Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA, OAB nº RO11442
Executado: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Indeferimento da inicial – falta de emenda Ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento E documentos essenciais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007835-95.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 177.533,66
Trata-se de pretensão cujo objetivo é restabelecer “auxílio-doença” (que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019). A parte pleiteia auxílio doença com requerimento administrativo de 29/09/2018. Fora determinada emenda à inicial (ID 98143060 e id102482256 ), com a apresentação do requerimento administrativo atualizado, mas mesmo assim o autor não apresentou o documento indispensável a ação (ID 103193101). Conforme já dito, A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Dessa forma, verifico no caso, ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento e a cessação do benefício por incapacidade temporária se deu há mais de 5 anos. Portanto, como não houve emenda à inicial, este processo deve ser extinto. Não há como tocar adiante um processo que o autor não cumpre a ordem deste Juízo, pois não apresenta documento essencial - o requerimento administrativo prévio.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, II e VI, 320 e 330, §1º, inciso III, todos do CPC e com fundamento no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG - plenário do STF - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL formulada por MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRA contra o INSS. EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, pela natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura, sexta-feira, 24 de maio de 2024, JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito