VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA
Autor
MARQUES E AMADO & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 138831·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 138831·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:59
Definitivo
05/03/2024, 07:47
Publicação
05/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARQUES E AMADO & CIA LTDA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA, OAB nº SP138831 DESPACHO À CPE: cumpra-se o item 4 do ato decisório ID 95546170. Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0074497-14.2005.8.22.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARQUES E AMADO & CIA LTDA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA, OAB nº SP138831 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0074497-14.2005.8.22.0101
Vistos, etc., CDA´s declaradas nulas em sentença, mantida em sede recursal perante o TJRO. Assim, legítima a pretensão da parte de pleitear o cancelamento da penhora sobre o imóvel sobre o qual recaía a tributação. Em tempo, a penhora realizada nestes autos atingiu o imóvel de matrícula 4.286 registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (vide ID 27421984). Ocorre que, após a fusão deste imóvel com outras áreas, gerou-se nova matrícula no referido cartório de imóveis, qual seja, a matrícula 40.546, onde também ficou averbada a referida penhora sobre o bem. De modo que o cancelamento da penhora deve ser registrado junto a nova matrícula gerada após a fusão dos imóveis: 40.546.
Ante o exposto, torno sem efeitos todos os atos constritivos realizados nestes autos e determino as seguintes providências: 1. Determino que o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho providencie o imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 40.546 (ref. AV-1-40.546), no prazo máximo de 10 dias. 2. À CPE: comunique-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho acerca do teor desta decisão, via Malote Digital. 3. Dê-se ciências às partes, em cinco dias. 4. Por fim, inexistindo outros atos constritivos nos autos e encerrada a prestação jurisdicional, arquive com as baixas de estilo. Cumpra-se. Serve a cópia como OFÍCIO. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
04/09/2023, 00:00
Arquivamento
01/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:23
Arquivamento
01/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:16
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:13
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:07
Publicação
02/01/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 21:58
Por decisão judicial
29/12/2022, 21:58
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:35
Desarquivamento
19/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:23
Definitivo
20/09/2021, 15:41
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:15
Recebimento
22/06/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074497-14.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Apelado: Marques e Amado & Cia Ltda Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 12/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Notificação por edital. Título executivo inválido. Sentença confirmada. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do art. 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte. 2. Comprovada notificação irregular do contribuinte impõe-se reconhecer a nulidade da execução por falta de título executivo válido. 3. Negado provimento ao recurso.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Apelação (PJe) Origem: 0074497-14.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 09:39
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 07:41
Publicação
04/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:34
Documento (Certidão)
17/02/2020, 08:46
Documento (Certidão)
02/12/2019, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))