Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DO
AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150, FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954
REU: GERALDO DO NASCIMENTO COSTA, EDIVALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
REU: ADALTO CARDOSO SALES, OAB nº MS19300, ADRIEL SANTOS DUARTE, OAB nº RO13850 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005310-44.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Quanto ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, verifico que não restaram configuradas, no presente caso, as hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, as quais exigem demonstração inequívoca de conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal. O simples exercício do direito de ação e de defesa, ainda que com interpretações divergentes acerca dos fatos ou do direito aplicável, não se confunde com a prática de ato de má-fé, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça. Assim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 12 de setembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito