Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 7003693-93.2019.8.22.0008.
AUTOR: F. C. S. ADVOGADO DO
AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos etc. F. C. S. representada por sua genitora Risoleta dos Santos Cavalcante ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção de benefício de amparo social devido a pessoa com deficiência, previsto na LOAS. Em síntese, o(a) autor(a), com 10 (dez) anos de idade, aduz ser pessoa com doença incapacitante, de longo prazo e encontrar-se em condição de vulnerabilidade social. Deferido o pedido liminar, designada a perícia médica e socioeconômica, determinada a citação e deferida a AJG (ID 35785577; ID 66129816; e ID 86075188). Com a realização das perícias médica e social, os respectivos laudos foram acostados aos autos (ID 72108897 e 89380676; e ID 34483884). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 102301883). No mérito, em relação ao caso concreto, asseverou ausência de deficiência/impedimento de longo prazo e requereu a improcedência dos pedidos. Sem réplica. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar. Passo a investigar se a situação do(a) autor(a) cumpre com esses requisitos. Da vulnerabilidade social Tangente ao requisito da renda familiar, o estudo social (ID 34483884) revela que o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) integrantes, sendo a autora, menor; a mãe Risoleta dos Santos Cavalcante, 39 anos, desempregada, recebendo a quantia de R$78,00 do bolsa família; o irmão Matheus Cavalcante da Silva, 18 anos; e Lindomar Schereder, amasio da mãe, alegado que por ele trabalhar na zona rural, não foi possível coletar informações. O imóvel é de Lindomar Schereder, o valor cobrado pelo aluguel era de R$200,00, pagamento feito com o aluguel que vem de um casebre deixado pelo pai da autora; a residência atual é em madeira, bom estado de conservação, a água é captada pelo poço, o local é abastecido pela rede pública de energia elétrica, sendo cadastrada no programa de baixa renda, fornecida pela distribuidora. Os móveis estão em estado satisfatório de uso, pertencendo todos a Lindomar Schereder. Na residência não há telefone fixo, apenas três aparelhos celulares. Os medicamentes são em sua maioria fornecidos pelo poder público, restando a compra de três não fornecidos, com custo mensal de R$236,92 mensalmente. Quanto a mobilidade e saúde, a autora também apresenta reação alérgica a certos alimentos, outro fato que aumenta as despesas. A genitora da autora tentou laborar, deixando a autora aos cuidados de terceiros, mas não ocorreram os devidos cuidados. Ao final, conclui a perícia social, segundo a realidade Social, Econômica e Familiar, devido à autora demandar cuidados especiais variados, somado fator que a genitora possui mais um filho, impossibilita a de exercer trabalhos remunerados fora do âmbito doméstico. O Laudo social é favorável ao Benefício Assistencial BPC/LOAS, garantido a autora acesso aos tratamentos médicos necessários e também não será privada de medicamentos caso falte na rede pública, para minimizar as sequelas da patologia adquirida. Da deficiência/impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (ID. 72108897) destacou que a requerente apresenta alterações fisiológicas (reações alérgicas exacerbadas) frente a produtos alergênicos, com deficiência/impedimento físico quando frente às reações alérgicas (frequentes). A data estimada do início da deficiência/impedimento, relatos da mãe, se dá desde os três meses, com prazo mínimo de dois anos, segundo o laudo, não há como afirmar ser definitiva, mas prejudica o desenvolvimento físico e mental em razão das circunstâncias ambientais e várias substâncias e alimentos, apresentado desigualdade de condições em relação as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade pelas limitações impostas em razão das reações apresentadas. Entretanto, com relação ao domínio de atividades e participações, a autora não apresenta dificuldades para a execução, porém necessita de medicações antialérgicas de uso contínuo para controle das reações respiratórias e cutâneas. Já no laudo médico pericial (ID. 89380676) a requerente não apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), também não é tipo de deficiência/impedimento e não há data estimada do início da deficiência/impedimento, não podendo afirmar ser de longo prazo. Evidenciou que a deficiência/impedimento não prejudica o desenvolvimento físico e mental da autora, apresentado igualdade de condições em relação as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade pelas limitações impostas em razão das reações apresentadas, não apresentando dificuldades com relação ao domínio de atividades e participações para a execução. Concluindo, que após a realização da perícia, não foi verificado deficiência ou impedimento. Assim, considerando as informações constantes nos referidos laudos periciais realizados nos autos (em 30/01/2020; 18/01/2022 e 05/04/2023) e os demais elementos de convicção encartados aos autos, concluo que a autora não preenche nenhum dos requisitos legais autorizadores da outorga do benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS – amparo à pessoa idosa ou com deficiência –, quais sejam, a situação de vulnerabilidade econômica e social e a deficiência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por F. C. S. representada por sua genitora Risoleta dos Santos Cavalcante ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade. Intimem-se as partes via sistema PJe, o INSS via Procuradoria Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito