Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800158-38.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para cancelamento destes autos, para viabilizar o recebimento por Requisição de Pequeno Valor, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo da execução (Id. 23016995). Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Publicação
11/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800158-38.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou renunciando ao excedente para viabilizar a quitação do crédito por requisição de pequeno valor (Id. 20469035). A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe acerca da RPV: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 7º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior desta Resolução será integralmente requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologado pelo Juízo da Execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório. Depreende-se da fundamentação acima que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ), razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido formulado pela parte. Dê-se ciência. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800158-38.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para cancelamento destes autos, para viabilizar o recebimento por Requisição de Pequeno Valor, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo da execução (Id. 23016995). Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Publicação
11/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800158-38.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou renunciando ao excedente para viabilizar a quitação do crédito por requisição de pequeno valor (Id. 20469035). A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe acerca da RPV: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 7º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior desta Resolução será integralmente requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologado pelo Juízo da Execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório. Depreende-se da fundamentação acima que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ), razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido formulado pela parte. Dê-se ciência. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente