Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 62627414291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CARLOS DA SILVA, CPF nº 14298937291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AV:. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 8834/8835 A 9299/9300 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422
Vistos. Os autores já contam com gratuidade de justiça deferida, inclusive confirmada em sentença. Assim, nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 20 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:45
Outras Decisões
20/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:01
Publicação
26/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002641-35.2023.8.22.0004.
AUTOR: CARLOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: ENERGISA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 62627414291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CARLOS DA SILVA, CPF nº 14298937291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AV:. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 8834/8835 A 9299/9300 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422
Vistos. Os autores já contam com gratuidade de justiça deferida, inclusive confirmada em sentença. Assim, nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 20 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:45
Outras Decisões
20/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:01
Publicação
26/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002641-35.2023.8.22.0004.
AUTOR: CARLOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: ENERGISA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:39
Publicação
16/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-35.2023.8.22.0004.
AUTOR: CARLOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: ENERGISA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:07
Recebimento
04/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664
APELADOS: CARLOS DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO – RO1872 ADVOGADO(A): WESLEY SOUZA SILVA – RO7775 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Inspeção. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Desvio de energia. Recuperação de consumo. Legalidade. Novo cálculo. Parâmetros para apuração do débito. Quando devidamente comprovada as irregularidades no medidor de energia elétrica, deve ser considerada lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público. Para apuração do débito decorrente de recuperação de consumo, a concessionária deverá considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7002641-35.2023.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002641-35.2023.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
10/06/2024, 00:00
Remessa
23/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 02:28
Publicação
28/03/2024, 02:28
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7002641-35.2023.8.22.0004.
AUTOR: CARLOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: ENERGISA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 27 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:07
Intimação
27/03/2024, 15:07
Petição (Apelação)
27/03/2024, 15:07
Publicação
05/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 62627414291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CARLOS DA SILVA, CPF nº 14298937291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AV:. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 8834/8835 A 9299/9300 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422 CARLOS DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CERON, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que são proprietários de um imóvel residencial nesta urbe, sendo que no mês de março do corrente a ré fez procedimentos de inspeção no medidor de energia da mesma, sendo tal medidor retirado, sem o seu consentimento, e sem nenhuma supervisão de terceiros, mencionando que somente funcionários da requerida fizeram tal operação, inclusive substituíram o medidor. Argumenta que a requerida informou a existência de irregularidades em seu medidor, apresentando uma diferença a ser paga pela requerente no valor de R$ 4.925,27 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo esta indevida, objetivando a declaração de inexistência do débito e por uma indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do débito e por uma indenização por danos morais. Foi concedida tutela de urgência para que a parte autora se abster de descontinuar o fornecimento de energia elétrica. A requerida devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em suma que seguiu os ditames preconizados na resolução de n. 414/2010 da ANEEL, oportunizando o exercício do contraditório por parte do requerente, o que, segundo seu entender, acaba por conferir regularidade ao procedimento adotado, bem como por afastar os requisitos ensejadores da indenização por dano de ordem moral, propugnado pela improcedência da ação. É o necessário relatório. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de liminar. Pois bem. Precipuamente, impende salientar a questão das normas aplicáveis aos procedimentos do setor de energia elétrica, sob o prisma da hierarquia normativa estabelecida no ordenamento, mormente no que concerne as espécies normativas. Nessa toada, se tem que no topo do nosso ordenamento, sempre se encontrará a lei, dado ao caráter positivista do nosso estado, e em sequência virão as demais espécies normativas, sendo que para correta aplicação, é necessário para aplicação de norma hierarquicamente inferior, a ausência da norma de hierarquia superior. Quando partimos para análise da normatização do setor de energia elétrica temos que a Lei n. 9.427/1996, que instituiu a ANEEL, conferiu a referida agência a possibilidade de regular os serviços concedidos (art. 3º, inciso XIX da Lei n. 9.427/1996), exsurgindo desse poder regulatório a aplicabilidade da Resolução 414/210 da ANEEL. Dito isso, em observância a resolução citada tenho que compete a parte ré, proceder a constatação de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, nesse sentido a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 1º, inciso II, dispõe: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: [...] II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;" Acontece, que apesar de assistir razão a concessionária de energia em proceder a fiscalização, deve ela seguir o caminho preconizado no próprio art. 129, § 1º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que seria a emissão do documento denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI”, entregando uma cópia do consumidor, sendo que caso necessário se faça a retirada do medido de consumo de energia, deve ser ele lacrado em invólucro específico no ato da retirada, com entrega de comprovante ao consumidor, devendo quando encaminhado para análise me laboratório, ser comunicado ao consumidor por escrito e mediante comprovação da cientificação, com antecedência de 10 (dez) dias, o local, a data e a hora da avaliação técnica a ser efetuada no medidor. O que no presente caso restou devidamente demonstrado, conforme se observados dos documentos juntados pela requerida. Entretanto, tal procedimento, apesar de conforme o ordenamento, não pode ser convalidado, pois o fato de ter sido realizada a perícia por laboratório credenciado pelo INMETRO porém localizado em lugar de difícil acesso pela parte requerente, acaba por macular o proceder da requerida, uma vez que dada a distância, a possibilidade financeira da requerente, e os custos que resultariam de um deslocamento, mostra que o contraditório nessas situações se encontra inviabilizado, o que acaba por caracterizar como unilateral a perícia realizada, outro não sendo o entendimento do TJ-RO: Apelação Cível. Energia elétrica. Fraude. Perícia unilateral. Cobrança de valores relativos à recuperação de consumo. Possibilidade. Critério de apuração. Resolução n. 414/2010 da ANEEL. É ilegal a perícia unilateral realizada pelos prepostos da concessionária ou por laboratório realizado em Estado da Federação diverso do domicílio do consumidor, sem que se garanta o exercício do contraditório e ampla defesa. É possível a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, comprovada pelo substancial aumento no consumo, após a troca do equipamento, devendo o valor ser apurado em observância ao critério estabelecido no art. 130, inc. III, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 00840645520088220007 RO 0084064-55.2008.822.0007, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, Publicado em 01/04/2015.) Nesse passo, indevida a cobrança do valor de R$ 4.925,27 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), eis que a suposta constatação de irregularidade foi realizada de maneira unilateral, e não deve prosperar, deixando sem possibilidade de se manifestar a requerente, sendo esta notavelmente arbitrária, e não condiz com o procedimento legal, sendo então imprescindível declarar inexistente tal débito. No que toca o dano moral, para o caso, se mostra descabido a imputação de condenação a requerida nesse sentido, mormente, porque seguiu todos os procedimentos previstos pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, com a cientificação do requerente a todo momento, se tratando a presente situação de mero aborrecimento, ao qual todos da sociedade estão sujeitos, cabendo ainda ressaltar, entendimento abalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “COBRANÇA. CERON. MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. ANOMALIAS EXECUTADAS POR INTERVENÇÃO HUMANA. LAUDO PERICIAL. EMPRESA CAM BRASIL. INSTITUTO CREDENCIADO PELO INMETRO. CONTRADITÓRIO INVIABILIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. A resolução n. 414/2010 da ANEEL dispõe que a medição de energia elétrica deve ser periódica e, nos artigos 129 e seguintes, determina como deve ser o procedimento para aferição de irregularidade em medidor de energia e para recuperação de receita. A realização de perícia no medidor de energia, mesmo que por empresa credenciada no INMETRO, mas localizada no Estado do Ceará, não legitima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, pois caracteriza unilateralidade do procedimento, ante a impossibilidade do consumidor acompanhar a perícia realizada em distante Unidade da Federação. Não sendo obedecidos os procedimentos previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, como oportunidade ao contraditório e ampla defesa, indevida é a cobrança. A simples cobrança indevida de consumo de energia, sem maiores consequências ao consumidor, não gera automaticamente danos morais.” (Recurso Inominado 1000738-42.2011.822.0019, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/05/2013. Publicado no Diário Oficial em 13/05/2013.) Neste particular, calha demonstrar que somente pode acontecer a indenização em razão de dano moral, caso aconteça a descontinuidade no fornecimento de energia ou mesmo a inscrição no cadastro de inadimplentes, e apesar da parte, mencionar o corte, não há documento por ela carreada nos autos que demonstre nenhuma das duas situações. Nesse sentido: “Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Corte devido. Dano moral afastado. Recurso parcialmente provido. […] No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento de que somente nos casos em que ocorrer corte no fornecimento de energia ou inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral se torna in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL 7002713-56.2022.822.0004, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2023.) Inarredável, portanto, o sucesso parcial da demanda. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CARLOS DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face das ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CERON, declarando inexistente o débito no valor de R$ 4.925,27 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), constante na notificação de ID n. 92596290, e consequentemente o seu cancelamento definitivo, deixando de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, bem como também condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, isentando a parte autora do pagamento de sua parte nos ônus da sucumbência diante da gratuidade de justiça concedida, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, com base no débito ora declarado inexistente. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 15 dias, arquivem-se. P. R. I. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 4 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:42
Procedência em Parte
04/03/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:33
Publicação
21/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARLOS DA SILVA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Diante disso, nos termos do Art. 364, § 2º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para julgamento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 20 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:01
Outras Decisões
20/11/2023, 12:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:27
Publicação
27/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARLOS DA SILVA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664
Vistos. Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas devem ser especificadas e justificada sua necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:08
Outras Decisões
26/09/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:03
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Publicação
24/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002641-35.2023.8.22.0004.
AUTOR: CARLOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775
REU: ENERGISA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 23:01
Petição (Contestação)
22/08/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:28
Publicação
01/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 62627414291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CARLOS DA SILVA, CPF nº 14298937291, RUA 1 DE JANEIRO S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AV:. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 8834/8835 A 9299/9300 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que a parte requerida abstenha-se de promover o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. Pede gratuidade de justiça. Pois bem. Processe-se o feito com gratuidade de justiça. Quanto a tutela de urgência para restabelecimento, compete tecer algumas digressões acerca do assunto. A concessão de tutela de urgência coloca para o juízo o dever de agir cum grano salis, analisando se está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), e, se presentes os motivos ensejadores, sopesará entre como irá proceder na determinação do necessário para sua efetivação (art. 297, CPC). Certo é que a sob a justificativa de efetuar recuperação de valores devidos pelo consumo de energia, não pode a parte requerida compelir a autora ao pagamento, sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela de urgência. Cobrança de débito pretérito. Recuperação de consumo. Suspensão do fornecimento de energia. Impossibilidade. Tratando-se de fatura de débito pretérito, referente a recuperação de consumo, a concessionária não pode, a pretexto de forçar o usuário ao pagamento, ameaçar ou efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, notadamente, porque se trata de serviço essencial, podendo a concessionária se valer de outros meios legítimos de cobrança. Constatados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção de corte de energia elétrica pela cobrança de débitos antigos.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811511-41.2021.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022.) Nasce portanto desta situação os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, comportando seu deferimento. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgências, DETERMINANDO que a parte requerida, ABSTENHA-SE DE DESCONTINUAR O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de efetuação do corte no fornecimento de energia. Cite-se a parte requerida para contestar a ação nos termos do art. 335 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se para conhecimento. Pratique-se o necessário. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 31 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:26
Antecipação de tutela
31/07/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:37
Publicação
05/07/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1721. E-mail: <[email protected]> Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7002641-35.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARLOS DA SILVA Advogado(a) SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito