Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803706-37.2021.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIO MARCIO DE MORAES, FRANCISCA CELIA SOARES PEREIRA DE MORAES ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP requereu a apresentação do NIT/NIS de Francisca Celia Soares Pereira de Moraes para que seja feito o recolhimento previdenciário (id. 29009535). A parte credora informa que não recebeu o crédito principal, sendo pago os honorários contratuais. Prossegue que Francisca Celia Soares Pereira de Moraes não possui NIT/NIS, recebendo pensão de Mario Marcio de Moraes e as decisões não mencionam obrigação de desconto previdenciário (ids.29024763 e 29590091). É o relatório. Decido. Este precatório foi requisitado para Mario Marcio de Moraes, conforme id. 12068737. O despacho de id. 23069066 habilitou Francisca Celia Soares Pereira de Moraes como herdeira de Mario Marcio de Moraes, tendo direito a receber valores, conforme decisão do juízo da execução (id. 22729194). Na decisão de id. 28648214 foi deferido o pedido superpreferencial de Francisca Celia Soares Pereira de Moraes. A sentença de id. 12068736 - p. 11/18 e o acórdão de id. 12068736 - p. 19/26 não trataram sobre imposto e contribuição previdenciária. A Resolução nº 303/2019 - CNJ estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Grifo nosso) Diante da manifestação da credora, por sucessão hereditária, a ausência de informação na requisição e de decisão expressa sobre as retenções sobre o crédito de Mario Marcio de Moraes, determino que se oficie o juízo da execução para, em 10 (dez) dias, indicar se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado (R$53.237,78), devendo apontar quais os tributos incidentes sobre o crédito principal e os honorários contratuais destacados para a pessoa física, atentando-se a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2007. Em que pese a COGESP ter liberado o pagamento dos honorários contratuais, suspenda-se o pagamento superpreferencial, até resposta do juízo da execução. Porto Velho, 26 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO