Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento da parcela referente as custas iniciais e deixou o prazo transcorrer in albis sem que comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. Pois bem, o não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). Grifei. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, fundamentando a sentença no artigo 32, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art.59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Fica condenada a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§ 1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Isento de custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente SENTENÇA, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a escrivania cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Cerejeiras - RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento da parcela referente as custas iniciais e deixou o prazo transcorrer in albis sem que comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. Pois bem, o não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). Grifei. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, fundamentando a sentença no artigo 32, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art.59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Fica condenada a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§ 1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Isento de custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente SENTENÇA, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a escrivania cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Cerejeiras - RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:25
Indeferimento da petição inicial
11/10/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 09:09
Documento (Certidão)
12/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:56
Publicação
11/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401/O
EMBARGADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para providenciar o pagamento da 1ª parcela das custas judiciais iniciais, com vencimento para o dia 31/07/2024, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil do mês. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:14
Publicação
05/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Tendo em vista a manifestação de ID 106893578,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte defiro, por derradeiro, o parcelamento das custas processuais, cabendo à CPE proceder o necessário junto ao sistema para permitir o parcelamento, conforme decido ao ID 84453672. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:26
Mero expediente
04/07/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:58
Publicação
17/05/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401/O
EMBARGADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:56
Recebimento
16/05/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
APELANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADOS DO
APELADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante foi intimado para efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal (ID 23468882), no prazo de 48 horas. No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, conforme certidão de ID 23609281, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401
AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADO(A) ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI – SP198905 ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA – SP27141 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 27/10/2023 ABERTURA DE VISTA Fica o agravante Edgar Augusto Gisch intimado do parcelamento das custas juntado aos autos, devendo pagar a primeira parcela no prazo de 48 horas. Porto Velho, 04 de abril de 2024. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002581-69.2022.8.22.0013 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS – MT15401
AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADO(A) ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI – SP198905 ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA – SP27141 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 27/10/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Apelação Cível. Preparo recursal. Pedido de gratuidade. Ausência de documentação apta a comprovar o direito à benesse. Indeferimento. Pedido de parcelamento. Recuperação judicial. Demonstração da impossibilidade financeira. Recurso provido. Considerando a demonstração da impossibilidade do pagamento em parcela única do valor do preparo recursal, resta deferido o pedido de parcelamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7002581-69.2022.8.22.0013 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - MT15401
AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADO(A) ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA - SP27141 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 27/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 27 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
APELANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADOS DO
APELADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 21732320, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante, aqui embargante, por não ter apresentado documentos atuais que comprovassem seu estado de hipossuficiência financeira e por não ter demonstrado que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal. Nas razões dos declaratórios (ID 21753425), o embargante alega a existência de contrariedade e obscuridade na decisão, pois não analisou o pedido de parcelamento das custas, em caso de indeferimento da gratuidade, visto o alto valor do preparo recursal (R$39.525,96), e a crise vivenciada pelo apelante como produtor rural (em recuperação judicial). Requer a aplicação do art. 98, §6º, do CPC e que seja observado o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Pede pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fito que seja modificada a decisão, determinando o parcelamento do presente preparo recursal em seis parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 6.587,66. Decido. Compulsando as razões do apelo, verifica-se que o embargante pugnou apenas pela concessão da gratuidade judiciária, com isenção das custas, sob o argumento de estar em processo de Recuperação Judicial formulado ao Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, inexistindo pedido de parcelamento do preparo recursal. Além disso, não instruiu o apelo com qualquer documento que demonstrasse sua impossibilidade financeira, sequer apresentou o Plano de Recuperação Judicial e/ou outros elementos a fim de comprovar que seus ganhos não suprem suas despesas, estando absolutamente incapacitado de recolher o preparo. O embargante, portanto, não demonstra a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada. O que se busca é a rediscussão da matéria já submetida à apreciação deste julgador, ocasião em que foi analisado e fundamentadamente decidido o pedido de concessão da justiça gratuita. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023 Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
APELANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A Polo Passivo: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI ADVOGADOS DO
APELADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR AUGUSTO GISCH ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 15:25
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:01
Publicação
19/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401/O
EMBARGADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:39
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:38
Publicação
27/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH, CPF nº 01110323263, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401
EMBARGADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, CPF nº 98748513091, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852 DECISÃO Dos embargos de declaração opostos por CRISTIANO DA SILVA RIGOLI. Com razão o embargante. Tendo em vista que houve a efetivação da triangulação processual, com a devida apresentação de defesa pela parte contrária, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido é a medida de justiça aplicável ao presente caso. Assim, altero a sentença lançada nos autos, a fim de incluir o seguinte: Condeno a parte autora/embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho-a inalterada. Dos embargos de declaração opostos por EDGAR AUGUSTO GISCH. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. In casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Na realidade, vislumbra-se que a pretensão do Embargante é, na realidade, instaurar nova discussão acerca da matéria, posto o seu inconformismo com o pronunciamento deste Juízo, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, ou mesmo pontuar um a um de seus argumentos, mas sim julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente. “Narra me factum dabo tibi jus”. A propósito, destaco a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE TAXA SELIC E TJLP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...) (STJ, AgInt no REsp 1457215/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (destaquei) Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça também já julgou: Apelação cível. Embargos de declaração. Discordância. Intenção de rediscussão da matéria. Recurso rejeitado. Nos embargos de declaração, rechaça-se a pretensão de rediscussão da matéria de mérito do acórdão, porquanto não se condiz com o propósito do apontado recurso, que se circunscreve a suprir lacunas, omissões e contradições. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009236-27.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2022 (TJ-RO - AC: 70092362720218220002, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras-RO, 26 de junho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de direito
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:02
Publicação
14/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002581-69.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401/O
EMBARGADO: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:02
Publicação
01/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EDGAR AUGUSTO GISCH Advogado do
requerente: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Requerido/Executado: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI Advogado do
requerido: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852 SENTENÇA
EMBARGANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias. O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. Pois bem, o não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). Grifei. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, fundamentando a sentença no artigo 32, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art.59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Fica condenada a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§ 1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Isento de custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente SENTENÇA, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a escrivania cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Cerejeiras - RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:14
Indeferimento da petição inicial
31/05/2023, 10:14
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Publicação
18/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Consoante certidão de ID 90620854,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte intime-se o autor para proceder o pagamento das custas processuais em sua integralidade. Caso o autor encontre dificuldade na emissão de boleto, deverá procurar a Central de Atendimento ao Cidadão - CAC. Prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:27
Outras Decisões
16/05/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Consoante certidão de ID 90620854,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte intime-se o autor para proceder o pagamento das custas processuais em sua integralidade. Caso o autor encontre dificuldade na emissão de boleto, deverá procurar a Central de Atendimento ao Cidadão - CAC. Prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 12:59
Documento (Certidão)
11/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:25
Publicação
02/05/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDGAR AUGUSTO GISCH, LINHA 06, ESQUINA COM A 3ª EIXO km12 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 Parte
requerida: CRISTIANO DA SILVA RIGOLI, AVENIDA BEIRA RIO CENTRO (S-01) - 76980-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905, ALAMEDA SANTOS 2335, - DE 2161 AO FIM - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-101 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852, PADRE JOAO MANUEL 199, 12O ANDAR CERQUEIRA CESAR - 01411-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora deferido o parcelamento das custas inicias em seis parcelas iguais, com inícios em dezembro/2022, contudo o embargante comprovou unicamente o pagamento da primeira parcela, estando as parcelas referente aos meses de janeiro/2023 a abril/2023 pendentes de comprovação. Assim, intime-o para comprovar o pagamento das referidas parcelas, sob pena de extinção do feito. Prazo de 05 dias. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7002581-69.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Concurso de Credores Valor da causa: R$ 949.987,50 () Parte