SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA VITORIO DIAS
OAB/RO 369·CPF·Representa: Autor
SANDRA VITORIO DIAS
OAB/RO 369·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007956-53.2019.8.22.0014.
AUTOR: Sindsul ADVOGADO DO
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A
REU: Municipio de Chupinguaia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA DESPACHO Ciente da decisão do ETJRO proferida em sede de apelação. Cumprida a parte dispositiva da sentença e acórdão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 13 de junho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Vale Transporte
14/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2024, 10:28
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:10
Publicação
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – SINDSUL Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369)
Embargado: Município de Chupinguaia Procurador: Procurador-Geral do Município de Chupinguaia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 03/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. 1. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 4. Embargos rejeitados.
Notificação - 7007956-53.2019.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7007956-53.2019.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – SINDSUL Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369)
Embargado: Município de Chupinguaia Procurador: Procurador-Geral do Município de Chupinguaia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 03/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. 1. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 4. Embargos rejeitados.
Notificação - 7007956-53.2019.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7007956-53.2019.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 11:53
Mérito
22/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:50
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 12:40
Pedido de inclusão
06/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:12
Mero expediente
15/08/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 09:40
Publicação
31/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Chupinguaia Procurador: Procurador-Geral do Município de Chupinguaia
Apelado: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – SINDSUL Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 02/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de cobrança. Servidores públicos municipais. Auxílio transporte. Falta de regulamentação. Inobservância da Administração Pública do prazo estipulado em lei para fazê-lo. Possibilidade de pagamento do auxílio. Incidentes de uniformização de jurisprudência. 1. As Câmaras Especiais desta e. Corte de Justiça, com os incidentes de uniformização de jurisprudência 0014407-76.2010.8.22.0000 e 0014508-16.2010.8.22.0000, firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão legal para o recebimento de auxílio-transporte sem que haja a regulamentação por parte do executivo, não pode o servidor ter esse direito negado. 2. Apelo parcialmente provido.
Notificação - 7007956-53.2019.8.22.0014 Apelação Origem: 7007956-53.2019.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:48
Provimento em Parte
27/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:36
Mérito
21/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:43
Para julgamento de mérito
17/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:05
Para julgamento de mérito
10/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:41
Pedido de inclusão
21/06/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/06/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:29
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
14/06/2023, 12:26
Recebimento
02/06/2023, 22:24
Distribuição (sorteio)
02/06/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Sindsul, CNPJ nº 15893266000188, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A
REU: Municipio de Chupinguaia, AV VALTER LUIZ FILUS 1133 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7007956-53.2019.8.22.0014 Vale Transporte Procedimento Comum Cível R$ 237.275,88 Defiro o desentranhamento da petição de ID n. 90507442 e documentos de ID n. 90507444, posto que juntados de forma equivocada. Risque dos autos as referidas peças processuais. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007956-53.2019.8.22.0014.
AUTOR: Sindsul Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B
REU: Municipio de Chupinguaia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)