Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010359-58.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804 Polo Passivo: SIMONE DE BARROS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifica-se que a credora pretende a execução de nota promissória oriunda de débito existente entre as partes, com fundamento no art. 784, I, do CPC. Entretanto, a pretensão externada pela exequente não merece prosperar, visto que existem irregularidades no título apresentado. As notas promissórias juntadas em ID. 106422110 a 106422107 não indicam o nome do sacador, o local de pagamento, a data de emissão e o nome do beneficiário do título. É requisito essencial da nota promissória a denominação, a soma do dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho do emitente ou mandatário especial (art. 54, I a IV, do Decreto nº 2.044/1908). A ausência dos requisitos essenciais descaracterizam a nota promissória como título executivo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL - ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - A Lei Uniforme da Convenção de Genébra ( LUG) estabelece em seu artigo 75 os requisitos formais da nota promissória. Entre os elementos considerados essenciais, está a indicação do nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, o pagamento deve ser realizado. A ausência do nome do beneficiário descaracteriza a nota promissória como um título de crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51629153520198130024 1.0000.24.297712-2/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)... AÇÃO RESCISÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 e 76, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO N.º 57.663/66)- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISO V -DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - AR - 1738839-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 17.05.2019). (TJ-PR - AR: 17388397 PR 1738839-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2019, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2506 30/05/2019) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Sumula STJ/ 83, aplicável também no caso da alínea a ( AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997). Agravo Regimental improvido." ( AgRg no Ag 1281346/ES Terceira Turma rel. Min. Sidnei Beneti Julgamento: 22.03.2011).... Processual civil. Execução. Argüição de nulidade. Exceção de pré-executividade. Título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Promissória vinculada. Ausência do nome do beneficiário. I - É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor. II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo. III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória que dele se originou. IV - A ausência do nome do beneficiário importa descaracterização da nota promissória. V - Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar o autor carecedor da execução. (STJ - REsp: 220631 MT 1999/0056795-1, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2001 p. 131 JBCC vol. 190 p. 449 RSTJ vol. 155 p. 163).... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2022. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts. 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar procedente o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, a fim de extinguir o processo de execução. (STJ - REsp: 2019501, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 01/02/2023). Desta forma, ausente o nome do sacador, o local de pagamento, a data de emissão e nome do beneficiário do título exequendo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, ante a inexistência de força executiva da nota promissória executada. Assim, considerando a ausência dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial, deve o feito ser extinto na forma dos arts. 783 e 803 do CPC, facultando-se à parte pleitear a dívida pretendida em processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS DONIZETE DE LIMA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFERE-SE liminarmente a inicial de execução, julgando-se extinto o feito, nos moldes dos art. 924, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Fica a parte exequente advertida que não é permitido sanar a irregularidade do título executivo extrajudicial após o ajuizamento da execução, com o preenchimento posterior das informações e nova juntada das notas promissórias. Tal conduta é incompatível com o princípio da preclusão consumativa e viola a segurança jurídica, uma vez que o título deve atender aos requisitos legais no momento de sua apresentação, conforme estabelecido nos arts. 783 e 803 do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito