Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:38
Publicação
01/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: ALMIR CHAVES ERASMO - APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008428-98.2016.8.22.0001 Vistos, 1. Com fundamento no princípio da cooperação e para fins de auxiliar a credora na obtenção de dados que permitam localizar a executada, procedo a consulta de dados junto aos convênios Sniper (espelho em anexo). 2. Cite-se ALMIR CHAVES ERASMO para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 3. Não localizado o devedor, intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado do executado e requerer o que entender de direito, em 15 dias. 4. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em 15 dias. 5. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação de cobrança, tal ato tende a priorizar o trâmite da ação em face dos idosos e, portanto, se lhes revela injustificável desvantagem processual. 6. Friso que, sendo interesse da parte executada e sobretudo para enfrentar eventual tópico defensivo que venha a opor, será assegurado inserir tal anotação de "idoso" no PJe novamente, caso exista manifestação expressa nesse sentido. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Rogério Weber, n. 1127, Areal, CEP 78900-000, Porto Velho/RO. Valor da ação: R$ 6.518,57 - atualizado até 19/02/2016. Porto Velho-RO, 31 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Outras Decisões
31/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:46
Publicação
30/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008428-98.2016.8.22.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: ALMIR CHAVES ERASMO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008428-98.2016.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ALMIR CHAVES ERASMO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra sentença (Id. 28035622) proferida pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de ALMIR CHAVES ERASMO, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC e Tema 1.184 do STF. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (Id. 28035623), o Apelante sustenta, em síntese, que os critérios atualmente preconizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça não eram aplicáveis à época da distribuição da presente ação. Alega não preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1.355.208 (Tema 1.184), bem como pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, ressalta que o executado foi citado, contudo não adotou qualquer providência para quitação do débito; e que apesar dos reiterados pedidos de penhora online via SISBAJUD, contudo, sobreveio sentença extinguindo o feito somente pelo valor de alçada.
Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso a fim reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC. Consta dos autos que o ente público apelante ajuizou execução fiscal em 19/02/2016, visando compelir o Executado ao pagamento de crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial (Id. 28034896), no valor total de R$ 6.518,57 (seis mil e quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões. Passo à análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208 RG/SC, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 19/12/2023 e com repercussão geral reconhecida, assentou o Tema 1.184, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). Destaco ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido leading case, visto que os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (decisão publicada no site www.stf.jus.br, em 29/04/2024). Com isso, restou claro que o Tema 1.184 deve ser aplicado também sobre as execuções fiscais em trâmite, e sem qualquer condicionamento. Em razão do novo posicionamento adotado pelo STF no Tema 1.184, o CNJ editou a Resolução nº 547 em 22/02/2024, objetivando implementar diretrizes para maior racionalidade e eficiência na condução das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário. Desta, destaco: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. [...]. Conforme dispõe o art. 1º da referida resolução, é legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O § 2º, por sua vez, estabelece que, para fins de aferição do limite previsto no § 1º, devem ser somados os valores de todas as execuções apensadas propostas contra o mesmo devedor. No caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que existem outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado e, somadas à presente, ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 fixado pela norma. Ainda que tais ações não estejam formalmente apensadas, foi possível identificá-las mediante simples consulta ao sistema PJe pelo nome do devedor. Nesse sentido, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução acima transcrita, para aferição do valor previsto no § 1º (R$10.000,00), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ora, diante da constatação, resta evidente que a extinção deste feito por falta de interesse processual é equivocada. Dessa forma, a correta aplicação do tema e resolução levam à reforma da sentença. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a regular tramitação do processo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, maio de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:35
Publicação
14/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7008428-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ALMIR CHAVES ERASMO INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:10
Petição (Apelação)
08/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:06
Publicação
17/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ALMIR CHAVES ERASMO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008428-98.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de ALMIR CHAVES ERASMO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 6.518,57. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 04:44
Arquivamento
14/02/2025, 04:44
Ausência das condições da ação
14/02/2025, 04:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:42
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:46
Publicação
10/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ALMIR CHAVES ERASMO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008428-98.2016.8.22.0001 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:50
Por decisão judicial
09/10/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:45
Publicação
06/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ALMIR CHAVES ERASMO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008428-98.2016.8.22.0001 Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por dois meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a credora para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:32
Por decisão judicial
05/03/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:47
Publicação
26/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ALMIR CHAVES ERASMO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008428-98.2016.8.22.0001 Vistos, Dê-se vistas à exequente para, no prazo de 15 dias: a) apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel sobre o qual recaiu a tributação; b) indicar o endereço atualizado e o número do CPF do devedor descrito nas CDA´s e dizer quanto a sua citação; e c) apresentar a planilha atualizada do crédito fiscal. Após, retornem conclusos para nova análise. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 07:37
Mandado (não-realizada)
27/12/2022, 02:45
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)