quando da vistoria do loteamento, antes do seu recebimento (ID. 21789635 - pág. 08). À época, a requerida apresentou manifestação ao parecer do NEP, aduzindo o seguinte com relação à arborização: “A requerente efetuou na época das vendas o plantio de mudas em todas as vias do empreendimento. Infelizmente a maioria das mudas não sobreviveram as obras e ação do tempo ou até mesmo foram retiradas pelos proprietários. Dessa forma, pedimos prazo para replantio nos pontos onde não existem árvores, desta feita, sendo somente no lado oposto as redes de energia elétrica, pois na verdade se houver plantio embaixo das redes poderá vir futuramente a prejudicar a fiação e a iluminação pública”. Posteriormente, em 2017, a SEDAM realizou vistoria no Loteamento e, em seu laudo, consignou que a empresa não colocou cerca de proteção para isolar a Área de Preservação Permanente, tampouco restituiu a flora local com espécies nativas da região (ID. 21789816 - Pág. 4), tendo o engenheiro florestal sugerido a limpeza das gramíneas e ervas que se transformam em massa seca sobre os lotes baldios ao final de cada estação chuvosa, a delimitação e proteção das Áreas de Preservação Permanente do córrego intermitente que drena o Loteamento, com elaboração e apresentação de Plano de Recuperação das áreas degradadas e alteradas nas faixas marginais (ID. 21789816 - Pág. 5). Trata-se, portanto, de mais uma das patologias existentes no Loteamento, identificadas antes mesmo do seu recebimento definitivo, e que persiste até a presente data, razão pela qual também deverá ser sanada, mormente porque a requerida não trouxe aos autos comprovação das providências adotadas a título de reparação/proteção das áreas em comento. 6) Declaração de nulidade dos atos de aprovação e recebimento definitivo do Loteamento Residencial Esplanada O Ministério Público pretende a declaração de nulidade dos atos de aprovação e recebimento do Loteamento Residencial Esplanada. Pois bem. A ilegalidade atinge a origem do ato e a sua invalidação possui efeitos retroativos (ex tunc), fazendo com que haja um retorno ao status quo ante, ou seja, a anulação, em regra, desfaz todos os efeitos que o ato produziu, desde a sua origem. Assim, no caso dos autos, apesar das irregularidades constatadas, torna-se inviável o pedido de declaração de nulidade, pois do ato da aprovação do loteamento já decorreram efeitos concretos, sendo necessária a preservação dos direitos dos terceiros de boa-fé e da segurança jurídica dos contratos firmados. Em detrimento da declaração de nulidade, entendo que a adequação do loteamento, mediante imputação de obrigação de fazer aos requeridos, constitui medida adequada e hábil a gerar menos sacrifícios às partes envolvidas, especialmente no caso em tela, em que há considerável área urbana consolidada, com diversos imóveis construídos e famílias instaladas. Assim, não merece prosperar tal pretensão do Ministério Público. 7) Danos morais coletivos No que se refere à condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística (art. 1º, caput e inc. IV da LACP; art. 6º, inc. VI e VII do CDC; art. 14, §1º da Lei 6.938/81; e art. 225, §3º da CF/88), em virtude da implementação de loteamento ilegal e da omissão do Poder Público Municipal quanto ao seu dever de não permitir tal conduta (por meio do exercício do poder de polícia), entendo cabível na espécie. Isso porque, constatou-se que, de fato, o Loteamento fora implementado e recebido sem a adoção de diversas exigências legais, inclusive no que se refere a infraestrutura básica, cujas inconsistências perduram há anos, afetando diretamente os interesses sociais, ambientais, sanitários e urbanísticos. Por sua vez, a Municipalidade não cumpriu seu papel de fiscalizar e exigir o cumprimento de tais obrigações. Não houve providências concretas para coibir a ilegalidade e cabia ao Município impedir a implantação de tal loteamento sem que antes fossem cumpridos todos os requisitos legais, velando pela adequada ordenação urbanística e pela preservação do meio ambiente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021): O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Resta claro, portanto, o dever de indenizar dos requeridos ante a violação de normas de uso e ocupação do solo, que, indubitavelmente, tem causado danos sociais e ao meio ambiente, vulnerando o mínimo existencial da coletividade. Assim, viável a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais coletivos, os quais deverão ser revertidos na aplicação de projetos urbanísticos na localidade do Loteamento Residencial Esplanada. Por fim, destaco que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA a fim de: 1) CONDENAR a requerida CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistentes em adequar o loteamento Residencial Esplanada às exigências da legislação federal, estadual e municipal, mediante garantia suficiente para o custeio das obras não realizadas, sendo elas: a) A implantação das obras de infraestrutura básica relativas ao escoamento das águas pluviais, ao esgotamento sanitário e à pavimentação asfáltica das vias e dos passeios, com apresentação de todos os projetos e do cronograma de implementação; b) A adequação da área de interesse público de uso institucional, espaços livres de uso público e praças, para atendimento ao percentual mínimo exigido pela legislação municipal; c) A recuperação e proteção da Área de Preservação Permanente, bem como a restituição da flora local com espécies nativas da região, com apresentação de todos os projetos e cronogramas devidos; d) A destinação, ao Município de Rolim de Moura, do percentual de lotes faltantes para utilização em programas de habitação popular e de interesse social. 2) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistentes em: a) Exigir da empresa loteadora a apresentação dos projetos necessários para a adequação do empreendimento Residencial Esplanada à legislação federal, estadual e municipal; b) Realizar a análise técnica pormenorizada dos projetos apresentados e a aprovação somente após o atendimento a todas as exigências legais, inclusive a prestação de garantia das obras não realizadas; c) Exercer o poder fiscalizatório das obras de adequação do loteamento e das construções particulares realizadas naquele local, sob pena de, em caso de omissão, responder solidariamente pelas obrigações de adequação do loteamento e pelos danos causados aos interesses difusos e coletivos tutelados por meio da presente ação 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais coletivos, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) - aprovação definitiva do Loteamento -, e correção monetária a contar desta data (Súmula n. 362, do STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO, a ser revertida na aplicação de projetos urbanísticos na localidade do Loteamento Residencial Esplanada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerida CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais. O Município de Rolim de Moura é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 3.896/16. Os honorários periciais já foram devidamente pagos e transferidos em favor do perito judicial, conforme ID’s. 65182419 e 66060596. Sem honorários, pois incabível a fixação em favor do Ministério Público. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e notifique-se a requerida para pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa; 3) Por fim, nada mais havendo, nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005750-15.2018.8.22.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado:
Requerido: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado: WANUSA LUBIANA - RO2802, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte requerida intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, a manifestar do inteiro teor da petição da parte requerente (ID 51404900 e documento anexo). Rolim de Moura/RO, 24 de novembro de 2020. ANTONIO PEREIRA BARBOSA DIRETOR DE CARTÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Classe/Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)