Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUPERMERCADO A LUZITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., AGF CENTRO 2251, AV. 2 DE JUNHO, CENTRO CENTRO - 76960-971 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
APELADO: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, AVENIDA BRASIL 2649, CASA NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0004023-57.2015.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa através do sistema PREVJUD. Defiro o pedido. Realizada consulta on line junto ao sistema PREVJUD, resultado anexado.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal. Embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. O artigo 772 do CPC autoriza que o juízo determine que sujeitos indicados pelo exequente apresente documentos relacionados com a execução. Há entendimento doutrinário sobre o dispositivo no enunciado o enunciado 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civil que apregoa "o juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal". Conclui-se que é possível a relativização do direito a privacidade, notadamente quando se busca dar efetividade às decisões judiciais e a satisfação do direito do credor, nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que é possível a quebra do sigilo bancário somente quando houver exaurimento de todos os meios para localização de bens. 2. [...] Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 931964 RS 2007/0169127-0, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 26 de Agosto de 2008). Sendo assim, exauridas as medidas ordinárias tendentes à constrição patrimonial a fim de satisfazer a execução/cumprimento de sentença, defiro a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, com a finalidade de aferir a existência de bens passíveis de constrição (art. 772, III c/c art. 773, CPC). Consulta on line junto a Receita Federal (INFOJUD), conforme documentos anexados sob sigilo. Atente-se a parte exequente quanto a sua responsabilidade no acesso das informações, tomando as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal da parte executada, devendo restringir a utilização das informações exclusivamente àquelas necessárias a viabilização da satisfação de seu crédito. Manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cacoal/RO, 13 de março de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito