Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003877-68.2023.8.22.0021.
AUTOR: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 94755308), o autor alega que é avalista em contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01882-2, no valor de R$98.940,00, firmado em 15/05/2017 com o réu, tendo como devedor principal o Sr. Ronaldo Antônio de Azevedo. Afirma que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, sem prévia notificação, pelo valor de R$79.476,88. Sustenta que as parcelas com vencimentos em 27/04/2020, 27/04/2021 e 27/04/2022 foram devidamente quitadas. Requer, em tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de nulidade do apontamento e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido conforme decisão de ID 96590449. Em contestação (ID 97550209), o Banco réu arguiu preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que o autor é avalista do contrato e responsável solidário pela dívida, estando inadimplente a parcela vencida em 27/04/2023, o que justifica a negativação. Argumentou que a notificação prévia é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, não havendo danos morais a serem indenizados. Em réplica (ID 98604281), o autor reiterou os argumentos iniciais, defendendo a manutenção da gratuidade judiciária e insistindo na ilegalidade da negativação sem prévia notificação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). Assim, nos termos dos parágrafos anteriores e em consonância com o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, no caso em comento, é possível o julgamento antecipado da lide. Isso porque, apesar de não se tratar de questão exclusivamente de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, pois os autos encontram-se devidamente instruídos. Assim, aplico o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, no que tange a eventuais preliminares, tenho que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. 1.1 Da Gratuidade Judiciária O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. Contudo, analisando os documentos dos autos, verifica-se que o autor é aposentado e recebe proventos no valor de um salário mínimo, conforme já comprovado nos autos. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício, conforme entendimento pacífico do STJ e do Egrégio TJRO. Vejamos: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. Advogado particular. Impedimento. Ausência. Demostrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, e pode o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira. O fato de a parte agravante ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800110-16.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 06/09/2019. Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária concedida. 2. Do Mérito 2.1 Da Regularidade da Negativação O cerne da questão reside em verificar a regularidade da negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a existência de danos morais pela ausência de prévia notificação. No caso em análise, é incontroverso que o autor é avalista da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01882-2, firmada em 15/05/2017. Conforme estabelece o art. 32 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, respondendo solidariamente pela dívida. O banco réu comprovou nos autos que a parcela com vencimento em 27/04/2023 não foi quitada, fato não impugnado especificamente pelo autor em sua réplica. Sendo assim, a negativação decorreu do exercício regular de direito do credor. 2.2 Da Notificação Prévia Quanto à alegada ausência de notificação prévia, o STJ já pacificou o entendimento de que tal obrigação compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A recorrente alega que não foi notificada previamente da negativação, afirmando ainda que não utilizava o cartão de crédito há mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar (i) se houve irregularidade na inclusão do nome da apelante em cadastro de inadimplentes pela ausência de comunicação prévia; e (ii) se tal negativação geraria direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação de devedores inadimplentes configura exercício regular do direito de crédito dos apelados, na ausência de pagamento da fatura devida. 4. Nos termos da Súmula 359 do STJ e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a comunicação prévia da negativação é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, não incumbindo ao credor tal notificação. 5. Não comprovado vício na inclusão do nome da apelante em cadastro restritivo ao crédito, sendo legítima a cobrança e a inscrição, não há razão para indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela comunicação prévia de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes cabe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não configurando, em caso de inadimplência, ato ilícito do credor ao realizar a negativação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70044789520238220014, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2024. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010214-94.2023.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 22/11/2024. Portanto, não há responsabilidade do banco réu pela ausência de notificação prévia, que deveria ter sido dirigida contra o órgão mantenedor do cadastro. 2.3 Dos Danos Morais Considerando que a negativação decorreu do exercício regular de direito, em razão do inadimplemento comprovado, e que a responsabilidade pela notificação prévia não é do credor, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buritis/RO, 27 de novembro de 2024. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a)