Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTULIM GUERING ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000908-46.2024.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por ARTULIM GUERING em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, alegando que constatou desconto direto em seu benefício previdenciário, sem autorização, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP". Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (ID 102458756). Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 102767238. Em síntese, sustenta a regularidade da contratação com base no termo de filiação, o qual, segundo sua alegação, foi devidamente assinado pela autora. Requer a total improcedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autora em litigância de má-fé. A ré juntou o termo de adesão assinado pela parte autora (ID 102767245). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 103540896) e reiterou os pedidos e fundamentos ofertados na inicial. Na oportunidade, requereu a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado pela ré (ID 104368517). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111549232). As partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111702107). O autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 112127038), enquanto a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 111934781). Decisão de saneamento e organização ao ID 123466893, rebatendo as preliminares e designando perícia grafotécnica. Renúncia dos advogados da parte requerida ao ID 124297287. Proposta de honorários periciais ao ID 126306358. Intimada para constituir novos procuradores, certificou-se nos autos que a parte requerida mudou-se sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, motivo pelo qual foi reputada válida a intimação encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação. Em consequência, foi declarada a preclusão da produção da prova pericial (ID 134640045). Manifestação da parte autora ao ID 135753903. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus que também decorre do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a requerida juntou termo de adesão/filiação da suposta contratação, o qual foi impugnado pela parte autora, sendo deferida prova pericial para aferição da autenticidade. Todavia, a requerida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, tampouco se manifestou pela continuidade do feito, mudando-se de endereço sem informar ao juízo. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação. Nesse sentido: Apelação cível. Inexistência de débito. Contrato de seguro com desconto em benefício. Validade não comprovada. Desistência da prova pericial. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso improvido. Inexistindo nos autos prova da validade do contrato de seguro, uma vez que não realizada a perícia grafotécnica por desistência da seguradora, é de se reconhecer os descontos em conta como indevidos. A repetição do indébito é plenamente possível, haja vista que os valores foram subtraídos do benefício previdenciário do autor da ação, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a serviços de seguro não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de seu benefício, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011699-92.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos. Ainda que se cogite eventual fraude por terceiros,
trata-se de fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade da requerida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula nº 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Logo, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. Quanto ao dano moral, que enseja a respectiva reparação, verifico existir abalo aos direitos de personalidade da parte autora. Uma vez que houve descontos indevido, sem a devida autorização da parte, todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, neste caso objetiva, se encontram presentes. Vale ressaltar que, uma vez que houve descontos indevido, sem a devida autorização da parte, todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, neste caso objetiva, se encontram presentes. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, para que haja, nos presentes autos, qualquer obrigação de indenizar, necessária se faz a constatação de três pressupostos: a) defeito do serviço prestado pelos requeridos b) ocorrência de dano à moral do requerente; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Vale dizer que tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Nesse sentido o tribunal de Justiça Rondônia já se manifestou: Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito. Suspensão do apelo. Ausência de interesse recursal. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Desconto indevido em conta corrente. Ausência de autorização. Danos materiais configurados. Devolução em dobro. Danos morais devidos. Manutenção do valor. Recurso desprovido.Tendo sido o apelo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, configura ausência de interesse recursal o pedido de suspensão dos efeitos. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem a respectiva autorização do correntista.Diante da falha na prestação dos serviços, o banco deve ser obrigado a ressarcir pelo dano material que deu causa, na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Enseja reparação por danos morais os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, pois os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012196-17.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023. (TJ-RO - AC: 70121961720218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023). Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições da parte ofendida e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ARTULIM GUERING em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, com referência “CONTRIBUICAO UNIBAP". b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente na conta bancária da parte autora e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto, nos moldes das Súmulas nº 43 e 54, STJ. c) CONDENO a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito