Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Profiro das Virgens Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator: DES. TORRES FERREIRA Redistribuído por Prevenção em 08/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OMISSÃO NA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO OU ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ PORFIRO DAS VIRGENS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alegou ter ocupado imóvel por curto período em 2014, com posterior desocupação sem formalização de desligamento ou alteração de titularidade da unidade consumidora. Contestou a cobrança de débito acumulado, reputando-o indevido e abusivo, e pleiteou indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional da requerida, condenando o autor ao pagamento de R$8.320,66. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante permanece responsável pelos débitos de consumo de energia elétrica da unidade consumidora após a sua desocupação do imóvel; (ii) verificar se a cobrança realizada pela concessionária enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), sendo vinculada à pessoa que celebrou o contrato com a concessionária, e não ao imóvel. A ausência de solicitação de desligamento da unidade ou de alteração de titularidade mantém o vínculo contratual entre o titular cadastrado e a concessionária, tornando-o responsável pelos débitos gerados. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 2º, XVII, e art. 68, VI) e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 8º, I, e 140, I) impõem ao consumidor o dever de manter atualizados os dados cadastrais e formalizar o encerramento do contrato quando necessário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessionária não pode ser compelida a reconhecer vínculo contratual com terceiro que não figura como titular no cadastro, sendo legítima a cobrança feita ao contratante original (AgInt no REsp 1.737.379/PR e AREsp 1.557.116/MG). A cobrança de débito regularmente constituído, ainda que após a desocupação do imóvel, não caracteriza dano moral quando decorrente da omissão do consumidor em cumprir seus deveres contratuais. Restando comprovada a legitimidade do débito, correta a condenação do autor ao pagamento do valor em reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de faturas de energia elétrica permanece com o titular da unidade consumidora enquanto não houver solicitação formal de desligamento ou alteração de titularidade junto à concessionária. A cobrança legítima de débito decorrente da prestação de serviço público essencial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O inadimplemento do contrato por omissão do consumidor justifica a procedência de reconvenção para cobrança dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 2º, XVII, e art. 68, VI; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, I, e 140, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AREsp nº 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 957 de 02/06/2025 a 06/06/2025 7002626-17.2019.8.22.0001 - Apelação (PJE) Origem: 7002626-17.2019.8.22.0001-Porto Velho / Núcleo de Justiça 4.0 – Energia