Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: GERUZA MARIA SILVA AMORIM, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, THALIA SILVA AMORIM, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, JOAO FRANCISCO DE AMORIM ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252A, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7002170-07.2019.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 68.224,28 () Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis – RO que, no âmbito do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, em que figuram como exequentes João Francisco de Amorim e outros, julgou procedente o pedido exequendo, homologando integralmente os cálculos apresentados pelos autores, reconhecendo como incontroversos os valores apurados, diante da ausência de contestação do executado, Banco do Brasil S.A., e determinando a intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa e honorários de execução. Após sentença, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, fundamentando-o em diversas teses jurídicas e fáticas. Inicialmente, o apelante aduz a existência de prejudicialidade externa, suscitando a necessidade de suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.141.156/RJ (Tema 1.050), bem como da decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE nº 1.445.162/DF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão nacional de todos os processos envolvendo o reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural relativas a março de 1990, vinculadas à indexação da caderneta de poupança, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença individuais vinculados à ACP nº 94.0008514-1. Segundo o apelante, tal determinação alcançaria o presente feito, impondo sua suspensão até deliberação definitiva da Corte Suprema, em observância ao art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da uniformidade e segurança jurídica. No mérito, o Banco do Brasil S.A. argumenta a existência de excesso de execução, destacando que os cálculos homologados pelo juízo de origem aplicaram índices e critérios não correspondentes aos limites do título executivo judicial, especialmente quanto à aplicação do índice de 42,72% sobre todo o saldo atualizado, em discordância com o critério que restringiria tal índice apenas ao saldo existente em janeiro de 1989 (Plano Verão). Além disso, sustenta que houve a utilização de juros de forma capitalizada, prática vedada pelo art. 509, §§ 1º e 2º, do CPC e pelo art. 884 do Código Civil, configurando enriquecimento sem causa da parte exequente. O apelante forneceu demonstrativo de cálculo próprio, elaborado conforme parâmetros técnicos e jurisprudenciais, indicando como valor devido o montante de R$ 72.516,74, atualizado até 03/2024, o que evidencia, segundo sua alegação, uma discrepância de R$ 137.596,56 em relação ao valor homologado, representando excesso de execução de aproximadamente 189,75% sobre o que efetivamente seria devido. Dentre os fundamentos jurídicos, o apelante sustenta que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, compete ao executado demonstrar o valor que entende correto, apresentando memorial de cálculo detalhado e fundamentado. O Banco do Brasil entende ter cumprido tal ônus, inclusive juntando demonstrativos técnicos e documentos justificativos. Reforça tal tese citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, exemplificados em julgado da Quarta Turma (AgInt no REsp 1.849.000/SP), que assentam ser imprescindível a indicação do valor correto pelo executado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Argui também que eventual retificação de erros de cálculo em execução judicial não está sujeita à preclusão, mencionando decisão da Terceira Turma do STJ, que autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, salvo decisão judicial expressa sobre o índice de correção, o que não teria ocorrido nos autos. Ainda, o apelante contesta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, entendendo que não houve resistência injustificada ou má-fé processual, requerendo a exclusão ou, ao menos, a redução proporcional do valor fixado, bem como a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os exequentes, por seu turno, nas contrarrazões, robustece a legitimidade dos cálculos apresentados, argumentando que o Banco do Brasil S.A. não apresentou extratos originais contemporâneos das operações ou quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar fatos modificativos ou extintivos do direito alegado, nem mesmo comprovou abatimentos previstos na Lei nº 8.088/90 mediante termo de adesão ou documentação idônea. Os exequentes trazem jurisprudência de outros Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reforçando que os documentos unilaterais, planilhas ou demonstrativos confeccionados pelo executado, não são considerados meios hábeis à comprovação de fatos modificativos, nos termos dos artigos 350 e 373, II, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o documento público original (cédula rural) registrado em cartório, em respeito à presunção de autenticidade (art. 405 do CPC) e ao princípio pacta sunt servanda. Argumentam, ainda, que o ônus de juntar documentação original e contemporânea da operação recaía sobre o Banco do Brasil S.A., sendo insuficiente a apresentação de planilhas digitais atuais sem referência à origem dos dados, conforme consolidado em diversos acórdãos (TJRS, TJSC, TJPR, TJDFT, entre outros). Em conclusão, o recurso de apelação apresentado pelo Banco do Brasil S.A. busca a reforma total da sentença de mérito, requerendo: a suspensão do feito até decisão do Supremo Tribunal Federal, em observância à repercussão geral e prejudicialidade externa; alternativamente, a anulação da sentença por suposto excesso de execução e violação de critérios legais e jurisprudenciais; ou, ainda, se mantida a condenação, a revisão dos critérios de atualização monetária e juros, adequando-os aos limites do título judicial e reduzindo ou excluindo os honorários fixados. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia envolve a delimitação precisa do valor exequendo segundo critérios estabelecidos no título judicial, a discussão sobre eventual excesso de execução, a adequação dos índices de atualização monetária e juros, o cumprimento do ônus probatório pelo banco, e ainda, a incidência da suspensão nacional determinada pelo STF quanto à matéria tratada, além das consequências relativas aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem. Pois bem. Sobre a preliminar de necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1445162/DF e afetação do Tema n. 1.290 do STF. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte apelante se manifestou por meio da petição de ID n. 29437319 para informar ao juízo a quo sobre a repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário 1.445.162/DF com a determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão (índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural) em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a manifestação da apelante, o juízo de origem deu seguimento ao trâmite processual, determinando a intimação da executada para manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelos exequentes. Não sobrevindo manifestação, foi proferida sentença julgando procedente a liquidação de sentença e homologando os cálculos apresentados pelos exequentes, ora apelados. Contudo, todo os atos praticados pelo juízo de origem são nulos em razão da inobservância da afetação do processo pelo Tema n. 1.290 do STF, violando diretamente o disposto no art. 314 do CPC que determina que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. SIRDR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. IDENTIDADE DE MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. NULIDADE. ART. 314, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deferido nos autos da SIRDR 71/TO, por ofensa à vedação disposta no art. 314 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000756-14.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - Gabinete Des. Kiyochi Mori - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 70007561420228220006, Data de Julgamento: 23/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STF NO TEMA 1290. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A sentença proferida após a determinação de suspensão nacional decorrente do reconhecimento de repercussão geral pelo STF é nula, por violar comando vinculante da Suprema Corte. 2) A existência de ordem de suspensão nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC impede o prosseguimento regular do feito, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais. 3) Processos em fase de liquidação de sentença também se submetem à suspensão determinada em sede de repercussão geral quando a matéria controvertida coincidir com o tema afetado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 313, V, a, 485, IV, e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162 (Tema 1290), repercussão geral reconhecida em 10.02.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801646-40.2023.8.12.0052, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800666-93.2023.8.12.0052, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.11.2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 00024855720238120001 1) A sentença proferida após a determinação de suspensão nacional decorrente do reconhecimento de repercussão geral pelo STF é nula, por violar comando vinculante da Suprema Corte. 2) A existência de ordem de suspensão nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC impede o prosseguimento regular do feito, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais. 3) Processos em fase de liquidação de sentença também se submetem à suspensão determinada em sede de repercussão geral quando a matéria controvertida coincidir com o tema afetado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 313, V, "a", 485, IV, e 1.035, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162 (Tema 1290), repercussão geral reconhecida em 10.02.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801646-40.2023.8.12.0052, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800666-93.2023.8.12.0052, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.11.2024. (TJMS. Apelação Cível n. 0002485-57.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 31/07/2025, p: 01/08/2025), Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 31/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA. NULIDADE DECLARADA. 1. Durante o prazo de suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais no processo, com exceção daquelas reputados urgentes, nos termos do Código de Processo Civil. 2. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão do processo, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) exarada no âmbito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1102). 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF-3 - RecInoCiv: 50242318420234036303, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024) Por se tratar de violação direta e clara à dispositivo do Código de Processo Civil, que veda a prática de atos durante a suspensão do processo afetado por determinação de Corte Superior, a nulidade da sentença é absoluta e pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual é incompreensível a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1554790 PB 2019/0224269-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Face ao exposto, acolho a preliminar e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para aguardar a suspensão determinada no RE 1445162/DF, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, XIX, ‘a’, do RITJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18/03/2026 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator