Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REQUERIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002249-78.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 3 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:34
Expedição de documento
03/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:18
Publicação
30/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002249-78.2022.8.22.0021.
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REQUERIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DECISÃO Considerando o desinteresse da parte autora no bem indicado à penhora pela parte executada,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (Teimosinha), para fins de maior celeridade e eficiência. Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, promova-se o levantamento da suspensão e tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 29 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:51
Publicação
16/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002249-78.2022.8.22.0021.
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REQUERIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:50
Outras Decisões
15/07/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:37
Publicação
13/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002249-78.2022.8.22.0021.
APELANTE: ROSELI LIMA SANTOS
APELADO: DALINE ALVES DE AGUILAR Advogado do(a)
APELADO: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS E FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:37
Recebimento
12/03/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO(A): RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 APELADO(A): ROSELI LIMA SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEGÍTIMA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas, fixada no montante de R$20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida refere-se à responsabilidade pelos danos morais decorrentes das agressões físicas e à adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As lesões sofridas pela autora são incontroversas, comprovadas por laudos, depoimentos e fotografias. 4. A ré não comprovou a alegada legítima defesa, sendo evidente a existência de conduta dolosa, nexo de causalidade e dano. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e promovendo caráter punitivo e reparatório. 6. O montante fixado na sentença (R$20.000,00) revela-se elevado diante do contexto fático, sendo razoável sua redução para R$10.000,00, valor suficiente para atender aos critérios legais e às finalidades da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$20.000,00 para R$10.000,00, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Tese de julgamento: "1. A prática de agressões físicas configura dano moral quando comprovados os elementos da responsabilidade civil. 2. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade punitiva e reparatória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 373, I e II.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7002249-78.2022.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002249-78.2022.8.22.0021 – BURITIS/ 1ª VARA GENÉRICA
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002249-78.2022.8.22.0021.
APELANTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO11697A Polo Passivo: ROSELI LIMA SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Daline Alves de Aguilar, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Roseli Lima Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Em conformidade com o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Além disso, esta Corte possui o entendimento de que a gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto e que o magistrado pode exigir provas da alegada hipossuficiência quando houver elementos nos autos que denotam não ser o requerente hipossuficiente. Neste sentido firmou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014.) A apelante alega que não possui condições de arcar com as custas recursais, contudo, juntos aos autos apenas alguns extratos bancários que, por si só, não comprovam a sua hipossuficiência financeira. Além disso, analisando os autos, vê-se que não há nenhum outro documento que ateste a alegação da apelante. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos atuais e hábeis a este fim, a exemplo de contracheques, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda ou de que é isenta, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão de bens imóveis, certidão do Detran e Idaron, e outras que entender possam, de fato, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. Assim, indefiro, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para comprovar, em 5 dias, a alegada condição de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Intime-se. Publique-se. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 15:23
Recebimento
16/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:15
Intimação
23/07/2024, 22:15
Petição (Apelação)
23/07/2024, 22:15
Documento (Certidão)
15/07/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 04:15
Publicação
01/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REU: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002249-78.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pleiteada por ROSELI LIMA SANTOS em desfavor de DALINE ALVES DE AGUILAR, sob a alegação de que no dia 23 de dezembro de 2021, a autora participou de uma confraternização com amigos na casa da irmã da requerida. Alega que durante o evento, houve uma discussão entre a requerente e a requerida. Aduz que em seguida, a autora deixou a festa e foi dormir no local onde estava hospedada, que era a casa da Requerida. Ressalta que a requerente acordou com a requerida lhe agredindo, sendo que recebeu socos, arranhões e tentou enforcá-la, afirmando que a requerente "deveria morrer" por supostamente ter sido a causa da briga entre a requerida e sua irmã, Sra. Leidiane Alves Aguilar. Por estas razões, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial foi recebida, o qual foi deferido a gratuidade da justiça (ID. 77241121). A audiência de conciliação foi infrutífera (ID. 80042079). A parte requerida apresentou contestação (ID. 80570131). No mérito alegou legitima defesa, excludente de ilicitude. Afirma que a requerente está sendo omissa ao alegar que foi agredida sem justo motivo. Alega que a requerente estava embriagada e fora de si, não havia condições nenhuma de lembrar que as agressões físicas e morais partiram unicamente da parte requerente. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID. 82756859). Intimadas para produção de provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas testemunhais (ID. 83772527 e 86577033). Foi realizado audiência de instrução, a qual foram ouvidas às testemunhas Divaldo dos Santos Serra, João Carlos Janamo Flores, Jocielle Lima dos Santos, Robson Sadan Lima Santos, Gleice Lima Santos e Vanderlandio Barbosa Martins. A parte requerida não apresentou alegações finais. A autora interpôs agravo de instrumento (ID. 105669127) que sequer foi conhecido, juntou relatório psicológico nos autos (ID. 105693263), bem como apresentou alegações finais (ID.106929246). É o relatório. Fundamente e DECIDO. O processo seguiu seu trâmite regular, foi realizada ampla instrução probatória, inclusive, com a colheita de prova testemunhal, razão pela qual o processo está maduro para julgamento. Pois bem. Quanto a disponibilidade das mídias do depoimento de Robson Sandan Lima dos Santos (ID.107713135), verifico que encontra nos autos.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação da parte requerida, ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que o demandada lhe desferiu agressões físicas, por suposto motivo de briga entre a requerida e sua irmã, Sra. Leidiane Alves Aguilar, causando danos morais. Com efeito, no que pertine à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao autor cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao réu, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Restaram incontroversos nos autos os fatos alegados na inicial, no tocante à agressão praticada pela requerida contra a parte autora. Compulsando se os autos, a parte requerente juntou fotos das lesões corporais (ID. 76919093 -Pag. 5 a 19), Ocorrência Policial n. 200717/2021 (ID. 76919094-Pág.4), Laudo de ECD- Lesão Corporal (ID. 76919094- Pag. 5), Boletim de Ocorrência n. 3041700536 (ID.76919094- Pág.6), que confirmam os fatos alegados pela parte autora de agressões físicas por parte da requerida. Por outro lado, a parte requerida apenas alegou que agiu em legitima defesa, uma vez que a requerente estava embriagada e fora de si, (ID. 80570131), sem qualquer prova robusta quanto à alega situação excludente da ilicitude. De acordo com o art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse contexto, salienta-se que os requisitos da legítima defesa são cumulativos, quais sejam: a) agressão injusta; b) agressão atual e iminente; agressão a direito próprio/alheio, c) reação com o uso e meios necessários. No caso concreto, pelos fatos narrados na inicial aliados às fotos, Laudo de ECD- Lesão Corporal, boletim de ocorrência, bem como das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, não restaram dúvidas de que a requerida não agiu em legítima defesa. Não restou comprovado qualquer agressão injusta, ao revés, as provas colacionadas dão conta de que a autora dormia, tanto que estava de pijama, quando foi acordada pela requerida com socos, arranhões, chegando ao ponto de ser enforcada. Sabe-se que a postura mantida pela requerida se mostra insensível, desarrazoada, desproporcional e indevida, tendo sido adotada com o nítido condão de humilhar a autora. Ademais, a conduta do cônjuge da requerida aumenta o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que ao invés de separar a briga, este pegou seu celular e fez registros fotográficos das agressões, capturando, inclusive, o momento em que a autora fora enforcada, em cima da cama, pela sua algoz (ID 76919093 fl. 15). Portanto, restou cabalmente demonstrado os requisitos da responsabilidade civil objetiva e não logrou êxito a ré em provar a alegada causa excludente de ilicitude. Diante do presente panorama probatório, não há dúvidas das agressões físicas imotivadas, assim como dos constrangimentos vivenciados pela autora, que é capaz de aflorar o dano moral. Com isso, é certo que a indenização por esta espécie de dano (moral), objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente de ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana na própria pessoa lesada ou em seu meio social, profissional ou familiar. Portanto, uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, a autora sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. A indenização por danos morais deve servir para repreender o agente e coibi-lo da reiteração da prática ilícita, bem assim compensar a vítima pelo sofrimento moral, não podendo ser irrisório ou exorbitante. Logo o montante a ser fixado, prevalece o critério da razoabilidade. Nesse sentido, vejamos às jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Agressão física realizada por policiais militares. Valoração da prova. Sistema da persuasão racional ou da livre convicção motivada. Comprovação da ação ilícita. Dever de indenização. Dano moral. Inexistência de excessividade ou insignificância. Manutenção do quantum fixado. Recursos não providos. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte e a conduta ilícita dos policiais militares, que, nessa qualidade, praticaram agressões físicas contra cidadão conduzido, evidencia-se a responsabilidade objetiva do Estado, gerando o consequente dever indenizatório. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz preconiza que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. A finalidade da reparação moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento e desestimulando a prática adotada por seu causador, de modo que a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. É lição tanto da doutrina quanto da jurisprudência que o quantum do dano moral deve ser arbitrada de forma a não causar enriquecimento indevido à parte lesada, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. Cabe ao Juiz, portanto, fixar o montante a ser pago sempre em cada caso, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, dentro dos balizadores acima referidos. Hipótese em que o magistrado fixou o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de compensar as agressões físicas sofridas pelo autor, consistentes em chutes e pontapés por ocasião da condução policial. Valor que se revela justo em considerações as condições dos envolvidos e as circunstâncias fáticas do caso concreto, sem notícia de perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais, debilidade ou deformidade, enfim, o estudo radiológico do tórax dentro da normalidade. Apelação, Processo nº 0005229-95.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/02/2017. (TJ-RO - APL: 00052299520138220001 RO 0005229-95.2013.822.0001, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/03/2017). Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Dano moral. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Dano material. Orçamento emitido por médico especialista. Idoneidade. Pagamento. Devido. O dever de indenizar está configurado quando o indivíduo atinge a integridade física de outrem, bem que integra o conjunto direito da personalidade. A indenização por danos morais deve servir para repreender o agente e coibi-lo da reiteração da prática ilícita, bem assim compensar a vítima pelo sofrimento moral, não podendo ser irrisório ou exorbitante. O orçamento emitido por médico especialista é documento hábil para provar o quanto dos danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007270-48.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/06/2023. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP já se manifestou: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu- reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021). Assim, no presente caso, à vista da natureza do ilícito, as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, ausente, ainda, informações sobre a condição econômica da requerida, reputo adequada a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É certo que o referido valor se mostra adequado para reparar os danos psicológicos e os transtornos sofridos pela parte autora sem configurar enriquecimento sem causa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos por ROSELI LIMA SANTOS, em desfavor de DALINE ALVES DE AGUILAR para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte requerente, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. 2. Intimação via DJe. 3. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sábado, 29 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:57
Procedência em Parte
29/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:57
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:28
Mero expediente
19/04/2024, 08:30
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
18/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:37
Mandado
22/03/2024, 11:04
Mandado
12/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 11:44
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/03/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:01
Publicação
05/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REU: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO Considerando o retorno dos autos.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002249-78.2022.8.22.0021 Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Assim, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela partes (ID. 83772527 e 86577033), para o dia 18/04/2024, às 09h30min, a ser realizada por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, notadamente Google Meet, através do link https://meet.google.com/crc-rgrs-hjm, que poderá ser acessado por meio de telefone celular ou computador. Determino que o Oficial de Justiça certifique o número de contato e e-mail das partes nos autos, especialmente, whatsapp. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. INTIMEM-SE as partes quanto ao teor deste Despacho. 2.intima-se as testemunhas citadas nos IDs. 83772527, 86577033. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 4 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Mero expediente
04/03/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2024, 22:49
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:00
Publicação
26/09/2023, 01:59
Publicação
26/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REU: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO Verifico que o processo está em ordem, inexistindo vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002249-78.2022.8.22.0021 Defiro, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; Proc. 2019/0093218-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/12/2019; DJE 04/02/2020). No entanto, deixo por ora, de designar audiência instrução e julgamento, em razão de falta de data próxima disponível para a realização da audiência, uma vez que a pauta desde juízo se encontra totalmente preenchida até o mês de março de 2024. Tal medida foi adotada em razão do afastamento do titular e do período em que esta vara esteve em substituição automática pelo titular da 2ª Vara Genérica de Buritis, circunstância que impossibilitava a realização de audiências nas duas unidades e levou ao acúmulo de audiências pendentes, cuja pauta já atinge os três primeiros meses do ano de 2024. Diante disso, com fim de organização e gestão deste Juízo, suspendo o feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, período que será suficiente para planejar da melhor forma possível o agendamento das audiências pendentes. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimadas via DJe. 1.1 Intime-se a parte autora via PJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para agendamento da data da audiência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ROSELI LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: DALINE ALVES DE AGUILAR ADVOGADO DO
REU: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 DESPACHO Verifico que o processo está em ordem, inexistindo vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002249-78.2022.8.22.0021 Defiro, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; Proc. 2019/0093218-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/12/2019; DJE 04/02/2020). No entanto, deixo por ora, de designar audiência instrução e julgamento, em razão de falta de data próxima disponível para a realização da audiência, uma vez que a pauta desde juízo se encontra totalmente preenchida até o mês de março de 2024. Tal medida foi adotada em razão do afastamento do titular e do período em que esta vara esteve em substituição automática pelo titular da 2ª Vara Genérica de Buritis, circunstância que impossibilitava a realização de audiências nas duas unidades e levou ao acúmulo de audiências pendentes, cuja pauta já atinge os três primeiros meses do ano de 2024. Diante disso, com fim de organização e gestão deste Juízo, suspendo o feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, período que será suficiente para planejar da melhor forma possível o agendamento das audiências pendentes. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimadas via DJe. 1.1 Intime-se a parte autora via PJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para agendamento da data da audiência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:50
Por decisão judicial
25/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:20
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:52
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:23
Publicação
31/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:03
Mero expediente
27/10/2022, 08:03
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:44
Mandado (não-realizada)
22/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:49
Mandado
23/05/2022, 09:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:53
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)