Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:02
Publicação
02/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
AUTOR: JURUENA ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
REU: JOAO CARLOS DE FREITAS e outros (3) Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE: ROSELI DE FREITAS
EMBARGANTE: MIRIAM DE FREITAS
EMBARGANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
EMBARGADO: JURUENA ENERGIA S.A.
EMBARGADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.079): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Os embargantes sustentam que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que "melhor razão não assiste à decisão embargada, uma vez que referidos fundamentos foram impugnados de forma expressa e específica, inclusive em tópico próprio"(fl. 1.085). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que os agravantes, ora embargantes, não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à inviabilidade de se debater questão constitucional por meio de recurso especial e à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.079-1.081). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE: ROSELI DE FREITAS
EMBARGANTE: MIRIAM DE FREITAS
EMBARGANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
EMBARGADO: JURUENA ENERGIA S.A.
EMBARGADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
AGRAVANTE: ROSELI DE FREITAS
AGRAVANTE: MIRIAM DE FREITAS
AGRAVANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: JURUENA ENERGIA S.A.
AGRAVADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se debater questão constitucional por meio de recurso especial; e (b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Ocorre que os agravantes não impugnaram, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
AGRAVANTE: ROSELI DE FREITAS
AGRAVANTE: MIRIAM DE FREITAS
AGRAVANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: JURUENA ENERGIA S.A.
AGRAVADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
AGRAVANTE: ROSELI DE FREITAS
AGRAVANTE: MIRIAM DE FREITAS
AGRAVANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: JURUENA ENERGIA S.A.
AGRAVADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896000/RO (2025/0109577-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS
AGRAVANTE: ROSELI DE FREITAS
AGRAVANTE: MIRIAM DE FREITAS
AGRAVANTE: SONIA GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: JURUENA ENERGIA S.A.
AGRAVADO: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
APELANTES: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS, ROSELI DE FREITAS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: JOÃO CARLOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS – RO11773 ADVOGADO: MARIO CESAR TORRES MENDES – RO2305 AGRAVADOS/RECORRIDAS/APELADAS: JURUENA ENERGIA S.A. E OUTRA ADVOGADO: ALEX PIRES DE CAMARGO – SP287369 ADVOGADA: MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 17/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009084-16.2016.8.22.0014 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009084-16.2016.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES/RECORRENTES/
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
APELANTES: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS, ROSELI DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS DE FREITAS e outros, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 104, 107, 221, 421, parágrafo único, 422, 472, 480 e 884, do Código Civil; e art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Valor de área rural. Laudo pericial judicial. Acolhimento. Recurso desprovido. A desapropriação por utilidade pública é forma de aquisição originária da propriedade e a existência de negócio jurídico entre as partes que trate sobre a posse, não tem o condão de impossibilitar o pedido judicial que trata sobre propriedade. Não há amparo para o acolhimento de discordância com o valor indicado em laudo pericial, fruto de ampla discussão realizada nos autos, sem a comprovação de omissão ou inexatidão que justifique o não acolhimento. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados ao argumento de haver um instrumento particular de concessão de uso de bens imóveis particulares e, por isso, não poderia ter sido efetivada a desapropriação sem a análise correta do interesse público sobre o direito individual. Alegam, ainda, que o valor pago a título de indenização é inferior ao valor de mercado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente constitucional, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, caput e § 12, da CF/88. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 13, § 5°, e 180, § 1°, do Decreto 3.048/1999. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850223/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021- Destacou-se). Em relação aos arts. 104, 107, 221, 421, parágrafo único, 422, 472, 480 e 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da existência de contrato anterior a desapropriação e a necessidade de produção de novo laudo pericial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I -
Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial. III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 1928300 RN 2021/0081564-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2105043 SP 2022/0103513-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 - Destacou-se); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE POSSE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de "Ação de Reintegração de Posse c/c Ação Ordinária de Cobrança" por meio da qual requer a parte recorrente a imissão na posse de imóvel de sua propriedade, bem como a cobrança do valor de R$ 1.081,41 (mil e oitenta e um reais, quarenta e um centavos) decorrentes de parcelas inadimplidas do contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de posse. 2. A sentença julgou procedente a ação quanto ao pedido de pagamento das parcelas inadimplidas do contrato particular e extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reintegração da parte autora na posse do imóvel referenciado. 3. Argumenta a parte recorrente que merece ser provido o Recurso Especial para julgar procedente a reintegração de posse, considerando que, não obstante ter a parte recorrida quitado as parcelas devidas, não atendia aos requisitos da Lei 12.348/2010 para permanecer ocupando o imóvel. 4. Avaliar o acerto ou desacerto do Acórdão do Tribunal de origem quanto ao direito à reintegração de posse do imóvel de propriedade da parte recorrente demanda a análise do teor do contrato celebrado com a parte recorrida, bem como exame do acervo probatório constante nos autos. 5. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão em elementos e provas dos autos. Para decidir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, é necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "_A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A propósito: AgInt no REsp 1.679.119/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 611.255/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 212. 7. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato celebrado entre as partes recorrente e recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 8. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1681234 AL 2017/0151462-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO CARLOS DE FREITAS e outros, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivo constitucional violado o art. 5º, XXII, XXIV e XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Valor de área rural. Laudo pericial judicial. Acolhimento. Recurso desprovido. A desapropriação por utilidade pública é forma de aquisição originária da propriedade e a existência de negócio jurídico entre as partes que trate sobre a posse, não tem o condão de impossibilitar o pedido judicial que trata sobre propriedade. Não há amparo para o acolhimento de discordância com o valor indicado em laudo pericial, fruto de ampla discussão realizada nos autos, sem a comprovação de omissão ou inexatidão que justifique o não acolhimento. Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao dispositivo indicado, ao argumento de haver um instrumento particular de concessão de uso de bens imóveis particulares e, por isso, não poderia ter sido efetivada a desapropriação sem a análise correta do interesse público sobre o direito individual. Alegam, ainda, que o valor pago a título de indenização é inferior ao valor de mercado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Em relação ao art. 5º, XXII, XXIV, XXXVI, da CF, verifica-se que o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto rever o entendimento adotado por esta Corte no que tange a desapropriação, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, seria imprescindível aferir os limites objetivos da coisa julgada, além de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STF - AgR ARE: 1259511 SP - SÃO PAULO 0034148-95.2012.4.03.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
APELANTES: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A Polo Passivo: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS, ROSELI DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOÃO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS e ROSELI DE FREITAS, com fulcro no art. 105, III, “a”, e art. 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal. Ao compulsar os autos, verifica-se que o subscritor do recurso especial e extraordinário não apresentou procuração originária com outorga de poderes para atuar no feito em nome de SONIA GOMES DE FREITAS. Cabe destacar, que na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: JOÃO CARLOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO(A): EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS – RO11773 ADVOGADO(A): MARIO CESAR TORRES MENDES – RO2305 RECORRIDAS/APELADAS: JURUENA ENERGIA S.A. E OUTRA ADVOGADO(A): ALEX PIRES DE CAMARGO – SP287369 ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 07/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009084-16.2016.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009084-16.2016.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: JOÃO CARLOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO(A): EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS – RO11773 ADVOGADO(A): MARIO CESAR TORRES MENDES – RO2305 RECORRIDAS/APELADAS: JURUENA ENERGIA S.A. E OUTRA ADVOGADO(A): ALEX PIRES DE CAMARGO – SP287369 ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 07/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009084-16.2016.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009084-16.2016.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
09/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOÃO CARLOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO(A): EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS – RO11773 ADVOGADO(A): MARIO CESAR TORRES MENDES – RO2305 APELADAS: JURUENA ENERGIA S.A. E OUTRA ADVOGADO(A): ALEX PIRES DE CAMARGO – SP287369 ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/07/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Valor de área rural. Laudo pericial judicial. Acolhimento. Recurso desprovido. A desapropriação por utilidade pública é forma de aquisição originária da propriedade e a existência de negócio jurídico entre as partes que trate sobre a posse, não tem o condão de impossibilitar o pedido judicial que trata sobre propriedade. Não há amparo para o acolhimento de discordância com o valor indicado em laudo pericial, fruto de ampla discussão realizada nos autos, sem a comprovação de omissão ou inexatidão que justifique o não acolhimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 318 de 10/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7009084-16.2016.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009084-16.2016.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 18:48
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 15:02
Publicação
19/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
AUTOR: JURUENA ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
REU: JOAO CARLOS DE FREITAS e outros (3) Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:13
Publicação
13/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757, ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821
REU: ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 DECISÃO JURUENA ENERGIA S.A. e USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA aforaram embargos de declaração contra a sentença de id 102397814, alegando que houve erro material quanto à remessa necessária, pelo fato da Fazenda Pública não ser parte neste feito. É a síntese do essencial. Decido. Assiste razão à parte embargante, pois realmente a Fazenda Pública não é parte, bem como Concessionária de serviço público não se insere no conceito de Fazenda Pública. Dessa forma acolho os embargos de declaração e altero o dispositivo, excluindo o seguinte parágrafo: “Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41.” No mais, persiste a sentença tal qual como está lançada. Retifique-se, anotando-se. Intimem-se. Vilhena, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009084-16.2016.8.22.0014 Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:57
Publicação
18/03/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
AUTOR: JURUENA ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
REU: JOAO CARLOS DE FREITAS e outros (3) Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:07
Publicação
05/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821, ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369
REU: ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 SENTENÇA I - RELATÓRIO Juruena Energia S/A e outra propôs a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO com pedido liminar de imissão na posse em desfavor de ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS. Narra, em síntese, que por força da Resolução Autorizativa no. 5.965 de 2 de agosto de 2.016 foi declarado de utilidade pública área maior, na qual a área dos Réus está contida, e expressamente autorizou a Autora a promover as desapropriações respectivas. Que o imóvel dos Réus é o de matrícula de n. 9.259, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Vilhena, com área de 65,1698 ha (sessenta e cinco hectares, dezesseis ares e noventa e oito centiares), sendo que a área a ser desapropriada é de 39,4724 hectares, da qual já goza de posse sobre a área, mas é posse instável. Informam que propõe a quantia de R$167.745,25 com o fundamento de que há de ser o valor JUSTO para a indenização, já que coincide de ser o valor que deve ser o correspondente ao valor cadastral do imóvel junto ao INCRA e já com atualização monetária respectiva. Requerem a concessão de liminar de imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido para desapropriação da parte da área dos réus, referente à matrícula 9.259, para que esta passe ao domínio da autora. A inicial veio instruída de documentos. Determinada a emenda da inicial, que foi realizada no id 7644161, na qual esclarece que Em 20 de maio de 2.005, foi celebrado entre a Autora USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA e os Réus um instrumento particular denominado CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES relacionado à posse em questão. Que parentes dos Réus, especificamente RAQUEL DE FREITAS ALTIERI, GLADYS MARA DE FREITAS, CARLA ROSANA DE FREITAS e mais a AGROPECUÁRIA ITAÚNA LTDA, ingressaram, na data de 06 de agosto de 2.010 em juízo com ação denominada AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, MORAIS E MATERIAIS em face da aludida RUTTMAN & FILHOS LTDA e contra a Autora USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA. Informam que a ação tem o número 0008041-76.2010.8.22.0014, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo da 4ª. Vara Cível de Vilhena, RO, e atualmente encontra-se no TJ/RO para julgamento de apelação de todas as partes. Indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação da parte requerida, na decisão de id 10435247. João Carlos de Freitas, Sônia Gomes de Freitas e Miriam de Freitas apresentação contestação de id 11542042, na qual alegam, em preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, que há contrato entre as partes de concessão de uso de bens imóveis particulares, o qual deve ser respeitado. Falam que a pretensão exordial é, justamente, violar o contrato, sem dirimi-lo judicial ou extrajudicialmente. No mérito, afirmam que o preço ofertado é vil e completamente incapaz de indenizar a contento a perda do direito de propriedade. Que o valor de indenização que entende como justo é de R$1.455.458,86, valor médio apurado por laudos de avaliação de três peritos diferentes. Requereram a improcedência da ação ou que seja fixada indenização justa, no importe de R$1.455.458,86. A parte autora interpôs agravo de instrumento de id 11617388, ao qual foi negado provimento no id 81309426. A requerida Roseli de Freitas foi citada e a curador especial apresentou contestação de id 25169776.: A parte autora apresentou replica às contestações no id 2630350, na qual afirma que a matéria destes autos não versa sobre direito civil, mas sim de direito público, cuja área desaproprianda foi declarada como de UTILIDADE PÚBLICA pela ANEEL, de maneira que,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009084-16.2016.8.22.0014 Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 16/02/2017R$ 167.745,25
trata-se de AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA, pois, o título trazido à juízo assim o determina, cujo rito especial é previsto no Decreto-Lei 3365/41, cujas matérias levantadas em CONTESTAÇÃO tem cognição restrita: (i) VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL e/ou (ii) IMPUGNAÇÃO AO PREÇO e NADA MAIS; qualquer outra questão deve ser tratada/decidida via AÇÃO DIRETA, por força do Art.20, Decreto-Lei 3365/41. Saneador no id 26972226, Nomeação de perito no id 30966794. Laudo pericial anexado no id 39674699, do qual a parte autora requereu esclarecimentos (id 44886954 ), os quais foram prestados pelo Sr. Perito, entretanto, a parte autora entendeu insuficientes. Designada audiência para oitiva do Sr. Perito. Após a realização da audiência, foi determinada a adequação da perícia, a fim de ser avaliada somente a área a ser desapropriada. O Sr. Perito anexou complementação do laudo pericial no id 82716709, no qual consta que o valor do imóvel avaliado é de R$509.310,00, entretanto, houve nova complementação ao laudo no id 86507197, cujo avaliação é de R$550.067,00. A parte requerida impugnou o aludo de id 86507197, requerendo nova perícia, que foi indeferida, na decisão de id 90180066, da qual a parte requerida interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (id 92351506 ). Instadas as partes para apresentarem alegações finais, somente a parte requerida o fez (id 91163499). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação de desapropriação de área declarada de utilidade pública. Como é cediço, a desapropriação é: “[...] instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do só urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas” (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5a ed. Revista, atualizada e ampliada. Ed. Revista dos Tribunais. fl. 88). Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação são taxativas, previstas expressamente em lei. O fundamento constitucional da desapropriação encontra-se nos artigos 5º, XXIV, art. 182 §4º, III e 184 parágrafos da Constituição Federal de 1988. É a Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre os requisitos legais que autorizam a desapropriação, e, no texto constitucional estão previstos o “interesse social, necessidade ou utilidade pública”, mediante pagamento de indenização, no caso de desapropriação comum, e, em títulos especiais, no caso da dívida pública. A utilidade pública consubstancia-se através do decreto de utilidade pública em que o poder público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual. Conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode suceder nele. Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência. Na espécie, a autora visa desapropriar parte do imóvel da parte ré, onde está implantada a PCH Chupinguaia, cadastrada sob código único de empreendimento de geração (CEG) nº PCH PH RO 000775-7.01, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A parte ré, contudo, defende em sua contestação A IMPOSSIBILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO, tendo em vista a existência de um contrato de concessão de uso entre as partes. Subsidiariamente, aduz que o valor da indenização ofertado pela parte autora não indeniza a contento. Com efeito, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, preconiza que a ação de desapropriação é de cognição limitada, de modo que a resistência oposta pelo titular da propriedade somente pode ser deduzida em relação a vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. In casu, inexiste qualquer vício no ato administrativo, cingindo-se a controvérsia tão somente na fixação do justo valor da indenização devida pela autora à parte ré, o que deve ser visto à luz dos exames técnicos encartados neste feito. Para fixação de justo valor temos que levar em conta a pretensão da autora, que ofertou o pagamento da avaliação administrativa, bem como, os argumentos trazidos pela parte requerida, amealhadas as considerações feitas pelo perito. Apresentado o Laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, o expert indicou, conforme laudo pericial de id 39674699 e sua complementação de id 86507197, em abril de 2020, o valor de R$550.067,00, como justa indenização da área em questão. A insurgência da parte requerida contra referido valor foi afastada na decisão de id 90180066, inclusive com homologação do laudo e sua complementação.. O Laudo (e sua complementação) contém, portanto, os dados necessários a permitir a ilação de que o valor nele mencionado é razoável. Assim, constato que a prova pericial trouxe elementos importantes para a formação da convicção deste juízo, utilizando-se do Método Direto de Dados de Mercado, com confiabilidade, bem como respondeu com clareza aos quesitos formulados. Fato é que o valor da justa indenização deve aproximar-se o quanto possível do valor de mercado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da entidade expropriante em detrimento do particular. A respeito da validade do laudo pericial produzido em processo expropriatório, assim entende a jurisprudência: “DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL - Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do “expert” - Valor que atende ao princípio da justa indenização - Utilização do laudo pericial para fixação do valor da indenização - Manutenção - Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a Súmula 618 do STF - Juros moratórios - Incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Juros moratórios e compensatórios Cumulação - Impossibilidade, eis que tratam-se de encargos que incidem em períodos diferentes - Inteligência do artigo 100, §12, da CF, com redação dada pela EC nº62/2009 - Sentença parcialmente reformada - Recurso ex officio parcialmente provido.” (TJSP RN nº 0022018-80.2005.8.26.0053 Rel. Des. Wanderley José Federighi J. 21.03.2012). “APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PERITO. Laudo pericial bem elaborado, com utilização de elementos comparativos válidos, que prevalece sobre os critérios de avaliação adotados pelos assistentes das partes. Entendimento da Câmara nesse sentido. Juros compensatórios devidos no percentual de 12% ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF e da Súmula 408 do STJ. Juros moratórios. Incidência tendo por termo a quo o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários de advogado fixados acima do limite legal de 5% (cinco por cento), previsto no §1º, do art. 27, do DL 3.365/41. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante provido em parte, desprovida a apelação dos expropriados.” (TJSP Apel. nº 0026613-83.2009.8.26.0053 Rel. Des. Rui Stoco J. 23.04.12). Diante do resultado do laudo pericial acostado, no presente caso a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial, qual seja, R$550.067,00 (quinhentos e cinquenta mil e sessenta e sete reais), para abril de 2020. Em se tratando a autora de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ressalvo que deve ser aplicado o índice de 6%, tendo em vista que a lei que trata da desapropriação não faz distinção entre pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para fixação dos juros moratórios. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA em desfavor de ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS, o que faço para: a) deferir a imissão definitiva da parte autora na posse de 39,4724 hectares do Imóvel denominado Lote37-A, do Setor 10, Linha 125, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia – Comarca de Vilhena-RO, conforme memorial de id 6960045, para a continuidade da realização dos trabalhos de geração e transmissão de energia. b) decretar a desapropriação da área de 39,4724/ha do imóvel de matrícula de n. 9.259, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Vilhena, denominado Lote rural nº 37-A, do Setor 10, Linha 125, Gleba Corumbiara, localizado no Municipio de Chupinguaia -RO, Comarca de Vilhena-RO, mediante pagamento do valor de R$550.067,00 (quinhentos e cinquenta mil e sessenta e sete reais), devidamente atualizado, a partir da data do laudo pericial (abril de 2020), com incidência de juros de mora de 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença(art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ).. Não há depósito inicial para ser deduzido. Cumpra-se o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, expedindo-se o EDITAL. Custas na forma da lei, pela parte expropriante. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando-se também os juros moratórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. RE nº 51.521-1-SP, STJ, 31.10.94). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, segunda-feira, 4 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:11
Procedência em Parte
04/03/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:55
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:06
Publicação
27/07/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821, ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369
REU: ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 R$ 167.745,25 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009084-16.2016.8.22.0014 Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Defiro a expedição de alvará de transferência dos outros 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Fábio Araújo Miranda. Após, retornem os autos conclusos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.865,69 FABIO ARAUJO MIRANDA 470.497.312-34 1532234 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 4742 C.: 001.21428-4 EditarExcluir TOTAL R$ 8.865,69 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Vilhena quarta-feira, 26 de julho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:05
Outras Decisões
26/07/2023, 12:05
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 12:05
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:20
Petição (Alegações finais)
24/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:40
Publicação
03/05/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JURUENA ENERGIA S.A., USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821, ALEX PIRES DE CAMARGO, OAB nº SP287369
REU: ROSELI DE FREITAS, JOAO CARLOS DE FREITAS, SONIA GOMES DE FREITAS, MIRIAM DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 R$ 167.745,25 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009084-16.2016.8.22.0014 Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Trata-se de Ação de desapropriação com pedido de liminar possessória proposta por Juruena Energia S/A e Usina Hidrelétrica Cachoeira Ltda contra João Carlos de Freitas e outras, visando a ser mantida na posse da área destinada à desapropriação. A parte requerida impugnou o laudo de id. 84047320 e complementação de id 86507197. Pois bem. O cerne da questão está em torno da discussão acerca do valor indenizável referente ao imóvel objeto de desapropriação administrativa. Analisando o laudo pericial de id. 84047320 e complementação de id 86507197, entendo que não há o que se questionar acerca do valor atribuído ao imóvel, pois o expert analisou detalhadamente cada item avaliado, informou a metodologia utilizada para avaliação, bem como instruiu o laudo com fotos, mapas e planta do imóvel. É importante esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao julgador a possibilidade de realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, bem como o § 1º do mesmo artigo, por sua vez, impõe que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Conforme se verifica, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, ao contrário, a parte requerida apenas se insurge quanto ao valor atribuído pelo perito ao imóvel, vez que este não está de acordo com o que ela entende como correto. Quanto a alegada controvérsia, a mesma foi sanada quando da complementação do laudo pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação realizado pelo perito. Ademais, por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Vilhena, terça-feira, 2 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vilhena - 4ª Vara Cível
Processo: 7009084-16.2016.8.22.0014.
AUTOR: JURUENA ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
RÉU: JOAO CARLOS DE FREITAS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: MARIO CESAR TORRES MENDES Advogado do(a)
RÉU: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 INTIMAÇÃO DAS PARTES Manifeste-se as partes, no prazo legal, sobre o Laudo Pericial juntado nos IDs 39674699 / 39674700. Vilhena, 24 de julho de 2020
Intimação - Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:52
Outras Decisões
02/03/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 07:42
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:41
Publicação
28/07/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 02:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:44
Documento (Certidão)
15/04/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:02
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:24
Documento (Certidão)
02/04/2020, 08:28
Publicação
01/04/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:53
Outras Decisões
31/03/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:14
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:30
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:25
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:07
Publicação
11/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 07:57
Outras Decisões
10/02/2020, 07:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:09
Publicação
23/01/2020, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:53
Outras Decisões
06/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:30
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:29
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:22
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 10:57
Publicação
05/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:59
Outras Decisões
19/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:29
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:43
Decurso de Prazo
31/05/2019, 03:08
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:41
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:06
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:08
Decurso de Prazo
07/05/2019, 16:43
Decurso de Prazo
07/05/2019, 16:43
Publicação
07/05/2019, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:57
Mero expediente
06/05/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 20:31
Publicação
21/03/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:28
Decurso de Prazo
20/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:43
Documento (Certidão)
27/11/2018, 10:40
Publicação
23/11/2018, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 02:28
Decurso de Prazo
21/11/2018, 01:38
Decurso de Prazo
21/11/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:19
Publicação
08/11/2018, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 01:32
Documento (Certidão)
07/11/2018, 11:08
Expedição de documento (incompetência)
07/11/2018, 07:50
Mero expediente
30/10/2018, 09:57
Decurso de Prazo
05/10/2018, 07:56
Decurso de Prazo
05/10/2018, 07:56
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 07:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 08:24
Documento (Certidão)
28/09/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 08:24
Documento (Certidão)
28/09/2018, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:45
Documento (Certidão)
14/08/2018, 12:32
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2018, 17:22
Documento (Certidão)
07/05/2018, 09:22
Documento (Certidão)
21/03/2018, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2018, 10:57
Mero expediente
24/11/2017, 09:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:06
Mero expediente
16/11/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2017, 01:43
Decurso de Prazo
25/09/2017, 05:36
Decurso de Prazo
25/09/2017, 05:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:51
Mero expediente
23/08/2017, 16:57
Documento (Certidão)
23/08/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 13:40
Documento (Certidão)
01/08/2017, 10:17
Documento (Certidão)
01/08/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:07
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:00
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:00
Documento (Certidão)
25/07/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 08:43
Decurso de Prazo
17/07/2017, 07:27
Decurso de Prazo
17/07/2017, 07:17
Documento (Certidão)
13/07/2017, 08:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 20:28
Decurso de Prazo
11/07/2017, 07:52
Decurso de Prazo
11/07/2017, 07:52
Decurso de Prazo
11/07/2017, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 10:31
Mandado (de justificação)
18/06/2017, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2017, 15:38
Expedição de documento
07/06/2017, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 09:20
Mero expediente
22/05/2017, 10:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 18:42
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)