Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2026, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:39
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:15
Documento (Certidão)
06/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:23
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:57
Recebimento
04/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198916/RO (2025/0049886-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO
RECORRENTE: OSVALDO MATAVELLO JUNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
RECORRIDO: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
RECORRIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO
AGRAVADO: OSVALDO MATAVELLO JUNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1.094/1.106, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO e OSVALDO MATAVELLO JUNIOR noticiam a realização de acordo e juntam pedido de homologação dirigido à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, requerendo a baixa dos autos. De fato, a pretensão de homologação do referido acordo na origem denota a falta de interesse para o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 926/940) e do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.001/1.007), acarretando a perda de objeto de ambos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os presentes recursos. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198916/RO (2025/0049886-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO
RECORRENTE: OSVALDO MATAVELLO JUNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
RECORRIDO: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
RECORRIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO
AGRAVADO: OSVALDO MATAVELLO JUNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043181-47.2017.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A Polo Passivo: CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Camila Rotuno Vieira Matavello e Osvaldo Matavello Júnior Advogados(as): Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712) e Harlei Jardel Queiroz Gadêlha (OAB/RO 9.003)
Embargados: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A. Advogados (as): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12.007) e Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37.281) Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFORMIDADE COM O TEMA 971/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo interno em recurso especial, com alegação de omissão e obscuridade por suposta falta de pronunciamento acerca da inversão da cláusula penal compensatória. Os embargantes buscam efeitos infringentes para afastar a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 971 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado em relação ao exame da inversão da cláusula penal compensatória e à aplicação do Tema 971/STJ, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão relevante ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise. 4.O acórdão embargado pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a aplicação do Tema 971/STJ, abordando a conformidade da cláusula penal compensatória com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a vendedora deu causa à resolução do contrato. 5.A alegação de omissão e obscuridade revela-se infundada, pois o acórdão analisou exaustivamente os argumentos apresentados, destacando que a cláusula penal foi invertida de acordo com a natureza da obrigação e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência repetitiva. 6.A jurisprudência impede o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, salvo em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.O acórdão que aplica o Tema 971/STJ e se pronuncia expressamente sobre a conformidade da cláusula penal compensatória com os parâmetros fixados pelo STJ não apresenta omissão ou obscuridade passíveis de correção por embargos de declaração. 2.Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu conteúdo, salvo em casos de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Julgado em 16.12.2024 Opostos em 23.10.2024 Distribuído por sorteio em 18.10.2022 e redistribuído por prevenção em 16.12.2022 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7043181-47.2017.8.22.0001 Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível/2ª Câmara Cível/Coordenadoria Cível da CPE2G
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Camila Rotuno Vieira Matavello e Osvaldo Matavello Júnior Advogado(a): Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712) e Harlei Jardel Queiroz Gadêlha (OAB/RO 9.003)
Agravados: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A. Advogados(as): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12.007) e Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37.281) Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Impedidos: Desembargadores Raduan Miguel Filho (art. 89 do RITJ), Marcos Alaor Diniz Grangeia e Hiram Souza Marques Suspeito: Desembargador Álvaro Kalix Ferro EMENTA Recurso especial. Negativa de seguimento. Agravo Interno. Negativa de seguimento. Conformidade do acórdão recorrido ao TEMA 971/STJ. Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Cláusula penal moratória e compensatória. Correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 20.06.2024 Distribuído por sorteio em 18.10.2022 e redistribuído por prevenção em 16.12.2022 Julgado em 16.09.2024 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7043181-47.2017.8.22.0001 Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível/2ª Câmara Cível/Coordenadoria Cível da CPE2G
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043181-47.2017.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A Polo Passivo: CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A DESPACHO Nos termos do art. 147, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR ADVOGADOS DOS
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravados: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397)
Agravantes: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 20/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7043181-47.2017.8.22.0001 - AGRAVO INTERNO (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Agravados/Recorridos: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7043181-47.2017.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravantes/
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043181-47.2017.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A Polo Passivo: CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A DECISÃO
Recorrente: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A
Recorrido: CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO e OSVALDO MATAVELLO JÚNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, CAMILA ROTUNO VIEIRA, OSVALDO MATAVELLO JUNIOR ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO e OSVALDO MATAVELLO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, 927, III, 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 11, do Código de Processo Civil; art. 186, 927, 389, 395 e 402 do Código Civil; e art. 6º, V, e 51, IV, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgem-se os recorrentes em face do acórdão assim ementado: Apelação. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão por atraso. Restituição integral. Juros de mora. Termo inicial. Multa moratória. Obrigações heterogêneas. Proporcionalidade. Base de cálculo. Dano moral. Possibilidade. Caso concreto. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, a teor do artigo 405 do CC. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Multa fixada com base no valor efetivamente pago pelo consumidor, e não do valor total do contrato, desde a data para entrega da obra até o ajuizamento da ação, momento em que os autores/adquirentes manifestaram a falta de interesse na manutenção do contrato. O simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, contudo, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Em suas razões, alegam que o acórdão violou os dispositivos indicados ante o não pronunciamento acerca da inversão da cláusula penal compensatória e não aclaramento sobre o período de incidência da cláusula penal moratória, portanto, contrário ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiram, ainda, contrariedade ao Tema 1076/STJ, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso Examinados, decido. As razões do recurso referem-se aos TEMAS 971/STJ, que resultou na seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Verifica-se que a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora no processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “Com relação à multa penal, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. De modo que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Assim, diante da mora injustificada por parte da construtora, é cabível a aplicação de multa indenizatória utilizando-se como referência a penalidade prevista no contrato, contudo, considerando os parâmetros acima estabelecidos, tenho que a multa deve ser fixada com base no valor efetivamente pago pelo consumidor, e não do valor total do contrato, devendo incidir a partir de maio de 2016 até a data do até o ajuizamento da ação, momento em que os autores/adquirentes manifestaram a falta de interesse na manutenção do contrato” (Destacou-se). Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto à alegada desconformidade com o Tema 1076/STJ, esclarece-se que possui a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Verifica-se que esta Corte reconheceu como devidos os honorários de sucumbência nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência mínima dos requerentes, inverto o ônus da sucumbência. Dado provimento parcial ao recurso autoral, majoro a verba honorária para R$ 6.500,00, nos termos do art. 85, § 11, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC”. No caso dos autos, o valor da causa ou o proveito econômico não é elevado, inestimável, irrisório ou muito baixo. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1076/STJ, portanto, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Em relação à controvérsia trazida à luz do art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 11, do CPC, acerca de honorários advocatícios sucumbênciais, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recurso Especial: 7043181-47.2017.8.22.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 26 e 27, da Lei n. 9.514/97; arts. 186, 187 e 927, do Código Civil; e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os recorrentes em face do acórdão assim ementado: Apelação. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão por atraso. Restituição integral. Juros de mora. Termo inicial. Multa moratória. Obrigações heterogêneas. Proporcionalidade. Base de cálculo. Dano moral. Possibilidade. Caso concreto. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, a teor do artigo 405 do CC. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Multa fixada com base no valor efetivamente pago pelo consumidor, e não do valor total do contrato, desde a data para entrega da obra até o ajuizamento da ação, momento em que os autores/adquirentes manifestaram a falta de interesse na manutenção do contrato. O simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, contudo, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Em suas razões, os recorrentes alegam ser incabível a rescisão contratual com devolução dos valores pagos nos contratos com cláusula de alienação fiduciária. Dizem ser indevida a reparação por danos morais, porquanto não demonstrado que os recorridos sofreram qualquer tipo de dano. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que se refere às violações aos arts. 26 e 27, da Lei n. 9.514/97, verifica-se que a parte não particularizou o inciso/alínea do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante a sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, discorrem os recorrentes sobre a insatisfação em relação ao resultado do julgamento, qual seja, inexistência de dano moral, contudo, suas razões encontram óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil bem como da existência ou não de danos morais, perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397)
Recorridos: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 22/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de março de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7043181-47.2017.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargados: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Recorrentes/Embargados/Embargantes: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 15/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de março de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7043181-47.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorridos/Embargantes/
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargados: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Embargados/Embargantes: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 25/07/2023 DECISÃO: ''RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão e obscuridade. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7043181-47.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargantes/
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelados: Camila Rotuno Vieira e outro Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Apelados/Apelantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda., Lote 01 Empreendimentos S/A Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/GO 38049) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 18/10/2022 Redistribuído por Prevenção em 16/12/2022 DECISÃO: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 821 de 28/06/2023 n. 7043181-47.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7043181-47.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelantes/ INDEFIRO. NO MÉRITO, RECURSO DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A NÃO PROVIDO E DE CAMILA RONUTO VIEIRA MATAVELLO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão por atraso. Restituição integral. Juros de mora. Termo inicial. Multa moratória. Obrigações heterogêneas. Proporcionalidade. Base de cálculo. Dano moral. Possibilidade. Caso concreto. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, a teor do artigo 405 do CC. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Multa fixada com base no valor efetivamente pago pelo consumidor, e não do valor total do contrato, desde a data para entrega da obra até o ajuizamento da ação, momento em que os autores/adquirentes manifestaram a falta de interesse na manutenção do contrato. O simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, contudo, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:52
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 18:14
Publicação
16/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:36
Publicação
17/08/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 07:57
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:37
Publicação
25/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:50
Publicação
13/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:09
Procedência
12/07/2022, 12:09
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:57
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Publicação
19/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 20:53
Outras Decisões
17/11/2021, 20:53
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:43
Publicação
03/09/2021, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:01
Recurso Especial repetitivo
30/08/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:21
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 09:54
Outras Decisões
03/03/2021, 11:18
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/03/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:24
Publicação
19/02/2021, 03:21
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
18/02/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7043181-47.2017.8.22.0001.
AUTOR: CAMILA ROTUNO VIEIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIEZER BELCHIOR DANTAS - RO7644 Advogado do(a)
AUTOR: ELIEZER BELCHIOR DANTAS - RO7644
RÉU: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO PELEGRINI BARBOSA Advogado do(a)
RÉU: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877 Advogado do(a)
RÉU: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimada sobre a contestação, e, querendo apresentar réplica. Porto Velho, 30 de outubro de 2018
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)