Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010359-58.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804 Polo Passivo: SIMONE DE BARROS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS DONIZETE DE LIMA ADVOGADOS DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei n° 9.099/95. O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 801 do CPC determina que constatada que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente anexou a nota promissória sem apresentar o verso do documento, o que é necessário para verificar amplamente os eventuais desdobramentos da relação jurídica reclamada. Portanto, a parte exequente deve anexar o verso do documento apresentado aos autos. Ademais, observa-se que a exequente incluiu na planilha de cálculos (id. 102282676) notas promissórias atingidas pelo prazo prescricional. Em suma, a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, tendo em vista que a execução de nota promissória respeita o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal n.º 57.663/66). Assim, deverá a parte exequente retificar a planilha de cálculos, retirando as parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Além disso, verifica-se também a inclusão de honorários de sucumbência no importe de 20% e multa de 10%. No entanto, a parte exequente deverá retificar a planilha de cálculos, retirando os honorários advocatícios e a multa de 10%, tendo em vista que em sede de 1º grau de Juizados Especiais não são impostos honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, a parte exequente deve apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação por meio de planilha de cálculos segundo a tabela do TJRO. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito