Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA, RUA JORDANIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.986,00 () Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Conforme petição acostada ao ID 107424395, a parte requerente anuiu ao valor transferido eletronicamente, pago espontaneamente pelo Banco requerido, o qual foi deferido (ID 106469984). Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 8º, I, da Lei n. 3.896/2016. Certifique-se a CPE, se há valores pendentes depositados na conta vinculada a este juízo, devendo ser intimada a parte executada, para informar conta para devolução do saldo remanescente, caso contrário, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA, RUA JORDANIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.986,00 () Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Conforme petição acostada ao ID 107424395, a parte requerente anuiu ao valor transferido eletronicamente, pago espontaneamente pelo Banco requerido, o qual foi deferido (ID 106469984). Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 8º, I, da Lei n. 3.896/2016. Certifique-se a CPE, se há valores pendentes depositados na conta vinculada a este juízo, devendo ser intimada a parte executada, para informar conta para devolução do saldo remanescente, caso contrário, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:55
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:22
Publicação
12/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:47
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:50
Publicação
30/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do
requerente: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Requerido/Executado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do
requerido: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA, RUA JORDANIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Telefone: (69) 3521-0222 Processo nº: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. 2- Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Feita liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o valor do débito atualizado e requerer o que de direito. 5 - Após, retornem os autos conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Cerejeiras - RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:08
Outras Decisões
29/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:54
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:44
Publicação
27/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do
requerente: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Requerido/Executado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do
requerido: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Telefone: (69) 3521-0222 Processo nº: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Requerente/
Vistos, etc. 1- Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. 2- Segue abaixo os dados referente a transferência determinada (ID 105509436), do patrono da requerente, com procuração conferindo poderes para receber e dar quitação (ID 90576083). 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Feita liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o valor do débito atualizado e requerer o que de direito. 5 - Após, retornem os autos conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Cerejeiras - RO, sábado, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: ADVOGADO: RICARDO SOUZA SILVA - CPF: 015.887.382-30 - OAB 10.144/RO
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 11:57
Outras Decisões
25/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:26
Publicação
04/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:28
Publicação
01/05/2024, 01:28
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:52
Recebimento
05/04/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RO9354 APELADA: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO SOUZA SILVA – RO10144 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Cerceamento de defesa não configurado. Preclusão da prova pericial não requerida. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Manifestação de vontade. Falha do serviço. Responsabilidade civil objetiva do banco. Repetição do indébito. Modulação dos efeitos do julgado EAREsp n.676.608. O julgamento antecipado não cerceia o direito de defesa, quando não tiver sido requerida oportunamente a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura constante em documento, pela parte que juntou o documento; preclui o direito à produção de prova pericial se ela não foi requerida quando as partes foram intimadas à indicação das provas. Declara-se nulo o contrato de empréstimo cuja autenticidade da assinatura não foi provada, por vício de consentimento, que não se presume com o recebimento do mútuo, principalmente em se tratando de relação jurídica de consumo com pessoa idosa. A cobrança de parcelas de empréstimo não contratado, em manifesto confronto com as regras de boa-fé objetiva e de proteção ao consumidor, evidencia a má-fé e impõe a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do consumidor. A restituição em dobro deve incidir sobre as parcelas debitadas a partir de 30/3/2021, conforme modulação de seus efeitos determinada no precedente da Corte Especial do STJ, EAREsp n.676.608. Dá-se provimento parcial ao recurso para aplicação da modulação dos efeitos do julgado EAREsp n.676.608. Os descontos efetuados de parcelas de empréstimo não contratado geram dano moral, pois repercutem na honra do consumidor. Mantém-se o valor da indenização por dano moral que é compatível com a extensão do dano e a situação pessoal das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7001058-85.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
27/10/2023, 00:00
Remessa
11/10/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:21
Publicação
15/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:10
Publicação
17/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA, RUA JORDANIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.986,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais) Parte
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos aforada por Maria Helena Moreira de Souza em face de Banco Itaú Consignado SA. Alega a parte autora que recebe benefício de pensão por morte sob número 156.367.475-8, por meio do Banco do Bradesco S.A e foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em sua conta de benefício vinculado ao banco requerido, porém afirma que nunca firmou negócio jurídico com o réu. Pede, assim, que a dívida seja declarada inexistente, a restituição das parcelas descontadas indevidamente e a indenização por danos morais. Citado, o réu alegou a higidez do contrato, pediu a improcedência da lide, subsidiariamente requereu que fosse compensados os valores a serem pagos à autora com os depositados em sua conta bancária. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de provas consistente na realização de perícia grafotécnica. O réu, por sua vez, intimado para especificar provas, deixou correr o prazo in albis (ID 93787728). FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento da perícia grafotécnica Este julgador entende prescindível a produção de perícia grafotécnica pelas razões que se seguem. Consoante disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz pode produzir as provas de ofício, assim como pode indeferi-las caso entenda não ser necessária a sua produção. No caso em liça, o ônus de comprovar a autenticidade do documento recai sobre a parte ré por expressa disposição legal do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sobre o tema, a lição de Misael Montenegro: Comentário ao inciso II: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade. Embora a contestação advenha de uma parte, a outra é que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373. Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. ( MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018 - negrito no original). Não obstante, o réu foi intimado para especificar as provas que gostaria de produzir, porém deixou correr o prazo in albis, razão pela qual há preclusão temporal do direito de produção de tal prova. Logo, em se tratando de inércia do réu, deve ele sofrer os efeitos da preclusão temporal. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Rondônia entende prescindível a produção de perícia grafotécnica quando o julgador entende que a produção é desnecessária. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo consignado. Inexistência de fraude. Comprovação da realização de empréstimo mediante o depósito na conta da consumidora dos valores contestados. Conjunto probatório. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Recurso desprovido. A não realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos apontam pela regularidade da contratação(TJ-RO - AC: 70132384520188220002 RO 7013238-45.2018.822.0002, Data de Julgamento: 05/08/2019) Consumidor. Responsabilidade civil. Negativação. Prova pericial grafotécnica. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não configurado. Relação jurídica existente. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, quando a prova se revela inútil ante a inexistência de documento ou assinatura a ser periciada e, além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele definir as que são úteis ou desnecessárias ao seu convencimento. Havendo elementos que demonstrem a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da negativação do nome da parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-RO - AC: 70373660620168220001 RO 7037366-06.2016.822.0001, Data de Julgamento: 24/06/2019) Posto isso, indefiro pedido de produção de perícia grafotécnica e passo à apreciação do mérito. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO A ação deve ser julgada procedente. Em que pese o réu ter anexado o contrato entre as partes, por certo que ainda assim não deve ser entendida como lícita a contratação, uma vez que o contrato apresenta elementos duvidosos e que não demonstram a contratação efetiva. Registre-se que a assinatura constante do contrato não é similar a assinatura verdadeira da parte autora que, inclusive, contesta a contratação e diz que jamais recebeu sequer alguma cópia do entabulo e não tinha ao menos conhecimento de seus termos, o que demonstra que o(a) consumidor(a) requerente sofreu algum tipo de fraude de terceiros, os quais falsearam a sua assinatura e obtiveram por meios espúrios os documentos pessoais. O contrato acostado [ID 91720352 - Pág. 2] não é suficiente para comprovar a contratação regular, que está sendo contestada pela parte autora pela via judicial, pois a assinatura registrada no contrato não condiz com aquela constante dos documentos pessoais da autora. O Tribunal de Justiça de Rondônia entende pela invalidade nos contratos quando não há coincidência entre as assinaturas das partes, assim em razão da responsabilidade objetiva a parte ré deve ser responsabilizada. Veja-se: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Proventos de Aposentadoria. Assinatura. Inautenticidade. Anulação de contrato. Cobrança ilegítima. Repetição de indébito. Compensação de valores. Dano moral. Não configurado. Recurso parcialmente provido. O contrato, firmado mediante assinatura falsa, deve ser anulado, pois contém vício insanável, desde a origem. Conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, os valores eventualmente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Não comprovada a regular contratação de empréstimo, os valores depositados pela instituição financeira, devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo possível a compensação de valores devidos pelas partes. Não geram danos morais o desconto de ínfimos valores, que não causem danos efetivos à subsistência da parte, pois não extrapolam o mero dissabor do cotidiano. (TJ-RO - AC: 70161825220208220001 RO 7016182-52.2020.822.0001, Data de Julgamento: 26/11/2021 O CDC veda que seja efetivado contrato sem a ciência do contratante e a entrega a este de cópia do contrato: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Deveras, a parte autora não tinha ciência da contratação e ressaltou que não lhe foi entregue pelo réu cópia do contrato, razão pela qual está caracterizada conduta abusiva do requerido. Com efeito, a autora afirma que não assinou o contrato, sendo ônus da ré provar a autenticidade do contrato, seja à luz do artigo 429, II, do CPC, seja considerando a inversão do ônus da prova constante do inciso VIII, do art. 6, do CDC. Ademais, outros elementos indicam dúvida sobre a veracidade da firma aposta no contrato, pois a rubrica não se estende em todas as páginas, assim como a própria assinatura aposta ao contrato não condiz com os dados pessoais da autora, pois o estado civil da autora no contrato (solteira) não reproduz a realidade, já que atestou na inicial que é pessoa casada no registro civil, assim como o endereço da autora aposto no contrato diverge de seu real endereço. Assim, no caso dos autos, constata-se que não há prova de ter a autora realizado o negócio junto ao requerido, sendo que, ou o fato se deu por terceira pessoa, que pode ter agido de boa ou de má-fé, já que não existem elementos indicadores de algo nesse sentido, ou se deu por erro da parte requerida. Tanto no caso de erro pela requerida, como na hipótese de um terceiro fraudador, deve a ré ser responsabilizada pelos danos que a autora suportou pelos descontos sofridos em seu benefício, pois é seu dever impedir a ocorrência de situações como esta vista nos autos. O requerido é fornecedor, logo assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causa dano ao consumidor, deve ser por ele (requerido), devidamente reparado. É de se destacar que o réu violou o dever de informação ao consumidor, pois este sequer dispunha de cópia da suposta contratação com o réu, o que também se caracteriza como uma prática abusiva. Tem-se, pois, que não comprovada a válida contratação, seja porque não apresentado contrato com as formalidades legais, seja porque não foi comprovada a contratação do serviço de cartão de crédito, incide o réu em ato ilícito, ainda que a ação seja de terceiro fraudador. Veja-se: Apelação e Recurso adesivo. Cartão de crédito consignado. Empréstimo consignado. Benefício previdenciário. Descontos indevidos. Pessoa idosa. Parte hipossuficiente. Violação ao dever de informação ao consumidor. CDC. Danos morais configurados. Indenização adequada. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que se tratava de empréstimo comum (contrato de mútuo), especialmente quando a parte é pessoa idosa. São evidentes os danos morais experimentados pelo consumidor, ao sofrer descontos indevidos, divergentes do que de fato pretendeu contratar, em seu benefício previdenciário, cujo valor é de um salário-mínimo, tendo sua renda comprometida de forma inadequada e injusta em decorrência da conduta adotada pelo banco. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de origem diante dos fatos narrados, de forma que o valor arbitrado atende às finalidades a que se destina. A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recursos não providos. (TJRO – AC: 70105430620188220007 RO 7010543-06.2018.822.0007, Data de Julgamento: 21/01/2021) Dano moral O fato de a autora ter permanecido por certo período sofrendo o desconto, não tendo o requerido o zelo de obstá-los, por si só, já ensejaria a condenação do réu em reparação por danos morais, eis que além de praticar o ato ilícito, nada fez para minimizar seus danos. O Tribunal de Justiça de Rondônia tem fixado reparação extrapatrimonial em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Não demonstrada a regular contratação dos serviços pela empresa fornecedora, necessária a declaração de inexistência de relação jurídica. -Reconhecido o não cabimento da cobrança, a devolução se dará na forma simples, se ausente má-fé. -Comprovado que os descontos indevidos causaram abalo na situação econômica do consumidor, a condenação ao pagamento dos danos morais é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO 7000662-71.2015.822.0601, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 09/10/2017) Nota-se que os descontos diminuíram o já reduzido poder aquisitivo da autora pois, aposentada, recebe salário-mínimo. Quanto ao valor, entende-se adequado para o caso a fixação de indenização por dano extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque a natureza do dano moral não pode incidir em enriquecimento sem causa de quem o recebe, pois tem natureza pedagógica de inibir condutas correlatas por parte do réu, não servindo como uma fonte de ganhos para quem o recebe. Nesta senda, razoável o pedido indenizatório na monta suprarreferida, pois é o valor que tem sido considerado equânime pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Restituição em dobro Quanto a devolução em dobro do boleto pago em duplicidade, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A doutrina analisando citado dispositivo legal destaca que: [...] para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar “em excesso” dando a entender que existe valor correto e algo a mais em (excesso). Mas a lei não pune a simples cobrança... Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor (RIZZATO, Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Saraiva, 2004, p 499). O TJRO firmou entendimento que na hipótese de desconto indevido, é cabível a devolução em dobro. Veja-se: Apelação. Consumidor. Empréstimo quitado. Desconto indevido. Restituição em dobro. Dano moral configurado. A continuidade de descontos mensais das parcelas após o adimplemento do contrato configura cobrança indevida, enseja restituição em dobro do valor cobrado a maior e condenação em dano moral. (TJ-RO - AC: 70119970220198220002 RO 7011997-02.2019.822.0002, Data de Julgamento: 04/11/2020) Apelação cível. Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul. Gratuidade deferida. Descontos nos vencimentos da parte autora. Descontos indevidos. Restituição em dobro. A pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se a concessão da benesse. Inexistindo evidências da contratação do empréstimo e constatando-se a ilegalidade dos descontos, é adequada a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro. (TJ-RO - AC: 70081784720168220007 RO 7008178-47.2016.822.0007, Data de Julgamento: 06/06/2019) Restaram evidenciados nos autos os dois requisitos supracitados, que a cobrança foi indevida, porque não há nenhuma evidência de que a parte autora tenha tomado conhecimento adequado da contratação de serviço, assim há prática abusiva por parte do réu. Ressalta-se, ainda, que inexiste prova - sequer alegação - de engano justificável para realização da cobrança. Nesta seara, restando evidenciada a presença dos dois requisitos supracitados, bem como ausente comprovação de engano justificável, conclui-se ser devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros legais em face do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compensação de valores O réu comprovou nos autos comprovação de que foi realizado transferência bancária direcionada para a conta do(a) autor(a) do valor supostamente contratado [ID 61676763]. Assim, em sede de cumprimento de sentença, devem ser compensados valores eventualmente depositados na conta apresentada pelo requerido (CC. art. 369) com os créditos a receber pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela que foi concedida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conquência: I) DECLARO inexistente a relação negocial firmada entre as partes subscritas no contrato acostado nos autos [ID 91718900], tornando-o sem qualquer efeito jurídico desde a contratação. II) CONDENO a requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. III) CONDENO o réu a devolver a autora em dobro, todos os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Determino que em sede de cumprimento de sentença sejam compensados os créditos depositados pela ré em favor da autora a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou que os valores sejam consignados em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:02
Procedência
16/08/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 07:55
Documento (Certidão)
26/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:09
Publicação
17/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO RÉU - PROVAS Fica A PARTE requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:20
Publicação
21/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001058-85.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A INTIMAÇÃO AUTOR RÉPLICA E PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas que pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:50
Publicação
26/05/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA HELENA MOREIRA DE SOUZA, RUA JORDANIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001058-85.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.986,00 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que recebe benefício de pensão por morte sob número 156.367.475-8, por meio do Banco do Bradesco S.A e foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em sua conta de benefício vinculado ao banco requerido, porém afirma que nunca firmou negócio jurídico com o réu. Pede assim que a dívida seja declarada inexistente, a restituição das parcelas descontadas indevidamente e a indenização por danos morais. É o relatório necessário. DECIDO. A tutela de urgência deve ser concedida pelo Juízo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, se percebe o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme explicação doravante. A probabilidade do direito está estampada no fato de nas relações consumeristas, geralmente o ônus de provar a regularidade do contrato ser da requerida por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova quando a critério do magistrado se verificar a existência de vulnerabilidade do consumidor. O efeito prático disso é que a alegação da autora se presume verdadeira até prova em contrário e há probabilidade do direito, visto que a autora não reconhece a dívida. Há indícios de que nunca houve a contratação do serviço, visto que o autor não reconhece a dívida. O perigo do dano se demonstra, uma vez que diminui a capacidade econômica do(a) autor(a), pois desconta mensalmente valor do benefício previdenciário, o qual é de valor ínfimo e se presta apenas a realizar as necessidades mais básicas do(a) segurado(a) da Previdência Social. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação declaratória de inexistência de débito. Alegação de empréstimo não contratado. Suspensão do desconto consignado em folha de pagamento. Possibilidade. Fixação de astreinte. Valor da multa. Razoabilidade. Havendo a discussão sobre a regularidade dos descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados no salário da parte autora, é possível o deferimento do pedido de suspensão destes, em sede de tutela de urgência, máxime considerando-se a impossibilidade de se requerer a realização de prova de fato negativo. Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável. (TJ-RO - AI: 08034145720188220000 RO 0803414-57.2018.822.0000, Data de Julgamento: 15/02/2019) Assim, não há outro caminho senão a concessão da liminar, a fim de suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). Lado outro, para o requerido não há prejuízo, visto que havendo regularidade contratual, poderá cobrar os valores suspensos e os vincendos, mas o contrário não é verdadeiro, visto que o perigo ao autor já ocorre de imediato.
Ante o exposto, concedo ao(à) autor(a) o benefício da gratuidade de justiça e DEFIRO a LIMINAR a fim de DETERMINAR a SUSPENSÃO de todos os descontos no benefício previdenciário (NB 156.367.475-8). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa que já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal formular proposta de acordo na contestação, caso queira. Caso o requerido alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). Na hipótese do requerido aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. Caso não haja novas provas a serem produzidas, o autor deve solicitar o julgamento antecipado do feito. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e julgamento antecipado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito