Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7070268-65.2023.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486 Polo Passivo: VINICIUS COSTA HOLANDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Polo Ativo: CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA demanda em face de VINICIUS COSTA HOLANDA Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95 e de acordo com os documentos juntados determino o seguinte: 1 - CITE-SE a parte executada no endereço indicado na petição inicial para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o valor principal e as cominações legais; nomeie bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC), ou ofereça embargos à execução (art. 53 Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 dias, desde que seguro o juízo (Enunciado Cível FONAJE n. 117). 2 - Se a parte executada não pagar e nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça - com o mesmo mandado - PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, lavrando-se o respectivo auto de PENHORA e AVALIAÇÃO de BENS e no mesmo ato intimará a parte executada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. 2.1 - A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo art. 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. 2.2 - Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art.161 do CPC) em caso de falta de apresentação destes quando exigido. 2.3 - Poderá haver a remoção dos bens caso haja recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel; recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 846, §2º do CPC), bem como arrombamento de portas e prisão dos recalcitrantes, depositando-os nas mãos da parte exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritos, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo. 2.4 - Descrever, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (art. 53 Lei n. 9.099/95 art. 836, §1º do CPC). 3 - Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar a execução ou penhora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, desde que segurado o Juízo, conforme Enunciado FONAJE n. 117. 3.1 - Com a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar sua impugnação aos embargos, no prazo legal. 4 - Esclareça-se à parte executada que, durante o prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução parcelar o valor remanescente do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 4.1 - Requerido o parcelamento, defiro-o sob a condição de imediato depósito de 30% do valor da execução, não havendo necessidade de retorno dos autos à conclusão. 5 - Havendo pagamento voluntário fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em benefício da parte exequente e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para dar e receber quitação. Devendo a parte credora se manifestar em 05 (cinco) dias sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação do crédito (art. 924, II do CPC). 6 - Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7 - Não efetivada a citação (parte devedora em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte exequente para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais, pesquisa de endereços e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, Lei n. 9.099/95). Apresentado novo endereço para citação, desde já determino que a CPE distribua novo mandado para tentativa de citação da parte executada. Para uso do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: a) Caso necessário, poderá a diligência ser cumprida em horário noturno ou em fins de semana (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 212, §2º, do CPC). b) Concedo, desde já, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Destinatário: VINICIUS COSTA HOLANDA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 146, - DE 4904/4905 AO FIM PEDRINHAS - 76801-438 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito