Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004271-77.2019.8.22.0001.
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de Id 102769907, uma vez que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não se vislumbra o vício narrado, pois efetivamente não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022. Outrossim, a decisão determinou a suspensão do processo até julgamento da ACP em trâmite na Justiça Federal, somente após é que o trâmite do feito será retomado.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Aguarde-se em arquivo. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 13:45
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:25
Publicação
06/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004271-77.2019.8.22.0001.
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., na qual os autores afirmam, em síntese, que a ré teria dado origem à alta densidade dos mosquitos mansônia na comunidade onde habitam, tornando o ambiente impróprio ao convívio humano em razão do considerável incômodo. Entendo necessária a suspensão de todos os processos em trâmite neste juízo até o julgamento da ação coletiva n. 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Muito embora não exista disposição legal que determine, expressamente, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática, o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. Para além dos diversos benefícios que trazem a tutela coletiva de direitos, o principal deles é a questão da disparidade de armas, uma vez que o autor individual litiga apenas para si e o réu está ligando para todos, o qual pode diluir o seu custo em todos os processos. Nestes casos, entendo que os indivíduos, em regra, estão numa situação de vulnerabilidade, a qual pode ser mitigada com a participação do legitimado coletivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já se posicionou no sentido de ser devida e até salutar, a suspensão as ação individuais que versem sobre a mesma causa de pedir de ações coletiva, a saber: Tema Repetitivo 923: “Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Temas Repetitivo 60 e 589: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.238/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) TJRO. Apelação cível. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Rejeição. IBAMA. Litisconsórcio Necessário. Inexistência. Mérito. Ação de indenização por danos morais e materiais. Dano ambiental. Ação individual. Possibilidade. Legitimidade ativa presente. Sentença de extinção desconstituída. Retorno à origem. Suspensão. Conveniência. Recurso parcialmente provido. (...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, deve-se suspender as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se que decisões em sentido oposto sejam proferidas. (TJRO – APELAÇÃO CÍVEL n. 7012028-93.2017.8.22.0001 – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 13/11/2019) 2. Destarte, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Ação Civil Pública 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Aguarde-se em arquivo provisório. 3. Caberá a qualquer das partes informar o julgamento, juntando cópia da sentença/acórdão e pugnar pelo prosseguimento deste feito. 4. Por fim, quanto à prescrição, sabe-se que a “citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2022) Outrossim, no que se refere ao recomeço do prazo prescricional, “o posicionamento do STJ, (é) no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.725.063/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/4/2018). Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/03/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:34
Publicação
05/03/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004271-77.2019.8.22.0001.
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., na qual os autores afirmam, em síntese, que a ré teria dado origem à alta densidade dos mosquitos mansônia na comunidade onde habitam, tornando o ambiente impróprio ao convívio humano em razão do considerável incômodo. Entendo necessária a suspensão de todos os processos em trâmite neste juízo até o julgamento da ação coletiva n. 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Muito embora não exista disposição legal que determine, expressamente, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática, o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. Para além dos diversos benefícios que trazem a tutela coletiva de direitos, o principal deles é a questão da disparidade de armas, uma vez que o autor individual litiga apenas para si e o réu está ligando para todos, o qual pode diluir o seu custo em todos os processos. Nestes casos, entendo que os indivíduos, em regra, estão numa situação de vulnerabilidade, a qual pode ser mitigada com a participação do legitimado coletivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já se posicionou no sentido de ser devida e até salutar, a suspensão as ação individuais que versem sobre a mesma causa de pedir de ações coletiva, a saber: Tema Repetitivo 923: “Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Temas Repetitivo 60 e 589: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.238/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) TJRO. Apelação cível. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Rejeição. IBAMA. Litisconsórcio Necessário. Inexistência. Mérito. Ação de indenização por danos morais e materiais. Dano ambiental. Ação individual. Possibilidade. Legitimidade ativa presente. Sentença de extinção desconstituída. Retorno à origem. Suspensão. Conveniência. Recurso parcialmente provido. (...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, deve-se suspender as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se que decisões em sentido oposto sejam proferidas. (TJRO – APELAÇÃO CÍVEL n. 7012028-93.2017.8.22.0001 – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 13/11/2019) 2. Destarte, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Ação Civil Pública 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Aguarde-se em arquivo provisório. 3. Caberá a qualquer das partes informar o julgamento, juntando cópia da sentença/acórdão e pugnar pelo prosseguimento deste feito. 4. Por fim, quanto à prescrição, sabe-se que a “citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2022) Outrossim, no que se refere ao recomeço do prazo prescricional, “o posicionamento do STJ, (é) no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.725.063/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/4/2018). Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/03/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:07
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:55
Publicação
18/07/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7004271-77.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental
Vistos. M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, narrando, em síntese, ser morador do distrito de Jaci-Paraná/RO, local afetado diretamente pela praga de mosquitos do tipo mansonia, que segundo o autor, tem como causa o empreendimento da requerida. Foi noticiado nos autos, em sede de contestação, que a ACP 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite na 5ª vara federal de Porto Velho-RO, pretende a apuração da responsabilidade da Requerida quanto a proliferação do mosquito mansonia na região do seu reservatório e a sua eventual interferência no cotidiano da população afetada, bem como a fixação de obrigação para monitoramento e controle em toda a extensão do reservatório está em fase de especificação de provas. Assim, oportunizo ambas as partes para, que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao interesse na prova emprestada. Caso haja interesse, acostar ao auto o laudo pericial da ACP 0005710-93.2016.4.01.4100. Vindo tais documentos, torne os autos concluso para saneamento. Int. Porto Velho, 17 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:57
Outras Decisões
17/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:39
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:21
Publicação
03/05/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7004271-77.2019.8.22.0001.
autora: AUTORES: M. A. D. S., REBECA LOPES AMARAL, GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL, MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Parte
requerida: REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental Parte Vistos, Em atenção à manifestação de ID88034205, oportunizo a parte autora a adequar o valor da causa de acordo com o efeito patrimonial pretendido em relação aos menores Yasmim Lopes Amaral, nascida no dia 25.10.2010, Alexssandro Lopes Amaral, nascido no dia 24.01.2005 e Rebeca Lopes Amaral, nascida em 09.03.2000, consoante o parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público/RO e o acórdão proferido nos autos, porquanto o feito prosseguirá em desfavor tão somente destes - menores absolutamente incapazes quando da data do evento danoso. ID87454504/ID87454508/ID87454521. É cediço que a prescrição não se aplica aos autores absolutamente incapazes - inteligência do art. 3º do Código Civil (incapacidade absoluta) c/c o art. 198, I, do referido diploma legal. Ressalte-se que a sentença proferida em 18.05.2022 (ID77018052) foi anulada por ter reconhecido prescrição contra incapazes. Contudo, por um lapso, este Magistrado não chegou a apreciar a questão relativa à ilegitimidade ativa do incapaz Marcos Antônio Dos Santos, suscitada pela ré, em sede de contestação. In casu, é trienal o prazo prescricional para as ações indenizatórias com fundamento em eventos decorrentes da construção da UHE Santo Antônio Energia S.A, nas hipóteses em que causa danos aos moradores das margens ribeirinhas do Rio Madeira; aplicando-se o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ. O Eg. Tribunal de Justiça deste Estado esclareceu, em análise dos Embargos de Declaração opostos pela ré, que, se na sentença anulada, o Magistrado de primeiro grau não apreciou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, não cabe ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância. Verificando, pois, a inexistência da alegada omissão, observados o devido processo legal e o princípio do juiz natural, rejeitou os Embargos. Assim, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, cumprir o determinado conforme delineado acima, para regular prosseguimento do feito em face dos três menores Yasmim Lopes Amaral, Alexssandro Lopes Amaral e Rebeca Lopes Amaral, eis que Marcos Antônio dos Santos ainda não era nascido quando do evento danoso. Sobrevindo a manifestação - adequação da causa ao efeito patrimonial pretendido - voltem conclusos para sentença. Frise-se que o feito já fora extinto pela prescrição com relação aos autores (maiores) M. A. D. S., MARIA DE JESUS QUEIROZ AMARAL e GABRIELY MORGANA LOPES AMARAL. Conclusos, oportunamente, para julgamento. Intimem-se. terça-feira, 2 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 07:49
Outras Decisões
02/05/2023, 07:49
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 16:35
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:00
Publicação
01/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:29
Recebimento
28/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 14:52
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 12:19
Publicação
20/06/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:51
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:44
Publicação
19/05/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/05/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:08
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 19:06
Decurso de Prazo
16/02/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:39
Publicação
20/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:28
Outras Decisões
17/12/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 21:39
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 15:08
Publicação
22/07/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:21
Outras Decisões
21/07/2021, 08:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:42
Publicação
21/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:38
Petição (Contestação)
18/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação