Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
APELADO: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogado do(a)
APELADO: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS ( 50% da custa final) Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar comprovante de recolhimento da custa ID 139942947 ( conforme determinado em ID 139923857)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
APELADO: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogado do(a)
APELADO: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS (50% da custa final) Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar comprovante de recolhimento da custa ID 139942943 - (conforme determinado em ID 139923857)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
APELADO: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogado do(a)
APELADO: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS (50% da custa final) Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar comprovante de recolhimento da custa ID 139942943 - (conforme determinado em ID 139923857)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2026, 11:06
Documento (Certidão)
22/07/2026, 11:04
Documento (Certidão)
22/07/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2026, 07:53
Expedição de documento
22/07/2026, 07:52
Outras Decisões
22/07/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2026, 08:05
Documento (Certidão)
16/07/2026, 08:04
Processo devolvido à Secretaria
15/07/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2026, 18:29
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:21
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:11
Publicação
26/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lucimar Reis dos Santos e outros Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelado(a): Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME Advogado(a): Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Apelado(a): Daniel de Souza Silva Advogado(a): Ed Carlo Dias Camargo (OAB/RO 7357) Apelado(a): Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Diego Lima Pauli (OAB/RR 858) Advogado(a): Eder Augusto dos Santos Picanco (OAB/PA 10396) Apelado(a): Edinaldo Aguilera Tavares Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 19/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de escritura pública e cancelamento de registro com pedido de indenização por danos morais e materiais. Venda duplicada de imóvel. Registro não realizado pelo primeiro adquirente. Terceiro adquirente de boa-fé. Anulação do registro e indenização por danos morais indeferidas. Condenação da vendedora ao ressarcimento dos valores pagos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro e indenização moral e material, ajuizada por herdeiros de adquirente primitivo em face de empresa alienante e terceiro comprador, em decorrência de venda duplicada de imóvel posteriormente registrado em nome de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral destinada a comprovar má-fé do terceiro adquirente; (ii) se a duplicidade de venda e a ausência de registro do negócio primitivo justificam a anulação da segunda escritura e do registro; (iii) se há direito à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A prova documental foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. Mesmo comprovada a duplicidade de venda, ausente registro do primeiro comprador e demonstrada boa-fé do terceiro adquirente, não há nulidade do negócio jurídico realizado por este (art.1.245 e1.247 do CC). 5. Não restou demonstrado dano moral indenizável, pois não houve sofrimento relevante decorrente da conduta da ré, notadamente em razão da ausência de transferência registral pelos autores. 6. A venda em duplicidade e a recusa na regularização causaram prejuízo aos autores, impondo à empresa alienante o dever de ressarcimento pelos valores pagos pelo bem, corrigidos e acrescidos de juros, a ser apurado em liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar Barros Empreendimento Imobiliário Ltda ao ressarcimento dos valores pagos pelo imóvel aos autores, a ser fixado em liquidação; improcedente o pedido de anulação de registro e de indenização por dano moral. Tese de julgamento: “A soma de venda em duplicidade de imóvel e ausência de registro do adquirente original obsta a anulação da escritura e do registro em favor do terceiro comprador de boa-fé, remanescendo, contudo, para a vendedora, o dever de indenizar os danos materiais correspondentes ao valor efetivamente pago pelo comprador preterido.” ___Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, XXII; CC, arts.104,166,927,1.245 e1.247; CPC, arts.86,355, I, e370. Jurisprudência relevante citada:TJRO, Apelação Cível nº7015199-89.2016.8.22.0002,2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.04.09.2019;TJRO, Apelação Cível nº0014301-06.2013.822.0002,1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j.19.10.2018;TJRO, Apelação Cível nº7000828-77.2017.8.22.0005,2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j.19.08.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 997 de 02/03/2026 a 06/03/2026 7058464-42.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7058464-42.2019.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Vara Cível
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:12
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 11:56
Publicação
16/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Publicação
11/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A, DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550 DECISÃO
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Alega a embargante, em síntese, que há omissão e contradição na sentença de ID 125481309 por não ter este juízo se manifestado acerca do pedido de danos morais, embora tenha na fundamentação da sentença reconhecido a má-fé da ré Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda ao alienar o terreno descrito na inicial em duplicidade (ID 125968692). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual. Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. No caso, inexiste omissão. A sentença se encontra suficientemente fundamentada, lastreada nos documentos acostados nos autos. De acordo com o pedido inicial da parte autora, os danos morais somente poderiam ser acolhidos no presente feito, caso houvesse sido declarada a nulidade da escritura pública e do respectivo registro, uma vez que este, da forma como proposto, não se trata de pedido alternativo, subsidiário ou sucessivo, mas de pedido intrinsicamente ligado à declaração de nulidade da escritura pública e do registro, o que não ocorreu nos autos. Como bem esclarecido na sentença, nada impede que a parte autora promova ação própria para reaver os prejuízos sofridos pela perda do imóvel, o qual tinha a posse. Não há falar em coisa julgada material dos prejuízos supostamente suportados pela parte autora. Por outra via, como vem decidindo o STJ, desde julgados bastante remotos, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Na presente hipótese inexiste a alegada contradição. Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065, Proc. 2019/0337741-7 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891, Proc. 2019/0232485-1 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, o TJRO tem se manifestado nos termos adiante transcritos: Embargos de declaração em apelações cíveis. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Via inadequada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028336-39.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023) Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Omissão. Não demonstração. Rejeição. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801342-58.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço, mas não acolho os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:42
Publicação
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A, DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550 SENTENÇA I. RELATÓRIO ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA e LUCIMAR REIS DOS SANTOS ingressaram com a presente ação anulatória de escritura pública e cancelamento de registro c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E DANIEL DE SOUZA SILVA, partes qualificadas. Alegam, em síntese, que são herdeiros do de cujus CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, falecido em 11.07.14, na cidade de Porto Velho. Sustentam que no segundo semestre do ano de 1984 Carlos Alberto adquiriu o Lote 03, Quadra 19, do Loteamento Jardim Eldorado II, com área de 450,00m², da requerida Barros Empreendimentos, e após a quitação do Lote em 05.07.1989 foi lavrada a Escritura Pública de venda e compra, no 1º Ofício de Notas desta Comarca de Porto Velho/RO. Aduzem que no ano de 2017, os herdeiros procuraram a imobiliária para providenciar a transferência do imóvel, todavia, obtiveram informação de que o bem estava registrado em nome de Daniel de Souza Silva, segundo requerido. Relatam que de acordo com a Certidão de Inteiro Teor referente a matrícula 9.914, do Cartório do 3º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho, a imobiliária Barros Empreendimentos, em 08.07.15, vendeu novamente o imóvel, de forma arbitrária e ilegal, para o requerido Daniel de Souza Silva. Afirmaram que enquanto tentavam solucionar o problema de forma amigável com a imobiliária, foram procurados pelo requerido EDINALDO AGUILERA TAVARES que afirmou resolver a situação pelo valor de R$1.500,00. Posteriormente, constataram a existência de registro de hipoteca junto a matrícula do imóvel onde figura como credor o Banco da Amazônia. Alegam má-fé da requerida Barros Empreendimentos pela venda em duplicidade do imóvel objeto da lide. Postulam a declaração de nulidade da escritura pública e, consequentemente, o cancelamento da do registro e da hipoteca lançada sobre o imóvel, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Subsidiariamente, sejam os requeridos condenados em danos materiais. Recebida a ação, foi deferido o pedido de tutela de urgência consistente na indisponibilidade do imóvel descrito na inicial; determinada a inclusão no polo passivo, os requeridos Banco da Amazônia e Edinaldo Aguilera Tavares. No mesmo ato, foi determinada à citação de todos os requeridos e a designação de audiência de tentativa de conciliação (ID 34291212). Os requeridos foram citados pessoalmente, à exceção de Edinaldo Aguilera Tavares que não foi localizado, ocorrendo a citação ficta (por edital) (ID 63919660, 76515590), A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 64100429, 78160251). BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS apresentou contestação. Alegou, em síntese, que Carlos Alberto, embora tenha escriturado o imóvel, nunca registrou no cartório de imóveis. Sustentou que o adquirente também não efetuou o pagamento do IPTU que permaneceu por muito tempo em nome da imobiliária, tendo sido objeto de dívida ativa, o que gerou danos a empresa. Afirma que no período de 2010 a 2017 a empresa foi administrada única e exclusivamente pela sócia Lúcia Helena de Barros, falecida em setembro de 2017, a qual tinha problemas psicológicos e foi induzida a erro pelo requerido Edinaldo e sua esposa Regiane que intermediaram a venda do imóvel, fato ocorrido e relatados em outros processos, tudo isso sem a participação dos demais sócios da empresa. Postulou, por fim, a gratuidade da justiça e a improcedência da ação (ID 64084173). DANIEL DE SOUZA SILVA contestou o pedido da parte autora alegando, em resumo, que é terceiro de boa-fé, que a venda e compra do imóvel ocorreu de forma lícita, pois não tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, uma vez que inexistia qualquer registro de compra e venda junto a matrícula do imóvel para dar conhecimento a terceiro. Disse que tão logo adquiriu o bem passou a exercer a sua posse. Pleiteia a improcedência do pedido autoral (ID 81106141). Reiterou-se a determinação para inclusão dos requeridos Banco da Amazônia e Edinaldo Aguilera Tavares no polo passivo da ação (ID 98928376) O BANCO DA AMAZONIA apresentou contestação alegando. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou a ocorrência da decadência. No mérito, afirma que não houve o registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel junto a sua matrícula e, portanto, a avença firmada pela Barros Empreendimentos e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS não produz efeito perante o credor hipotecário. Aduziu, ademais, que a propriedade imobiliária somente se consolida após o registro junto ao Cartório de Imóveis fato que nunca ocorreu com a primeira venda, não podendo ser considerado título hábil para comprovar a aquisição a mera Escritura Pública apresentada pelos autores. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação (ID 103331031). O requerido EDINALDO AGUILERA TAVARES foi citado por edital e não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública que apresentou contestação por negativa geral (ID 115484352 e 120852290). Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando o pleito autoral (ID 79957110, 92546880, 121963662). Na fase de especificação de provas, a parte autora postulou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos Daniel de Souza Silva e preposto da Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, além da oitiva de testemunhas (ID 122449855). O requerido Banco da Amazônia pugnou pela expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Porto Velho para que informe a existência de inscrição imobiliária em nome do de cujus (ID 122283809 e ID 122449855). II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito: decadência. Inexiste concessão de gratuidade da justiça à parte autora, tendo ela comprovado o pagamento das custas iniciais, consoante documento de ID 34031748. No que se refere a decadência, tem-se que, diferentemente do que alega o Banco da Amazônia, não decaiu o prazo para a parte autora exercer eventual direito sobre o imóvel descrito na exordial, tendo em vista que este decorre em 4 (quatro) anos, consoante art. 178, II, do Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; De acordo com a Certidão de Inteiro Teor de ID 33766526 a transação ocorrida entre a requerida Barros Empreendimentos e o corréu Daniel de Souza Silva se deu no mês de março de 2016. A ação foi proposta em dezembro de 2019 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28/01/2020 (ID 34291212 - Pág. 3). Portanto, não houve o decurso do prazo decadencial que é de 4 (quatro) anos. Por esta razão, rejeito a prejudicial decadência. Superada as preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de prova. Analisando os autos, verifica-se que a prova oral ou mesmo a expedição de Ofício ao Município de Porto Velho não se mostram necessária ao deslinde do feito. O contexto fático-probatório é farto, eis que os autos compreendem instrumentos contratual de compromisso de compra e venda, Escrituras Públicas, Certidão de Inteiro Teor, cadastro imobiliário, IPTU, documentos diversos, dentre outros elementos de prova encartados pelas partes litigantes que são suficientes para embasar o convencimento deste juízo quanto aos fatos narrados nestes autos. O caso posto em juízo, reporta matéria de direito e de fato. Ambas as matérias estão sobejamente demonstradas nos autos, consoante será destrinçado no mérito, e não pode ser sufragada pelos depoimentos pretendidos, sendo desnecessário produzir a prova apenas como meio de reafirmar o que já restou provado. Com efeito, o depoimento pessoal apenas revisitará o que já foi alegado na contestação. A prova testemunhal em nada acrescentará e não pode substituir a prova documental encartada aos autos pelas partes. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir os pedidos que entender desnecessários, assim como as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Inclusive, a convicção do magistrado pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS INDEFIRO os pedidos de produção de provas e passo ao exame do mérito. Cuida-se -se de ação em que autora busca a anulação de escritura pública bem como seus respectivos registros sob a alegação de má-fé na transação de compra e venda do imóvel. No caso, não obstante as argumentações da parte autora em sua inicial e a prova de que o de cujus, quando em vida, adquiriu o bem em questão da requerida Barros Empreendimentos há vários anos, tem-se que as provas dos autos dão conta, também, que ele não promoveu o devido registro na época da lavratura da Escritura Pública. A falta do registro, indubitavelmente, impediu que terceiros tomassem conhecimento da aquisição do bem, diante da ausência de publicidade. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens imóveis se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. No caso, embora tenha o bem sido adquirido o lote em 1984, o comprador não providenciou o registro da escritura em seu nome, limitando-se a deter somente a posse do imóvel. Dessa forma, sua relação jurídica com o bem não é de direito real. Em que pese tenham os autores alegado o contrário, restou demonstrado que o terceiro (Daniel de Souza Silva) adquiriu o bem de boa-fé, adotando todas as providências necessárias para tanto, como levantamento de dados da vendedora e relativos ao bem. Assim, ao adquirir o bem, este acreditava na legitimidade dos registros, e por isso, a boa-fé do adquirente acaba por excepcionar a regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação. Conforme artigo 1.247 do Código Civil, o registro regular confere ao adquirente de boa-fé segurança jurídica sobre a propriedade. Nos termos do artigo 1º da Lei dos Notários e Registradores n. 8.935/1994, os serviços notariais e de registro, tem como finalidade garantir, dentre outros, a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Não se ignora o ato ilícito praticado pela primeira requerida, tampouco o prejuízo que esta causou aos autores ao vender a terceiro imóvel que havia anteriormente vendido ao genitor dos autos, contudo, tal circunstância não era de conhecimento do requerido Daniel, razão pela qual a fraude praticada não pode lhe ser atribuída. Considerando que adquirente (genitor dos autores) não deu publicidade ao contrato/escritura pública, por meio da transferência da propriedade do bem ou, ao menos, o registro da compra na matrícula do imóvel, a existência do contrato particular e/ou escritura pública não produz qualquer efeito perante terceiros. Conclui-se que, embora evidente que o proprietário registral, no caso a Imobiliária requerida, tenha vendido duas vezes o imóvel em discussão, não ficou comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que conduz a improcedência do pedido autoral. A propósito, assim vem entendendo o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao analisar questões semelhantes. Vejamos: Apelação cível. Ação anulatória. Venda dúplice de imóvel. Registro efetuado pelo segundo adquirente. Ausência de vício. Havendo venda dúplice do mesmo bem e considerando que a segunda escritura pública de compra e venda foi levada a registro, não sendo possível extrair má-fé dos adquirentes, não há se falar em anulação do segundo pacto firmado (TJRO, Apelação Cível - Processo 7029407-42.2020.8.22.0001, Relator PAULO KIYOCHI MORI, julgado em 12 de abril de 2024). Apelação cível. Ação anulatória. Compra e venda de imóvel. Venda em duplicidade. Ausência de registro do primeiro comprador. Terceiro adquirente de boa-fé. Nulidade. Impossibilidade. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração de ofício. Em que pese comprovada a venda do imóvel em duplicidade, ausente a má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar, pois, em nulidade do negócio jurídico, mormente se o primeiro comprador não levou a registro o negócio pactuado, possibilitando a revenda do bem a outrem. Não havendo demonstração do alegado dano moral, em consequência da própria displicência da parte, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015199-89.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/09/2019). Por oportuno: Apelação cível. Parte assistida pela DPE. Gratuidade de Justiça Impossibilidade. Ação de nulidade de contrato de compra e venda e registro público. Venda de Imóvel em duplicidade. Não comprovação. Negócio não levado a efeito no cartório do registro de imóveis. A atuação da Defensoria Pública na condição de curador especial da parte citada por edital não induz à conclusão de que a parte representada se encontra em situação de hipossuficiência financeira.Se o primeiro comprador não registrou o negócio pactuado sobre o imóvel, possibilitando a revenda do bem a terceiros de boa-fé, que promove o ato registral da propriedade, não há falar-se em anular a escritura pública e seu registro, sobremodo quando ausente vício a justificar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003320-20.2015.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/08/2019). Ação Anulatória. Imóvel. Venda em duplicidade. Escritura e registro da segunda. Nulidade. Vícios. Ausência. Se o primeiro comprador não registrou o negócio pactuado sobre o imóvel, possibilitando a revenda do bem a terceiros de boa-fé, que promove o ato registral da propriedade, não há falar-se em anular a escritura pública e seu registro, sobremodo quando ausente vício a justificar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014561-25.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 17/05/2019). Desse modo, deve permanecer a eficácia da propriedade em relação ao requerido terceiro de boa-fé, pois não é possível a anulação do registro de imóvel. Por fim, diante da ausência de prova de má-fé por parte dos requeridos, não há fundamento para anular os atos jurídicos impugnados. Por outro lado, o requerente poderá buscar eventual reparação por danos contra o vendedor do imóvel ou em ação de usucapião, caso entenda cabível. Não há que falar em danos materiais e morais a serem analisados no presente feito, dada a fundamentação acima. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto pela parte autora, ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA e LUCIMAR REIS DOS SANTOS, contra os requeridos, DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES e BANCO DA AMAZONIA SA. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juiz (a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:30
Improcedência
28/08/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:15
Publicação
13/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:30
Publicação
23/05/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:28
Petição (Contestação)
18/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:02
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:39
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:32
Publicação
23/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 6ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: EDINALDO AGUILERA TAVARES CPF: 834.801.962-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A DECISÃO ID 115169158: (...)1.
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a citação por edital do requerido EDINALDO AGUILERA TAVARES, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de janeiro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 09/01/2025 08:42:20 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 1776 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 46,94
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:15
Publicação
10/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:49
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2025, 08:45
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:20
Publicação
19/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 DECISÃO 1.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] b Classe: Procedimento Comum Cível Defiro a citação por edital do requerido EDINALDO AGUILERA TAVARES, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ. 1.1. Esclareço à parte autora que se eventualmente estiver alegando dolosamente a presença dos requisitos do artigo 256 do CPC, poderá incorrer em multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente, nos termos do artigo 258 do mesmo diploma legal. 2. Após, certificado o prazo e findando este in albis, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para atuar como Curador Especial e, se for o caso, apresentar defesa no prazo legal. 3. Em seguida, cumpram-se integralmente as orientações definidas no despacho inicial. Porto Velho, 18 de dezembro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:13
Outras Decisões
18/12/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:25
Publicação
10/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:19
Documento
06/12/2024, 06:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:18
Publicação
05/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas eletrônicas, bem como a dar regular andamento ao feito..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:01
Publicação
30/10/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES, BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO 1. Ao autor para se manifestar sobre as informações do requerido EDINALDO, fornecidas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. O resultado das diligências estão em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 3. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 4. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 29 de outubro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:31
Requisição de Informações
29/10/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:07
Publicação
07/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:01
Publicação
27/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:53
Mandado (não-realizada)
26/08/2024, 10:02
Mandado
09/08/2024, 10:31
Mandado
09/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 10:10
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:58
Publicação
05/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DESPACHO
REU: EDINALDO AGUILERA TAVARES, RUA 1 DE MAIO, 1522, CASTANHEIRA - 76811-590 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho, 2 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido ID 108483984, desde que haja por parte do oficial de justiça suspeita de ocultação do(a) citando(a) EDNALDO AGUILERA TAVARES. Desentranhe-se o mandado ou expeça-se o necessário para que o oficial de justiça empreenda nova diligência, consignando no mandado os horários em que realizou as diligências. Configurado a suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Juntado o mandado, a CPE deverá dar ciência à parte ré, via postal, da citação feita por hora certa. Após, caso a citação tenha sido feita por hora certa, certificado o prazo e findando este in albis à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para apresentar defesa no prazo legal (CPC, artigo 72). VIA DESTE SERVE DE MANDADO.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:44
Outras Decisões
02/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:51
Publicação
05/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:14
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:11
Publicação
30/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:01
Mandado
27/05/2024, 17:53
Mandado
30/04/2024, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação de ID 102241280;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:36
Publicação
26/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ROBERTO VENESIA - RO4716-A Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 25 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:56
Intimação
25/03/2024, 16:56
Petição (Contestação)
25/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:24
Publicação
01/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058464-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUCIMAR REIS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogado do(a)
REU: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO - RO2795 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 08:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:09
Publicação
23/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A DECISÃO ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA e LUCIMAR REIS DOS SANTOS ingressaram com a presente ação anulatória c/c pedido liminar em face de DANIEL DE SOUZA SILVA e BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, aduzindo em suma, que são legítimos herdeiros de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS. Afirmam que Carlos Alberto de Oliveira Santos, em 21/07/1989, adquiriu um lote de terras da requerida Barros Empreendimentos, denominado lote 3, quadra 19, frente de 15m para a Rua Rosas, lado direito com 30m com o lote 04 da mesma quadra, lado esquerdo com 30m com o lote 2 da mesma quadra e de fundos com 15m com o lote 5 da mesma quadra. Contudo, anexo certidão de inteiro teor dando conta do registro do imóvel, em 29/03/2016, bem como na mesma data a averbação da transmissão do bem em favor de Daniel de Souza Silva. Ato seguinte, em 27/01/2017, o registro de hipoteca em favor do credor Banco da Amazônia, emitente Nelson Vedana com vinculação do terceiro interveniente Daniel de Souza Silva, emitido em 30/12/2016 e vencimento 10/12/2028. Aduzem que o imóvel foi vendido por Daniel de Souza Silva via contrato de compra e venda a Edinaldo Aguilera Tavares, em 19/12/2016. Em razão da comunicação de venda do requerido Daniel pelos próprios autores, foi determinado na decisão de ID 34291212 que a parte autora emendasse a inicial para fins de constar o Banco da Amazônia e Edinaldo Aguilera Tavares no polo passivo da ação, uma vez que haveria interesse direto da credora fiduciária e do terceiro comprador no feito. Ocorre que o feito prosseguiu sem as referidas partes, as quais devem figurar como litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual resultado do julgamento afetaria diretamente os direitos das referidas partes, de modo que a parte autora deve incluir as referidas partes no polo passivo da demanda. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATANTES - PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE. - O litisconsórcio é necessário quando a sentença trouxer solução uniforme aos envolvidos na lide, de modo a justificar que sejam chamados a integrar passivamente o feito - Para a ação em que se pretende a anulação de contrato e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. (TJ-MG - AC: 10210120085241006 Pedro Leopoldo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. Todos os sujeitos que participam da relação jurídica discutida nos autos e que sofrerão alguma espécie de efeito em decorrência da decisão deverão participar no processo, sob pena de nulidade absoluta. (TJ-MG - AC: 10334170023520001 Itapajipe, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020). Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7058464-42.2019.8.22.0001 Valor da causa: R$ 90.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o Banco da Amazônia e Edinaldo Aguilera Tavares no polo passivo da ação com a qualificação completa, sob pena de extinção. Com a inclusão do polo passivo, citem-se as referidas partes nos termos da decisão inicial de ID 34291212, sendo despicienda a realização de nova audiência de conciliação, devendo o feito retornar apenas para saneamento em caso de prosseguimento regular. Intime-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:42
Outras Decisões
22/11/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:34
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:43
Publicação
01/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ELEN CRISTINA DA SILVA SANTOS VIANA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLA MARIA REIS DOS SANTOS GOMES, BONIFACIA OLGARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA REIS DOS SANTOS, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCIMAR REIS DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: DANIEL DE SOUZA SILVA, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A DESPACHO 1. Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar réplica à contestação do requerido DANIEL (ID 81106141), no prazo de 15 dias. 2. Ficam INTIMADOS os requerentes e o requerido DANIEL para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Sem prejuízo das determinações acima, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 dias, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual, nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. Por fim, esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. 4. Após, retornem conclusos para saneamento. Porto Velho/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7058464-42.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:22
Mero expediente
31/05/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 08:20
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 07:36
Publicação
25/01/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:36
Mero expediente
24/01/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:44
Publicação
18/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:03
Publicação
29/07/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:49
Petição (Contestação)
08/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 00:00
Petição (Contestação)
07/07/2022, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação