Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, THALIA SILVA AMORIM, GERUZA MARIA SILVA AMORIM ADVOGADOS DOS
APELANTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Determino a suspensão do feito, nos termos do acórdão provido ( RE 1445162/DF ). CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de maio de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002170-07.2019.8.22.0021
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: GERUZA MARIA SILVA AMORIM, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, THALIA SILVA AMORIM, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, JOAO FRANCISCO DE AMORIM ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252A, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7002170-07.2019.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 68.224,28 () Parte
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL em face de GERUSA MARIA SILVA AMORIM e outros Apreciando os autos, verifica-se que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de acordo com o art. 1.007 do CPC, lhe gerando o dever de recolher o preparo de forma dobrada. Assim, determino, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que a apelante comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se Porto Velho, 01 de dezembro de 2025 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:41
Outras Decisões
01/12/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:57
Petição (Parecer)
24/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:24
Recebimento
16/09/2025, 09:19
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
SENTENÇA
Processo: 7002170-07.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: GERUZA MARIA SILVA AMORIM e outros (5) Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056, LENOIR RUBENS MARCON - RO146, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056, LENOIR RUBENS MARCON - RO146, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 13 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, THALIA SILVA AMORIM, GERUZA MARIA SILVA AMORIM ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002170-07.2019.8.22.0021
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a sentença proferida no ID 118332031, ao argumento de omissão por não ter analisado o pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (Id 118574437). A referida sentença julgou procedente o pedido exequendo, homologando integralmente os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 105435563, que totalizam R$ 210.113,30 (duzentos e dez mil, cento e treze reais e trinta centavos) a título de principal, e determinou a intimação do Executado, BANCO DO BRASIL S.A., para efetuar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Intimado, o Executado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 119484091), arguindo a ausência dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração. Afirma que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível pela via eleita. Alega que não há omissão e que a insatisfação da parte deve ser objeto de recurso próprio. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o Embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença de ID 118332031, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. Ao analisar a petição inicial da fase de cumprimento de sentença (ID 105435563), verifica-se que o Exequente, no item III, formulou expressamente o pedido de "prolação de sentença de liquidação com a devida fixação de honorários de sucumbência em favor deste procurador signatário, tudo conforme positivado no art. 85 § 2° do Código de Processo Civil, sobre o valor integral atualizado da condenação imposta a casa bancária, diante da resistência, litigiosidade e contenciosidade imposta pela casa bancária nos autos". A sentença embargada (ID 118332031), por sua vez, homologou os cálculos do Exequente e determinou o pagamento do valor devido, com as cominações do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário). Contudo, a decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de fixação dos honorários de sucumbência pela propositura da própria fase de cumprimento/liquidação, independentemente da ocorrência ou não do pagamento voluntário. Nesse contexto, é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso" (STJ, AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). Ainda que a homologação dos cálculos tenha ocorrido em virtude da revelia do Executado na fase de contestação dos valores, tal inércia não afasta o caráter litigioso da demanda, visto que o Exequente necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito, já reconhecido na Ação Civil Pública de origem, satisfeito, enfrentando a resistência da parte adversa em contestar o valor devido. A ausência de contestação formal do valor não se confunde com a ausência de resistência à pretensão, e a própria necessidade de se iniciar a fase de liquidação e homologação já denota um grau de litigiosidade que justifica a remuneração do trabalho advocatício. Assim, a omissão quanto à análise e fixação dos honorários de sucumbência, decorrentes da atuação do patrono do Exequente nesta fase processual, é manifesta. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para suprir a lacuna e integrar a sentença, conforme o art. 1.022, inciso II, do CPC. Quanto ao percentual dos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O proveito econômico, no presente caso, corresponde ao valor homologado na sentença (R$ 210.113,30). Considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa (envolvendo a liquidação de uma sentença coletiva de grande alcance), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se razoável fixar os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ARGENTINO FRANCISCO AMORIM para, suprindo a omissão apontada na sentença de ID 118332031, CONDENAR o Executado, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Exequente. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base no índice IPCA-E, conforme a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Mantenho as demais disposições da sentença de ID 118332031 inalteradas. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica
SENTENÇA
Processo: 7002170-07.2019.8.22.0021.
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, THALIA SILVA AMORIM, GERUZA MARIA SILVA AMORIM ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Rural, Causas Supervenientes à Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da execução de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, na qual foi reconhecido o direito dos exequentes à devolução das quantias pagas a maior, em razão da aplicação indevida do índice de correção monetária. Após o regular processamento do feito, consta dos autos que o Banco do Brasil S.A. não apresentou contestação ou impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, conforme consta no ID 105435563. A ausência de contestação por parte do executado implica o reconhecimento dos cálculos apresentados pelo autor como incontroversos, nos termos do disposto no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a homologação dos cálculos quando incontroversos, não havendo necessidade de nova liquidação. Dessa forma, diante da manifesta ausência de oposição e da clareza dos elementos constantes dos autos, em especial dos cálculos apresentados no ID 105435563, impõe-se a homologação dos mesmos como título líquido e certo, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exequendo, para HOMOLOGAR integralmente os cálculos apresentados pelo autor, constantes do ID 105435563, os quais representam o montante devido, conforme apuração dos índices de correção e juros estabelecidos na decisão da Ação Civil Pública; DETERMINAR que o executado, Banco do Brasil S.A., seja intimado para que efetue o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 4. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 6. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 7. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 8. Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, terça-feira, 18 de março de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, THALIA SILVA AMORIM, GERUZA MARIA SILVA AMORIM ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002170-07.2019.8.22.0021
Vistos. Indefiro o pleito de ID. 103926424, nos termos do art. 511 do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Pratique-se o necessário. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002170-07.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: GERUZA MARIA SILVA AMORIM e outros (5) Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056, LENOIR RUBENS MARCON - RO146, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056, LENOIR RUBENS MARCON - RO146, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para se manifestar no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, AV. RIO DE JANEIRO s/n., CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, MARECHAL RONDON 4536 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, RD BR 421, S/N., ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, THALIA SILVA AMORIM, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, GERUZA MARIA SILVA AMORIM, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, GENERAL VITORINO 272, - CENTRO - 97542-310 - ALEGRETE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
7002170-07.2019.8.22.0021 Cédula de Crédito Rural, Causas Supervenientes à Sentença Cumprimento de sentença Defiro o pedido apresentado, e via de consequência revogo o despacho retro.
Trata-se de liquidação de sentença iniciada a requerimento da parte credora pelo procedimento comum, com fundamento no artigo 509, II, do CPC Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da empresa ré. Disposições à CPE: 1- Intime-se o requerido desta liquidação na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do CPC, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, bem como apresentar demonstrativo dos valores que entende como devidos, documentos referentes aos negócios, aquisições ou investimentos promovidos pela parte autora, utilizando-se de seu CPF, sob pena de serem presumidos corretos e líquidos os documentos e cálculos apresentados pelo requerente, conforme disciplina o art. 344 do CPC. 2 - Com a apresentação dos documentos necessários a liquidação, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser entendido como concordância com os valores apresentados. 3- Havendo concordância entre as partes, voltem os autos conclusos para sentença de liquidação. 4 - Havendo discordância, intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação. 5 - Retornem os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. sexta-feira, 15 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002170-07.2019.8.22.0021.
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, THALIA SILVA AMORIM, GERUZA MARIA SILVA AMORIM ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, ANDERSON MACOHIN, OAB nº ES17197, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB nº SC34252
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO DE AMORIM, CPF nº 20411758268, AV. RIO DE JANEIRO s/n., CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, EDIVALDO FRANCISCO DE AMORIM, CPF nº 41942540230, MARECHAL RONDON 4536 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, NELITA ROSA DE JESUS TANCREDO, CPF nº 11494840200, RD BR 421, S/N., ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, THAIS VITORIA SILVA AMORIM, CPF nº 01959951203, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, THALIA SILVA AMORIM, CPF nº 01959952285, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA, GERUZA MARIA SILVA AMORIM, CPF nº 41956001204, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7763 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000014494, GENERAL VITORINO 272, - CENTRO - 97542-310 - ALEGRETE - RIO GRANDE DO SUL
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cédula de Crédito Rural, Causas Supervenientes à Sentença Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 4 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito