Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: J.T.S. e G.A.D.S.S. ADVOGADO DO
INTERESSADO: DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004129-71.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de alteração consensual de regime de bens ajuizada por J.T.S. e G.A.D.S.S. postulando pela alteração do regime de comunhão parcial adotado ao tempo da celebração do matrimônio para o de separação total de bens. Alegaram a necessidade de alteração do regime, considerando as desavenças quanto as atividades despedida pelas partes e nesse sentido, visualizam a necessidade de separar os interesses, a fim de preservar os propósitos econômicos e financeiros da família. O pedido é de comum acordo e não prejudica a terceiros, uma vez que não afetará o cumprimento das obrigações existentes. A inicial veio instruída com documentos. Comprovado o recolhimento das custas a inicial foi recebida e determinado a publicação de edital de divulgação (ID 98067840 e 98075806). O Ministério Público manifestou no ID 104370138. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de alteração de regime de casamento pós celebração, em que os requerentes pretendem alterar o regime de comunhão parcial de bens para separação total de bens. Quanto a alteração de regime de bens, o pedido é juridicamente possível e encontra amparo legal no art. 1.639, §2º do Código Civil, que autoriza a alteração incidental do regime de bens, mediante autorização judicial, desde que presentes três requisitos, quais sejam, o pedido motivado, formulado por ambos os cônjuges e que sejam ressalvados os direitos de terceiros. A certidão de casamento acostada aos autos comprova que o matrimônio foi celebrado na data de 20/01/2017 com a adoção do regime de comunhão parcial de bens, sendo o pedido consensual. A inicial apresenta motivação para o pedido de alteração incidental, qual seja, o conflito familiar quanto a atividade desempenhada pelo casal, qual seja, atividade empresarial, evitando assim que o outro cônjuge venha a ser prejudicado em caso de insucesso da atividade empresarial. Para demonstrar a ausência de prejuízo a terceiro com o ato solicitado, os requerentes acostaram aos autos certidões negativas cíveis e criminais, além de certidões negativas municipais, federais e trabalhista, de protesto e SPC/Serasa, bem como publicou-se edital. Com relação aos bens adquiridos durante o regime inicial, os requerentes os especificaram e acostaram cópia dos respectivos documentos. Outrossim, embora conste débitos em abertos junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia em nome da autora G.A.D.S.S, destaca-se que a alteração do regime de bens ressalva os direitos de terceiros, e que seus efeitos são ex nunc, na medida que o regime patrimonial a ser adotado é mais restritivo, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.1.639, § 2º, parte final). 5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc"). (REsp n. 1.671.422/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023.) Assim, é de se concluir que não há indicativo de que a ação vise prejudicar terceiros. Presente a comprovação dos requisitos legais, em especial o motivo justo e a ausência de prejuízo a terceiro, impõe-se a procedência do pedido de alteração do regime de bens. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a alteração de regime de bens de Comunhão Parcial de Bens para o de Separação Total de Bens do casamento celebrado a partir da presente data (28/11/2024), ressalvados os direitos de terceiros. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 3.896/16. Sem honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimação via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Buritis/RO, para que retifique o assento de casamento lavrado sob a matricula n. 096263 01 55 2017 2 00013 140 0003740 12, para o regime de casamento de Separação Total de Bens, mantenho inalterados os demais dados. Às expensas do interessado. 1.1 Instrua-se com os documentos necessários. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito