Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado do(a)
AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:10
Mandado
28/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 07:15
Publicação
28/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado/Requerente: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895
Requerido: S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os “embargos de declaração” apenas visam rediscussão sobre matérias já apreciadas (e indeferidas). A cada pedido deste que é apresentado o processo fica mais distante do sentenciamento, pois embargos de declaração interrompem o prazo recursal. Em suma: nada a alterar. CPE: cumpra-se a decisão do ID 129198482.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009275-29.2023.8.22.0010 CITE-SE e INTIME-SE o Estado no rito ordinário apresentar resposta no prazo legal, caso queira (a citação deverá ser por mandado – devendo a CPE proceder conforme art. 48, parágrafo único, das DGJ/TJRO) para querendo apresentar resposta em 30 dias – já contado em dobro. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de novembro de 2025., 15:20 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:20
Expedição de documento
27/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:31
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 14:53
Publicação
19/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado/Requerente: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO (distribuir na CEMAN-PVH, art. 48 das DGJ/TJRO); - INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/202__) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009275-29.2023.8.22.0010 Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois muito provavelmente não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Estado de Rondônia e este tipo de lide – saúde, pedido de indenização - nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. 2.1) Caso as partes tenham interesse em realizar algum acordo, poderão formulá-lo por meio de seus Patronos e trazê-lo para homologação. 3)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposto em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A Requerente alega que foi diagnosticada com quadro “...clínico de Gonartrose avançada em joelhos (CID M17) e deverá ser submetida ao procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS...” (sic”, fielmente transcrito da inicial). Aduz que o Estado não teria lhe prestado assistência. Pretende tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Rondônia disponibilize à Requerente, o procedimento cirúrgico, sob pena de multa e sequestro de valores. Dá à causa o valor de R$ 143.200,00. É o relatório. Decido: De antemão, excluo o Município de Rolim de Moura da lide, pois o tipo de cirurgia pretendido é de responsabilidade do Estado. Manter o Município na lide apenas traz transtornos. Para concessão de liminar/tutela provisória de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja indeferida. É nesse sentido os dizeres de Hely Lopes Meirelles: "(...) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa." Dos documentos constantes dos autos dessume-se que a Requerente apresenta quadro a necessitar de tratamento médico (Num. 98491926 - Pág. 1). No caso em apreço, verifico que a Requerente juntou uma prescrição de CIRURGIA por médico particular e nada mais (Num. 98491926 - Pág. 1 a 5). Mas não há nos autos documentos comprovando a negativa por parte do Estado em não realizar a cirurgia. O Estado sequer fora notificado, seja pelo SISREG, pedido de TFD ou equivalente, não havendo mora, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Do que consta dos autos, houve apenas uma consulta com médico particular. Não há classificação de risco: ‘urgência, emergência’; se é risco ‘vermelho, amarelo’; se é cirurgia ‘eletiva, emergencial ou reparadora’.... Não há nada. O requerimento administrativo trazido aos autos é de abril de 2019 (Num. 98491928 - Pág. 2), portanto, há mais de seis anos e meio. E o orçamento trazido é de 2023 (Num. 98491927 - Pág. 1). Cadê a mora do Estado? Deu-se o valor da causa em mais de R$ 140.000,00 e nada mais. Faltam os prontuários médicos. Faltam prescrições médicas atualizadas. Falta orçamento dos supostos custos para atribuir à causa do valor de R$ 143.200,00. Num juízo primário, não há mora ou omissão do Estado capaz de justificar a concessão de tutela antecipatória. Deve o juízo tomar cautelas devidas para não onerar demasiadamente o Executivo e interferir nas políticas sociais. Portanto, é necessário colher a manifestação do Estado para verificar se há possibilidade do procedimento em questão pela rede pública. Neste sentido: “Agravo interno e Agravo de instrumento. Direito à Saúde. Realização de cirurgia. Não demonstrada a ineficácia dos procedimentos disponíveis. Pretendendo o usuário tratamento por meio do Sistema Único de Saúde, deve sujeitar-se às suas regras, sendo mister, no caso, a apresentação de laudo idôneo firmado por médico do Sistema, com indicação do tratamento diferenciado, bem como da justificativa para a cirurgia não disponibilizada nas relações, por ineficácia dos procedimentos disponíveis. (TJ-RO - AI: 08080673420208220000 RO 0808067-34.2020.822.0000, Data de Julgamento: 15/01/2021)” Ressalta-se ainda, que em demandas de saúde, há outras tantas em apreciação, pois ninguém ignora a procura pelo sistema de saúde público, seja com cirurgias, tratamentos, exames, fornecimento de medicamentos, bem como a falta de leitos tanto comuns e de UTI. Porém, a fila deve ser única. Não é apenas ingressar com o pedido judicial que se passa na frente dos outros. A previsão legal para a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, incluindo neste ponto, o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos essenciais a portadores de doenças graves, vem explanado na Constituição Federal (arts. 196 a 200), arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Lei 8.080/90 e Portarias do Ministério da Saúde, sendo indiscutível sua responsabilidade. Contudo, este direito não se confunde com possíveis benefícios para aqueles que recorrem ao Poder Judiciário na obtenção de um tratamento cirúrgico, em claro descaso por aqueles que se encontram há tempos, e talvez anos, na fila do SUS. Em outras palavras: a fila do SUS é e deve ser única. Portanto, seja o paciente originário de hospital publico ou privado, o mesmo deve observar a fila, vez que o Poder Judiciário não cria vaga alguma, bem com, não altera as posições da mesma, ele apenas assegura ao paciente o seu direito, observados os mesmos critérios aplicados aos demais cidadãos. A autora não se inscreveu no Sistema de Regulação (SISREG). Ou, caso tenha se inscrito, não consta isso dos autos. Neste mesmo sentido, orientação nos seminários sobre Judicialização da Saúde, realizados entre os dias 22 a 24 de agosto de 2023, sobre a necessidade de inscrição no SISREG, pois a fila do SUS é única. A propósito, vide: EMENTA DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DE CIRURGIA. CLASSIFICAÇÃO NO SISREG COMO RISCO VERMELHO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO CNJ Nº 51. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. FILA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado à realização imediata de cirurgia, sob alegação de urgência atestada pelo SISREG. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova técnica circunstanciada que comprovasse a urgência do procedimento, decisão contra a qual se insurge a parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera classificação como risco vermelho no SISREG é suficiente para autorizar a intervenção judicial e o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS; (ii) saber se a alegação de desvio de atribuições do NATJUS, apresentada apenas em sede recursal, pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, mas sua efetivação depende da comprovação de urgência mediante relatório médico circunstanciado que demonstre risco imediato de vida, conforme Enunciado nº 51 do CNJ.5. A classificação como risco vermelho no SISREG, desacompanhada de documentação médica robusta e específica, não basta para caracterizar urgência capaz de autorizar a quebra da ordem cronológica da fila do SUS.6. O parecer técnico do NATJUS foi conclusivo no sentido de inexistirem elementos que demonstrassem urgência do procedimento, reforçando a decisão de improcedência.7. Teses novas apresentadas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância.8. Jurisprudência: “Em caso de cirurgia eletiva, apenas eventual risco de morte é capaz de configurar urgência para avanço na fila. Não havendo tal risco, deve o cidadão aguardar a ordem cronológica para realização do procedimento” (TJ-RO, MS 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10. Tese de julgamento: A ausência de relatório médico circunstanciado e a conclusão técnica desfavorável do NATJUS impedem o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS, não sendo suficiente a mera classificação de risco pelo SISREG. Alegações inovadoras não conhecidas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Processo Civil, art. 373, I Lei nº 9.099/95, art. 55 Lei nº 12.153/2009, art. 27 Jurisprudência relevante citada TJ-CE - Apelação Cível 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2021 TJ-RO - Mandado de Segurança 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019 RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7000191-91.2025.8.22.0023 - Desembargador: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE ESPERA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto por paciente contra sentença que indeferiu pedido de realização de cirurgia ortopédica fora da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde (SUS). O recorrente alega necessidade de procedimento cirúrgico (osteotomia valgizante e reconstrução do LCA), visando à redução de dor e instabilidade no joelho esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente possui direito subjetivo à realização do procedimento cirúrgico com prioridade sobre os demais pacientes na fila do SUS; e (ii) estabelecer se há comprovação nos autos da necessidade de realização imediata do procedimento em razão de risco à vida do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao poder público o gerenciamento da ordem de prioridade no atendimento, com distinção entre casos de urgência e procedimentos eletivos. O prontuário médico do autor indica a necessidade de cirurgia ortopédica, mas não comprova que o procedimento deva ser realizado de forma imediata sob risco iminente de vida. A falta de comprovação nos autos de que o paciente está regulado no sistema SISREG do SUS impossibilita a reclassificação de sua posição na lista de espera para o procedimento requerido. (...) RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7002002-57.2023.8.22.0023 - Desembargador: ENIO SALVADOR VAZ. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA/PROCEDIMENTO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO RISCO IMINENTE DE VIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDA PELO SISTEMA PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de manutenção da ordem de espera no SUS confirmada. Tese de julgamento: "A caracterização da urgência ou emergência para priorização no atendimento do SUS requer relatório médico circunstanciado que indique quadro clínico de risco imediato, não sendo suficiente a classificação no sistema SISREG sem a devida comprovação médica." RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER VENOSO. FILA DE ESPERA DO SUS. TEMPO HÁBIL. NEGAÇÃO DO PROVIMENTO. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7015376-41.2025.8.22.0001 - Desembargador: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Em resumo: não há inscrição no SISREG nem está demonstrada resistência por parte do Poder Público. Desta forma, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido no rito ordinário apresentar resposta no prazo legal, caso queira (a citação deverá ser por mandado – devendo a CPE proceder conforme art. 48, parágrafo único, das DGJ/TJRO) para querendo apresentar resposta em 30 dias – já contado em dobro. Visando regular instrução do feito com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139 e 378, todos do CPC, junto com a resposta, DETERMINO ao requerido que desde já JUNTE todos prontuários médicos a respeito da cirurgia e tratamentos médicos que tenham sido solicitados ou disponibilizados em favor do Autor, inclusive TFD, caso tenha sido disponibilizado algo. Vindo resposta nos termos acima delimitados e documentos que ora se determinada à juntada, ciência à parte Autora para manifestação. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/202__. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 18 de novembro de 2025., 17:20 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:20
Expedição de documento
18/11/2025, 17:20
Outras Decisões
18/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:39
Publicação
31/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado(a): CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Prossiga o feito. Mas sem inscrição no SISREG não há falar em tutela antecipada. Se a Autora tivesse trazido esta inscrição na época própria, muito provavelmente o feito já teria chego a termo. No caso em apreço, verifico que a Requerente juntou a SOLICITAÇÃO DE ASSISTENCIA ESPECIALIZADA (Num. 98491926 - Pág. 1) e não há nos autos documentos comprovando a negativa por parte do Estado em não realizar a cirurgia. O Estado sequer fora notificado, seja pelo SISREG, pedido de TFD ou equivalente, não havendo mora, respeitada eventual opinião em sentido contrário. A autora não se inscreveu no Sistema de Regulação (SISREG). Ou, caso tenha se inscrito, não consta isso dos autos. Neste mesmo sentido, orientação nos seminários sobre Judicialização da Saúde, realizados entre os dias 22 a 24 de agosto de 2023, sobre a necessidade de inscrição no SISREG, pois a fila do SUS é única. A propósito, vide: EMENTA DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DE CIRURGIA. CLASSIFICAÇÃO NO SISREG COMO RISCO VERMELHO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO CNJ Nº 51. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. FILA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado à realização imediata de cirurgia, sob alegação de urgência atestada pelo SISREG. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova técnica circunstanciada que comprovasse a urgência do procedimento, decisão contra a qual se insurge a parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera classificação como risco vermelho no SISREG é suficiente para autorizar a intervenção judicial e o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS; (ii) saber se a alegação de desvio de atribuições do NATJUS, apresentada apenas em sede recursal, pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, mas sua efetivação depende da comprovação de urgência mediante relatório médico circunstanciado que demonstre risco imediato de vida, conforme Enunciado nº 51 do CNJ.5. A classificação como risco vermelho no SISREG, desacompanhada de documentação médica robusta e específica, não basta para caracterizar urgência capaz de autorizar a quebra da ordem cronológica da fila do SUS.6. O parecer técnico do NATJUS foi conclusivo no sentido de inexistirem elementos que demonstrassem urgência do procedimento, reforçando a decisão de improcedência.7. Teses novas apresentadas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância.8. Jurisprudência: “Em caso de cirurgia eletiva, apenas eventual risco de morte é capaz de configurar urgência para avanço na fila. Não havendo tal risco, deve o cidadão aguardar a ordem cronológica para realização do procedimento” (TJ-RO, MS 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10. Tese de julgamento: A ausência de relatório médico circunstanciado e a conclusão técnica desfavorável do NATJUS impedem o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS, não sendo suficiente a mera classificação de risco pelo SISREG. Alegações inovadoras não conhecidas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Processo Civil, art. 373, I Lei nº 9.099/95, art. 55 Lei nº 12.153/2009, art. 27 Jurisprudência relevante citada TJ-CE - Apelação Cível 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2021 TJ-RO - Mandado de Segurança 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019 RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7000191-91.2025.8.22.0023 - Desembargador: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE ESPERA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009275-29.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de recurso inominado interposto por paciente contra sentença que indeferiu pedido de realização de cirurgia ortopédica fora da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde (SUS). O recorrente alega necessidade de procedimento cirúrgico (osteotomia valgizante e reconstrução do LCA), visando à redução de dor e instabilidade no joelho esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente possui direito subjetivo à realização do procedimento cirúrgico com prioridade sobre os demais pacientes na fila do SUS; e (ii) estabelecer se há comprovação nos autos da necessidade de realização imediata do procedimento em razão de risco à vida do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao poder público o gerenciamento da ordem de prioridade no atendimento, com distinção entre casos de urgência e procedimentos eletivos. O prontuário médico do autor indica a necessidade de cirurgia ortopédica, mas não comprova que o procedimento deva ser realizado de forma imediata sob risco iminente de vida. A falta de comprovação nos autos de que o paciente está regulado no sistema SISREG do SUS impossibilita a reclassificação de sua posição na lista de espera para o procedimento requerido. (...) RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7002002-57.2023.8.22.0023 - Desembargador: ENIO SALVADOR VAZ RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA/PROCEDIMENTO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO RISCO IMINENTE DE VIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDA PELO SISTEMA PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de manutenção da ordem de espera no SUS confirmada. Tese de julgamento: "A caracterização da urgência ou emergência para priorização no atendimento do SUS requer relatório médico circunstanciado que indique quadro clínico de risco imediato, não sendo suficiente a classificação no sistema SISREG sem a devida comprovação médica." RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER VENOSO. FILA DE ESPERA DO SUS. TEMPO HÁBIL. NEGAÇÃO DO PROVIMENTO. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7015376-41.2025.8.22.0001 - Desembargador: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Em resumo: comprove inscrição no SISREG e resistência do Poder Público. Se não trouxer, a ação seguirá o rito ordinário. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 30 de outubro de 2025., 13:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:49
Expedição de documento
30/10/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:38
Publicação
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado do(a)
AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:22
Recebimento
17/10/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Marta Batista da Silva Tomasi Advogado(a): Caico Gondim Borelli (OAB/CE 24895) Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Interposto em 12/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito à Saúde. Obrigação de Fazer. Recurso de Agravo Interno. Decisão monocrática. Cabimento. Art. 123, XIX, do RITJRO. Jurisprudência dominante. Direito à saúde. Idoso. Prioridade de atendimento. Indeferimento inicial. Ausência de justificativa para emenda da inicial. I. Caso em exame 1. O recurso de Agravo Interno foi interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado por idosa, para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento ao feito. Defende estarem ausentes os requisitos autorizadores do julgamento monocrático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a matéria é passível de ser decidida monocraticamente pelo relator; (ii) verificar se há justificativa para condenar o apelado ao fornecimento imediato de tratamento médico à criança. III. Razões de decidir 3. O relator possui autorização para decidir monocraticamente recursos alinhados com jurisprudência dominante. 4. Sendo as informações e documentos constantes nos autos suficientes para ao menos instituir a relação jurídica processual, mostra-se prematura a decisão de indeferimento da inicial. 5. Pela teoria da asserção, a análise sobre as condições da ação deve ser feita a partir da narrativa constante na inicial, instruída com elementos concretos mínimos, sem imersão no mérito da demanda. 6. O Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames, bem como de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O relator possui autorização para decidir monocraticamente recursos alinhados com jurisprudência dominante”. “2. Não autoriza o indeferimento da inicial a ausência de justificativa para exigir requerimento administrativo atualizado e a inscrição no SISREG (já constante na inicial), bem como para que fosse corrigido o valor da causa, representando excesso de rigor desnecessário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 e 292; Regimento Interno do TJRO, art. 123; CPC, art. 292; art. 292 do CPC, Jornada de Direito da Saúde do CNJ, enunciado 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRO, Agravo de instrumento n. 08101354920238220000, Apelação Cível n. 70622465220228220001, n. 7010072-61.2021.822.0014, n. 7075201-18.2022.8.22.0001, n. 70256646320168220001 e n. 7013437-19.2022.8.22.0005.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7009275-29.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
APELANTE: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta por Marta Batista da Silva Tomasi em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, por entender que a apelante, apesar de intimada vezes, não emendou corretamente a inicial, impossibilitando o devido andamento processual. Em suas razões (ID. 25716664), a apelante aduz, em suma, que cumpriu as determinações de emenda da inicial. Sustenta que, em relação ao requerimento administrativo junto ao SISREG, esclareceu que o documento já estava juntado aos autos e que decorreu prazo desde 2019 sem avanço com a solicitação administrativa. Afirma que, em relação ao valor da causa, também destacou que o valor atribuído é condizente com o que foi postulado, eis que se trata de procedimento cirúrgico nos dois joelhos, de forma que a justificativa apresentada deveria ter sido acolhida. Ao final, requer a reforma da sentença. O ente estadual apelado, em suas contrarrazões (ID. 25716666), apresentou argumentos para rebater as razões do apelante e, ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Da mesma forma, o ente municipal, que apresentou suas contrarrazões (ID. 25716668). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no qual destaca a importância da matéria em debate e aponta que não há justificativa para indeferimento da inicial. Ao final, opinou que seja conhecido e provido o recurso (ID. 25988347). É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É dos autos que a apelante, pessoa idosa, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho em 10/11/2023, na qual afirma que foi diagnosticada com gonartrose avançada em joelhos e necessita ser submetida a procedimento cirúrgico. Narra que foi solicitado junto ao SUS, desde 2019, consulta para o tratamento da sua doença, todavia, o SUS não deu continuidade ao tratamento. Afirma que o procedimento cirúrgico de um joelho tem custo estimado de R$ 71.600,00 (setenta e um mil e seiscentos reais) e ressalta que necessita do procedimento nos dois joelhos e por isso, o custo total estimado seria de R$143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais). Atribui à causa o valor de R$143.200,00. Ao proferir despacho inicial, o magistrado apontou que o requerimento administrativo deveria ser atualizado, bem como comprovada a inscrição no SISREG (id. 25716601), tendo a apelante manifestado, apresentando sua justificativa (ID. 25716602). Na sequência, o magistrado determinou nova emenda, para determinar que fosse corrigido o valor da causa, por entender que o valor do procedimento postulado é de R$ 71.600,00 (ID. 25716603), ocasião na qual a apelante também manifestou, indicando se tratar de procedimento nos dois joelhos, o que justificaria o valor dobrado (ID. 25716655). O magistrado entendeu que a apelante não cumpriu corretamente as determinações de emenda da inicial, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir se há justificativa para indeferimento da inicial, na forma como reconhecida na sentença Pois bem. Inicialmente, é sabido que a inércia em cumprir a ordem para emendar a inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o tema, aliás, essa e. Corte já se manifestou: TJRO - Apelação cível. Embargo à execução. Documentos essenciais. Ausência. Indeferimento da inicial. Observada a existência de defeito na petição inicial e sendo a parte devidamente intimada para a sua regularização, a não manifestação em tempo hábil acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, dado o indeferimento da inicial. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7002782-68.2016.822.0014, Rel. Des. Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 16/06/2020). TJRO - Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7011363-31.2018.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020). TJRO - Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7018070-56.2020.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020). Por outro lado, sendo as informações e documentos constantes nos autos suficientes para ao menos instituir a relação jurídica processual, mostra-se prematura a decisão de indeferimento da inicial. Nessa linha: TJRO - Apelação cível. Revisão de contrato. Indeferimento da inicial. Não apresentação da cópia do contrato. Desnecessidade. Relação consumerista. Extinção prematura. Recurso provido. É prematura a decisão de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não providenciou o instrumento contratual, se a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar sobre relação consumerista, para a qual se deve facilitar a defesa do consumidor. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7010072-61.2021.822.0014, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2022). Ademais, é sabido que, pela teoria da asserção, a análise sobre as condições da ação deve ser feita a partir da narrativa constante na inicial, instruída com elementos concretos mínimos, sem imersão no mérito da demanda. Nesse sentido: TJRO - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7075201-18.2022.8.22.0001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024). TJRO - Processo civil. Apelação. Condições da ação. Legitimidade e interesse processuais. Existência de elementos concretos mínimos. Teoria da asserção. Indeferimento da petição inicial. Violação ao acesso à justiça. Sentença nula. Recurso provido. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A teoria da asserção recomenda que a análise sobre as condições da ação seja feita a partir da narrativa feita pelo autor, lastreada em elementos concretos mínimos que devem instruir a petição inicial, sem imersão no mérito da demanda, notadamente em se tratando de relação de consumo. Tendo a parte autora subsidiado a causa de pedir na alegação de que é cliente de empresa de telefonia, indicando, inclusive, o número do telefone utilizado, a despeito da ausência de contrato assinado, tem-se que existem elementos capazes de, a um só tempo, satisfazer a legitimidade para a demanda e possibilitar a produção da prova de que o serviço não foi prestado pela recorrida à autora. O interesse de agir tem como substratos a necessidade, que se traduz na ideia de que o autor não pode obter, no caso concreto, o bem da vida almejado sem a intervenção jurisdicional (lide); e a adequação, que significa que o pedido formulado deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, propiciando, ao menos em tese, algum proveito útil ao demandante. Se o consumidor não pode obter, no exercício da autotutela, a prestação de serviço de telefonia com qualidade e eficiência, fica evidente a necessidade e a adequação da ação judicial. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento de diligência, cuja obtenção de tais informações torne impossível, ou excessivamente oneroso, o acesso à justiça, segundo norma específica do Código de Processo Civil. Da intelecção de interpretação extensiva do dispositivo legal em referência, extrai-se a aplicação dessa regra para as demais hipóteses em que se verificar a mesma situação jurídica, afinal, onde houver o mesmo motivo haverá o mesmo direito. Exigir documento formal para comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, as condições da ação, sobretudo na situação pública e notória de que a contratação de serviços de telefonia é feita verbalmente, virtual ou online, constitui óbice ao acesso à justiça. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70256646320168220001 RO 7025664-63.2016.822.0001, Data de Julgamento: 01/07/2020). Na hipótese dos autos, apesar do magistrado fundamentar a primeira emenda da inicial na ausência de inscrição no SISREG e que o requerimento administrativo deveria ser atualizado, eis que realizado no ano de 2019 (id. 25716601), nota-se que a apelante subsidiou sua causa de pedir exatamente na alegação de que aguarda o atendimento desde 2019, inclusive juntou o espelho atualizado do SISREG (consta que os dados foram extraídos do SISREG em 28/06/2023). Neste ponto, cumpre destacar que o Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames, bem como de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Logo, evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. Nesse sentido: TJRO – Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento cirúrgico. Descompressão do canal vertebral. Mora injustificada. Sequestro. Recalcitrância do Estado. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames. 3. Evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. 4. O sequestro é medida eficaz para efetivar o direito à saúde, sendo devido quando demonstrada a recalcitrância do Estado. 5. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. 6. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 7. Apelo do Estado não provido. Apelo do paciente parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7013437-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/09/2023) Outrossim, é cediço que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). Conforme a justificativa já constante na petição inicial (ID. 25716591), a apelante necessita do procedimento nos dois joelhos e por isso, o custo total estimado seria de R$143.200. Logo, tem-se que existem elementos capazes de satisfazer o interesse processual para prosseguir com o julgamento da demanda, a fim de verificar se há ou não omissão capaz de ensejar no acolhimento do pedido da apelante. Aliás, nota-se que a apelante, ao ser intimada, não foi inerte, pelo contrário, trouxe as justificativas para o prosseguimento do feito sem alterações (ID. 25716602 e 25716655). Por outro lado, o magistrado se limitou a afirmar, de forma genérica, que a apelante não cumpriu corretamente a determinação judicial conforme determinado (ID. 25716656). Dessa forma, desnecessária a determinação do magistrado a quo, em exigir requerimento administrativo atualizado e a inscrição no SISREG (já constante na inicial), bem como que fosse corrigido o valor da causa, representando excesso de rigor desnecessário, eis que justificado pela apelante e sua ausência neste momento processual não prejudica o recebimento da peça inicial, impondo-se, assim, a reformada a sentença de primeiro grau. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular andamento ao feito, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 123, XIX, alínea a, do CPC. Sem majoração de honorários (§11 do art. 85, do CPC) posto que aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (AgInt no AREsp 1339560/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
APELANTE: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI ADVOGADO DO
APELANTE: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895A Polo Passivo:
APELADOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Serve a presente como ofício/mandado. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
18/10/2024, 00:00
Remessa
07/10/2024, 07:43
Documento (Certidão)
07/10/2024, 07:41
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:05
Mandado
15/09/2024, 20:33
Mandado
21/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 07:36
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 11:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:24
Intimação
28/06/2024, 11:24
Petição (Apelação)
28/06/2024, 11:24
Publicação
20/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009275-29.2023.8.22.0010 Requerente: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado/Requerente: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora (id. Num. 8104491067) em face da sentença de id. 104438610, alegando que o comando apresenta contradição e obscuridade. Em síntese, a autora se insurge quanto à sentença que indeferiu a inicial de seu pedido. Ambos os Requeridos foram intimados e manifestaram-se contrário ao provimento dos embargos (IDs 106068313 e 106116736). Decido: Apesar do alegado não há omissão, contradição ou obscuridade alguma. O que ocorre que é que o autor pretende a reforma da sentença e apresentou embargos de declaração com conteúdo de recurso de apelação. Contudo, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o autor, pois o que pretende é a reforma da sentença, com mudança de julgamento do juízo. Com embargos de declaração o autor quer ficar rediscutindo o que ele mesmo postulou e que já foi indeferido nos autos, matérias já suficientemente apreciadas e superadas, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Observem-se recentes decisões do E. TJRO, de que embargos de declaração não são para promover rediscussão sobre a natureza da causa e suas decisões: Turma Recursal - Gabinete 01
DECISÃO
Processo: 7000204-87.2020.8.22.0016.
PODER JUDICIÁRIO DO - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI (...) Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de Agosto de 2022 CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR (DJe 20/9/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0800119-70.2022.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002880-26.2020.8.22.0010 Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 29/06/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Manutenção do decisum. Mantém íntegra a decisão colegiada que não contém vícios constitutivos, mormente quando os embargos de declaração apresentados foram manuseados com finalidade desconstitutivo-revisional. (DJE de 15/9/2022). Seguido por tantos outros: Sessão Virtual n. 114 de 22/09/2021 a 29/09/2021 AUTOS N. 7001397-02.2018.8.22.0019 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 01/07/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contradição. Nulidade. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166). 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7004150-56.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7004150-56.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Opostos em 17/06/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando destinados a suprir omissão, sanar contradição e obscuridade ou corrigir erro material. Ausente estes pressupostos, não servem os embargos de declaração, para buscar a alteração dos fundamentos da decisão ou, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria. Embargos não providos. (DJe 8/10/2021). Data de Julgamento: 01 de setembro de 2021 – por videoconferência 7000471-77.2020.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000471-77.2020.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 29/06/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistentes. Reapreciação do mérito. Tendo o acórdão examinado ponto questionado, conferindo-lhes adequada solução, com manifesto propósito infringente que não se justifica, ante a pretensão de reapreciação do mérito. (DJe de 8/10/2021). Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Monitória. Nulidade de ato processual. Erro material, omissão e obscuridade. Inexistência. Prequestionamento. Matéria devidamente analisada. Os embargos de declaração que tenham por fim a rediscussão da matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitados, por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister. A nulidade de atos processuais deve ser alegada no primeiro momento que couber à parte falar nos autos. Decorrido o prazo, preclusa está a questão. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. (TJ-RO - AI: 0803553-72.2019.822.0000 Julg: 03/12/2020 - Des. Raduan Miguel). Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. A simples alegação de que o julgado incorreu em omissão por não ter analisado a questão à luz da tese mais conveniente ao embargante não possui o condão de justificar a interposição dos embargos declaratórios, traduzindo-se em mera irresignação com o resultado da decisão. In casu, inexiste omissão a ser sanada quando o aresto aborda fundamentada e adequadamente as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. (TJ-RO - AC: 7010413-31.2018.822.0002, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Julg. 29/09/2021). ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). Data do julgamento: 21/05/2020 0001482-76.2014.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020) ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2019 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020) Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020) Data do julgamento: 09/09/2014 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO a sentença já proferida por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, sendo tempestivos conheço dos embargos de declaração ID: 104491067, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos mesmos, por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão do mérito, não sendo o caso de qualquer alteração na sentença: 104438610. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de junho de 2024., 06:49 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 06:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:44
Publicação
09/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado do(a)
AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 10:33
Publicação
22/04/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009275-29.2023.8.22.0010.
AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Indeferimento da inicial – falta de emenda (duas intimações)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposto por MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI em face do ESTADO DE RONDONIA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Determinada a emenda à inicial (ID 98517879). A Autora devidamente intimada, não atendeu a determinação corretamente. Determinada novamente a emenda à inicial (ID 102273113). A Autora devidamente intimada, novamente não atendeu a determinação corretamente. Decido: Fundamentação: Determinou o juízo por duas vezes (IDs 98517879 e 102273113), que a inicial fosse emendada, vez que, a mesma carecia de emendas: juntar Requerimento Administrativo atualizado junto ao SISREG e retificar o valor da causa. Ressalta-se que tal documento é indispensável à propositura da ação, bem como, o correto valor da causa – arts. 319, VI e 320, ambos do CPC. A Requerente foi intimada, na pessoa de seu procurador, para sanar as irregularidades, porém, decorrido o prazo legal, não cumpriu corretamente a determinação judicial conforme determinado. Isso denota que a atitude da Requerente e de seu procurador atrapalham o bom andamento do processo e prejudica a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam, ferindo os princípios da razoável duração e celeridade processual (art. 5º, LXVIII da CF e arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Dispõe o art. 379, III, do CPC que: “Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: praticar o ato que lhe for determinado.” Além disso, dispõe o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos os arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, o processo não teve o andamento devido, em razão da desídia da Autora em não emendar corretamente a inicial, impossibilitando o devido andamento. Assim, deve o feito ser extinto com base no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dispositivo:
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI em face do ESTADO DE RONDONIA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, 319, VI, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Sendo apresentado recurso ou qualquer outro incidente, sem fatos ou documentos novos, desde já, na forma do art. 331 do CPC, mantenho a decisão por seus fundamentos. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitada em julgada, estando cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se de imediato. Rolim de Moura/RO, sábado, 20 de abril de 2024, 07:16 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 07:16
Indeferimento da petição inicial
20/04/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:12
Publicação
04/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI, CPF nº 32763875220 Advogado: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Parte
requerida: REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Emende a inicial pela segunda vez: se o valor do procedimento postulado é R$ 71.600,00 (Num. 98491927 - Pág. 1) como o valor da causa pode ser R$ 143.200,00. CORRIJA-SE. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024, 14:07 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009275-29.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 143.200,00 Parte
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:59
Outras Decisões
29/02/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:32
Publicação
14/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARTA BATISTA DA SILVA TOMASI Advogado(a) do Requerente/Exequente: CAICO GONDIM BORELLI, OAB nº CE24895 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, S. D. S. D. E., ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Inicial deve ser emendada: O requerimento administrativo trazido aos autos é de abril de 2019 (Num. 98491928 - Pág. 2), portanto, há mais de quatro anos e meio. A autora não se inscreveu no Sistema de Regulação (SISREG). Ou, caso tenha se inscrito, não consta isso dos autos. Neste mesmo sentido, recentíssima orientação nos seminários sobre Judicialização da Saúde, realizados entre os dias 22 a 24 de agosto de 2023, sobre a necessidade de inscrição no SISREG. Junte requerimento administrativo atualizado. Comprove inscrição no SISREG. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 13 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009275-29.2023.8.22.0010 Requerente/