Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento das parcelas vencidas. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo, devendo se manifestar ainda acerca dos valores bloqueados em ID 137912266. Ji-Paraná, 24 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 DESPACHO A executada deverá realizar o pagamento do débito na forma do item 2 da petição de ID 118242163.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Intime-se a executada para iniciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar comprovação no processo. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. Ji-Paraná, 20 de outubro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:59
Expedição de documento
20/10/2025, 10:59
Outras Decisões
20/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:56
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:17
Publicação
10/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 DESPACHO Manifeste-se o executado para que inicie o pagamento de forma parcelada nos termos da manifestação da Fazenda Pública no ID 118242163 e 118243276, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a Fazenda Pública em igual prazo. Ji-Paraná, 9 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:11
Outras Decisões
09/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:56
Publicação
06/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 DESPACHO Os executados já tem ciência dos valores devidos e do retorno dos autos, não tendo realizado o pagamento até o momento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sendo que o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir a partir de um ano da data do arquivamento. Ji-Paraná, 5 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:50
Outras Decisões
05/02/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:43
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:42
Publicação
08/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Intime-se a Fazenda Pública para atualização do débito e requerer o que entender de direito para satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 7 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:55
Outras Decisões
07/11/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 08:02
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:15
Publicação
21/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-B, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, JOAO CARLOS VERIS - RO906, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:02
Recebimento
20/08/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Supermercado Londrina Ltda Advogado(a): Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Advogado(a): Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Advogado(a): João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Advogado(a): Samara Karoline Campos Martins (OAB/RO 12259)
Apelado: Antônio Cícero da Silva Advogado(a): Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Advogado(a): Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Advogado(a): João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Advogado(a): Samara Karoline Campos Martins (OAB/RO 12259)
Apelado: Oneide Cardoso da Silva Barbosa Advogado(a): Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Advogado(a): Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Advogado(a): João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Advogado(a): Samara Karoline Campos Martins (OAB/RO 12259) Advogado(a): Geovane Campos Martins (OAB/RO 7019) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 05/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Recurso provido. Verificando a existência de causas suspensivas ou interruptivas, indevido é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso que se dá provimento.
Notificação - Apelação Origem: 0002060-64.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
24/03/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:16
Publicação
01/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, ANTONIO CICERO DA SILVA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-B, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, JOAO CARLOS VERIS - RO906, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS - via DJ Por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, fica a parte EXECUTADAS, por via de seu procurador, intimada para querendo apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação juntado aos autos e, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO CARLOS REIS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34112910 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Publicação
05/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, ELIANE JORDÃO DE SOUZA, OAB/RO n. 9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB/RO n. 9693 DECISÃO Habilitem-se os patronos da parte executada, Dra. ELIANE JORDÃO DE SOUZA, inscrita na OAB/RO sob o n. 9652, Dra. LISDAIANA FERREIRA LOPES, inscrita na OAB/RO sob o n. 9693. A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito conforme ID 60680672, prosseguindo em relação às custas e os honorários advocatícios. Sob ID 91821419, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição. Requereu o desbloqueio dos valores. A exequente se manifestou em ID 96265411, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A prescrição relativa a honorários é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Os honorários advocatícios foram fixados em 08 de maio de 2008 (ID 16380540), sendo o executado citado por edital em 17 de dezembro de 2008 (ID 16380540 - Pág. 12). Sob ID 16380540 - Pág. 96, em 12 de janeiro de 2011, o executado ofereceu proposta para pagamento de honorários ao final do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV, configurando-se portanto o reconhecimento do direito pelo devedor, causa interruptiva da prescrição conforme art. 202, inciso VI do Código Civil. Sob ID 16380540 - Pág. 98 determinou-se a adoção de providências para parcelamento do valor referente aos honorários advocatícios pelo exequente, haja vista a previsão legal no art. 2º, §3º, da Lei 2.118/2009, limitando-se a Fazenda Pública a afirmar que só é possível parcelar o valor dos honorários se estiverem lançados no Sistema de Automação da SEFIN (ID 16380588 - Pág. 10). O exequente não promoveu o parcelamento dos honorários, em que pese a previsão legal do art. 2º, §3º da Lei 2.118/2009. O processo foi suspenso pelo parcelamento do débito, sendo extinto em ID 60680672, ante o pagamento do débito principal, prosseguindo-se em relação aos honorários e custas processuais. No caso em tela, em que pese a constrição de bens penhoráveis de ID 82880578 e esta ser causa de interrupção da prescrição, a prescrição já foi interrompida anteriormente, fato que só pode ocorrer uma vez, conforme art. 202, caput, do Código Civil. Logo, os honorários advocatícios encontram-se prescritos, visto que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. No que se refere às custas, deve-se ressaltar que esta possui caráter tributário, cujo prazo prescricional, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, é contado a partir de sua constituição definitiva: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa. (STJ, RESP 1107543, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 24/03/2010, DJe: 26/04/2010) 3. Devido a essa natureza, a ocorrência de prescrição deve ser analisada a partir da regra prevista no caput do art. 174 do Código Tribunal Nacional, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". (PROCESSO: 200283000011810, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/08/2013 - Página::269) A constituição de crédito é ato privativo da autoridade administrativa e só ocorre a partir do lançamento. Nesse sentido, o art. 142 do CTN dispõe: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Nos termos do art. 35 da Lei 3.896/16, decorrido o prazo do pagamento espontâneo das custas, será expedida a certidão de débito, oportunidade em que o crédito é constituído definitivamente: Art. 35. A condenação ao pagamento das custas do processo, em decisão judicial, poderá ser levada a protesto no tabelionato competente. § 1º. Transitada em julgado a decisão condenatória, a escrivania ou secretaria notificará o devedor das custas processuais para recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Transcorrido o prazo do pagamento espontâneo, sem que o devedor o faça, a escrivania ou secretaria expedirá certidão do débito, acompanhada de cópia da decisão judicial e providenciará a remessa ao tabelionato de protesto competente. Na sentença de ID 60680672 determinou-se o recolhimento das custas processuais devidas, restando determinado que, caso não efetuado o recolhimento, seria promovida a inscrição em dívida ativa. Somente com a inércia do executado é que seria expedida a certidão de débito à autoridade administrativa, como constou da decisão, para, aí sim, ser constituído definitivamente o crédito. O executado foi intimado para o pagamento, quedando-se inerte, restando o cumprimento da determinação da sentença no que se refere à inscrição em dívida ativa para constituição definitiva do débito. Logo, não há que se falar em prescrição das custas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente dos honorários advocatícios e desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos. Condeno o excepto em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Promova-se a inscrição do executado em dívida ativa no que se refere as custas não pagas, visto que o executado foi intimado e não efetuou o recolhimento. P.R.I. Ji-Paraná, 1 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: SILVIO VIANA 01/12/2023 12:30:21 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 99357865 23120112302300000000095335289 Imprimir
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 04:23
Publicação
04/12/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259 DECISÃO Habilitem-se os patronos da parte executada, Dra. ELIANE JORDÃO DE SOUZA, inscrita na OAB/RO sob o n. 9652, Dra. LISDAIANA FERREIRA LOPES, inscrita na OAB/RO sob o n. 9693. A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito conforme ID 60680672, prosseguindo em relação às custas e os honorários advocatícios. Sob ID 91821419, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição. Requereu o desbloqueio dos valores. A exequente se manifestou em ID 96265411, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A prescrição relativa a honorários é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Os honorários advocatícios foram fixados em 08 de maio de 2008 (ID 16380540), sendo o executado citado por edital em 17 de dezembro de 2008 (ID 16380540 - Pág. 12). Sob ID 16380540 - Pág. 96, em 12 de janeiro de 2011, o executado ofereceu proposta para pagamento de honorários ao final do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV, configurando-se portanto o reconhecimento do direito pelo devedor, causa interruptiva da prescrição conforme art. 202, inciso VI do Código Civil. Sob ID 16380540 - Pág. 98 determinou-se a adoção de providências para parcelamento do valor referente aos honorários advocatícios pelo exequente, haja vista a previsão legal no art. 2º, §3º, da Lei 2.118/2009, limitando-se a Fazenda Pública a afirmar que só é possível parcelar o valor dos honorários se estiverem lançados no Sistema de Automação da SEFIN (ID 16380588 - Pág. 10). O exequente não promoveu o parcelamento dos honorários, em que pese a previsão legal do art. 2º, §3º da Lei 2.118/2009. O processo foi suspenso pelo parcelamento do débito, sendo extinto em ID 60680672, ante o pagamento do débito principal, prosseguindo-se em relação aos honorários e custas processuais. No caso em tela, em que pese a constrição de bens penhoráveis de ID 82880578 e esta ser causa de interrupção da prescrição, a prescrição já foi interrompida anteriormente, fato que só pode ocorrer uma vez, conforme art. 202, caput, do Código Civil. Logo, os honorários advocatícios encontram-se prescritos, visto que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. No que se refere às custas, deve-se ressaltar que esta possui caráter tributário, cujo prazo prescricional, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, é contado a partir de sua constituição definitiva: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa. (STJ, RESP 1107543, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 24/03/2010, DJe: 26/04/2010) 3. Devido a essa natureza, a ocorrência de prescrição deve ser analisada a partir da regra prevista no caput do art. 174 do Código Tribunal Nacional, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". (PROCESSO: 200283000011810, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/08/2013 - Página::269) A constituição de crédito é ato privativo da autoridade administrativa e só ocorre a partir do lançamento. Nesse sentido, o art. 142 do CTN dispõe: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Nos termos do art. 35 da Lei 3.896/16, decorrido o prazo do pagamento espontâneo das custas, será expedida a certidão de débito, oportunidade em que o crédito é constituído definitivamente: Art. 35. A condenação ao pagamento das custas do processo, em decisão judicial, poderá ser levada a protesto no tabelionato competente. § 1º. Transitada em julgado a decisão condenatória, a escrivania ou secretaria notificará o devedor das custas processuais para recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Transcorrido o prazo do pagamento espontâneo, sem que o devedor o faça, a escrivania ou secretaria expedirá certidão do débito, acompanhada de cópia da decisão judicial e providenciará a remessa ao tabelionato de protesto competente. Na sentença de ID 60680672 determinou-se o recolhimento das custas processuais devidas, restando determinado que, caso não efetuado o recolhimento, seria promovida a inscrição em dívida ativa. Somente com a inércia do executado é que seria expedida a certidão de débito à autoridade administrativa, como constou da decisão, para, aí sim, ser constituído definitivamente o crédito. O executado foi intimado para o pagamento, quedando-se inerte, restando o cumprimento da determinação da sentença no que se refere à inscrição em dívida ativa para constituição definitiva do débito. Logo, não há que se falar em prescrição das custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente dos honorários advocatícios e desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos. Condeno o excepto em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Promova-se a inscrição do executado em dívida ativa no que se refere as custas não pagas, visto que o executado foi intimado e não efetuou o recolhimento. P.R.I. Ji-Paraná, 1 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:30
de pré-executividade
01/12/2023, 12:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:15
Publicação
26/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002060-64.2008.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: SUPERMERCADO LONDRINA LTDA - ME, AV MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO CICERO DA SILVA, RUA MARTINS COSTA 325, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR VILA JOTÃO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ONEIDE CARDOSO DA SILVA BARBOSA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259 DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Pública quanto à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 30 (trinta) dias. Após tornem conclusos para deliberação. Ji-Paraná, 25 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:13
Outras Decisões
25/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:21
Documento (Certidão)
29/05/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:06
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 09:47
Publicação
02/02/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:22
Mero expediente
01/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:34
Publicação
13/10/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:45
Outras Decisões
11/10/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:02
Publicação
19/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:43
Outras Decisões
18/07/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:35
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:44
Publicação
05/05/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:43
Outras Decisões
04/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
05/02/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:26
Documento (Certidão)
06/12/2021, 08:04
Publicação
02/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:05
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:01
Publicação
14/09/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 17:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:47
Publicação
02/08/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Publicação
21/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:40
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:20
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:20
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:16
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:15
Publicação
05/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/06/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 08:52
Documento (Certidão)
04/06/2020, 08:52
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:23
Convenção das Partes
15/09/2019, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:54
Mero expediente
04/03/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:31
Documento (Certidão)
18/01/2019, 09:26
Decurso de Prazo
02/08/2018, 03:11
Decurso de Prazo
13/03/2018, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 11:21
Mero expediente
20/02/2018, 10:45
Recebimento
19/02/2018, 10:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 00:00
Recebimento
20/09/2017, 00:00
Mero expediente
15/09/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 00:00
Recebimento
05/09/2017, 12:51
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 00:00
Convenção das Partes
09/11/2016, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 00:00
Recebimento
03/11/2016, 08:32
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 00:00
Convenção das Partes
10/03/2016, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 00:00
Recebimento
17/02/2016, 11:00
Entrega em carga/vista
01/12/2015, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/05/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 00:00
Recebimento
05/05/2015, 15:45
Recebimento
27/01/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
04/12/2014, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/05/2014, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 00:00
Recebimento
02/05/2014, 12:29
Entrega em carga/vista
12/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2014, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação