Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Stock Car Comércio de Peças e Pneus Ltda Advogado(a): Clarissa Garcia de Araújo Brandão (OAB/RO 13772)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB/RO 14075) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Stock Car Comércio de Peças e Pneus Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do Banco Bradesco S/A no valor de R$126.525,91, convertendo o mandado monitório em mandado de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminar: Se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. 3. Mérito: Se houve pactuação expressa de capitalização de juros, se a mora foi descaracterizada e se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de cerceamento de defesa: A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o processo está, adequadamente, instruído e não foi demonstrado como a prova pericial seria capaz de alterar o resultado. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC, considerando-se que o juiz é o destinatário da prova. Preliminar rejeitada. 5. Capitalização de juros: Nos termos da Súmula n. 539 do STJ, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. No caso, embora o contrato não faça alusão expressa à capitalização de juros, é possível constatar o Custo Efetivo Total (CET). 6. Inadimplência: Não foi comprovada nenhuma ilegalidade que pudesse descaracterizar a mora do apelante, que reconheceu a dívida por meio de instrumento particular de confissão. O apelante não apresentou prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 7. Devolução de valores: A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de cobrança indevida. No presente caso, não há prova de que tenha havido cobrança abusiva que justifique a devolução dobrada dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, e a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o processo está adequadamente instruído e as provas são suficientes para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 539 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 0000626-28.2018.8.11.0027; STJ, REsp n. 973.827/RS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7068938-33.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7068938-33.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível