Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003525-65.2022.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Compra e Venda Requerente D. A. T. CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº 19389479000128, AV. CÂNDIDO RONDON 1072 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B Requerido(a) ROZA CONSTANTINO VARELA, CPF nº 07059354778, RUA GUARIUBA 66 TAUÁ - 21921-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO FRANCISCO CAMIDE VARELA, CPF nº 09004777768, RUA GUARIUBA 66 TAUÁ - 21921-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido de constrição. Isso porque, com o trânsito em julgado dos presentes embargos os atos de expropriação devem ocorrer nos autos principais n. 7001266-34.2021.8.22.0015. Desarquive-se, uma vez que, em consulta ao PJE, já há pedido naquele sentido. Junte-se cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado naqueles autos para prosseguimento. Além disso, não houve condenação em verba honorária. Apenas custas processuais, considerando que a gratuidade judiciária "somente opera efeitos para atos posteriores ao requerimento, não afastando, pois, a sucumbência sofrida pelo beneficiário em decorrência da condenação em primeiro grau. (ID101802042 - Pág. 1)" Ante a intimação e inércia do autor (ID102304914 - Pág. 1), proteste-se e inscreva-se o débito em dívida ativa. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003525-65.2022.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Compra e Venda Requerente D. A. T. CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº 19389479000128, AV. CÂNDIDO RONDON 1072 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B Requerido(a) ROZA CONSTANTINO VARELA, CPF nº 07059354778, RUA GUARIUBA 66 TAUÁ - 21921-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO FRANCISCO CAMIDE VARELA, CPF nº 09004777768, RUA GUARIUBA 66 TAUÁ - 21921-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido de constrição. Isso porque, com o trânsito em julgado dos presentes embargos os atos de expropriação devem ocorrer nos autos principais n. 7001266-34.2021.8.22.0015. Desarquive-se, uma vez que, em consulta ao PJE, já há pedido naquele sentido. Junte-se cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado naqueles autos para prosseguimento. Além disso, não houve condenação em verba honorária. Apenas custas processuais, considerando que a gratuidade judiciária "somente opera efeitos para atos posteriores ao requerimento, não afastando, pois, a sucumbência sofrida pelo beneficiário em decorrência da condenação em primeiro grau. (ID101802042 - Pág. 1)" Ante a intimação e inércia do autor (ID102304914 - Pág. 1), proteste-se e inscreva-se o débito em dívida ativa. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:08
Outras Decisões
01/04/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:56
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 05:25
Publicação
04/03/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003525-65.2022.8.22.0015.
EMBARGANTE: D. A. T. CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B
EMBARGADO: FRANCISCO CAMIDE VARELA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 Advogado do(a)
EMBARGADO: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:13
Recebimento
22/02/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:55
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003525-65.2022.8.22.0015.
APELANTE: D. A. T. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A
APELADOS: FRANCISCO CAMIDE VARELA, ROZA CONSTANTINO VARELA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462A, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 7003525-65.2022.8.22.0015.
Agravante: D. A. T. Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Agravados: Francisco Camide Varela e outra Advogado: Deivid Crispim de Oliveira (OAB/RO 6913) Advogada: Adriane Evangelista Barroso (OAB/RO 7462) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 23/08/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003525-65.2022.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003525-65.2022.8.22.0015.
APELANTE: D. A. T. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A
APELADOS: FRANCISCO CAMIDE VARELA, ROZA CONSTANTINO VARELA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462A, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por D. A. T. COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 188, 277, 914 § 1º do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Embargos a execução. Embargos opostos extemporaneamente. Recurso desprovido. A oposição dos embargos nos próprios autos, não suspende ou interrompe o prazo para a oposição, em ação própria. Em sede de razões recursais, a recorrente sustenta que foi citada em 24/05/2022, e tempestivamente, no dia 14/06/2022, apresentou os embargos à execução, que foram equivocadamente juntados nos próprios autos da ação executiva. Ademais, aduz que não houve preclusão, mas apenas correção do erro material em razão do comando judicial pretérito. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito à invocada violação aos arts. 188 e 277, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ademais, quanto ao artigo 914 do CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003525-65.2022.8.22.0015.
Recorrente: D. A. T. Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Recorridos: Francisco Camide Varela e outra Advogado: Deivid Crispim de Oliveira (OAB/RO 6913) Advogada: Adriane Evangelista Barroso (OAB/RO 7462) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 22/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003525-65.2022.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: D. A. T. Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Apelados: Francisco Camide Varela e outra Advogado: Deivid Crispim de Oliveira (OAB/RO 6913) Advogada: Adriane Evangelista Barroso (OAB/RO 7462) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 30/11/2022 ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Embargos a execução. Embargos opostos extemporaneamente. Recurso desprovido. A oposição dos embargos nos próprios autos, não suspende ou interrompe o prazo para a oposição, em ação própria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 810 – 05/04/2023 a 12/04/2023 7003525-65.2022.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7003525-65.2022.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível