Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002466-06.2017.8.22.0019.
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 4 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002466-06.2017.8.22.0019.
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 4 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 15:47
Intimação
04/10/2025, 15:47
Petição (Apelação)
04/10/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:51
Publicação
30/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL 562, RUA ALFRED JURZYKOWSKI 562 PAULICÉIA - 09680-900 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002466-06.2017.8.22.0019
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que o MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO move em desfavor de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Na peça inaugural (id. 13813993) a municipalidade requer: a) substituição imediata do micro-ônibus alegadamente defeituoso por outro de idênticas características, destinado ao transporte de pacientes do SUS; b) confirmação da obrigação de fazer, com cominação de astreintes; c) ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 221.997,00 (duzentos e vinte e um mil novecentos e noventa e sete reais); d) indenização por danos morais, inclusive de caráter coletivo, em quantum a ser arbitrado; e) inversão do ônus probatório; f) designação de audiência de conciliação; e g) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pleito liminar foi apreciado três dias após a distribuição e indeferido por este Juízo, ao fundamento de que a providência postulada possui natureza satisfativa (id. 13866613). Em contestação (id. 15994057), a demandada suscita ilegitimidade passiva, sustentando que apenas fabricou o chassi do veículo, nega a existência de vício de fabricação, impugna a inversão do ônus probatório e postula a total improcedência dos pedidos. Subsequentemente, requereu produção de prova pericial e atribuiu ao autor suposto mau uso do bem (id. 16983167). Foram produzidas provas documentais, com destaque para o contrato de aquisição e comprovantes de pagamento (id.13814089/13814131 e seguintes), além de testemunhal (id. 15528009), pericial (id. 90583235) com laudo complementar de 25/03/2024 (id. 103308386), parecer técnico apresentado pela ré (id. 120781409) e impugnado pela autora (id. 120797683). A requerida interpôs agravo de instrumento (autos de nº. 0812637-24.2024.8.22.0000) contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do perito (id. 120185509). O recurso não foi conhecido, tendo a agravante posteriormente desistido do agravo interno, com pedido de baixa e arquivamento (id. 120185512). Em seguida, sobreveio aos autos novo pedido de perícia judicial (id. 120781408), o que foi indeferido pelo Juízo. Relatório técnico ao id. 120781409, juntado pelo requerido, sendo oportunizado ao requerente prazo para ciência, com manifestação ao id. 120797683. Decisão proferida ao id. 121214457, com intimação das partes. Nessas condições vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que o Município de Machadinho D´Oeste/RO, move em desfavor de MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA. Compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido é improcedente. Explico. O Município de Machadinho D’Oeste/RO alega que instaurou procedimento administrativo para utilização de processo licitatório realizado em âmbito federal para fins de registro de preço como meio de adquirir, com urgência, um micro-ônibus com vistas a servir como transporte de pacientes que realizam tratamento fora de domicílio, entre sua sede e os demais Municípios em que são realizados certos procedimentos e consultas médicas, especialmente a capital do Estado. Ocorre que por falha decorrente de má construção do citado bem móvel, a requerida teria descumprido seus deveres primários e secundários firmados em contrato administrativo com a administração municipal. Por força disso postula a reparação mediante o pagamento equivalente ao desembolsado na aquisição do veículo. Já em fase de contestação, a requerida alega que não é a efetiva responsável pela construção de todo o micro-ônibus, mas apenas de seu chassi (entenda-se - parte motora, incluindo sistemas de suspensão, transmissão e freios.), de modo que a parte exterior, (como o visível em um todo, inclusive poltronas e sistemas de ventilação e ar-condicionado) seria realizada por outra empresa, de maneira que haveria a especialização em certos ramos ou partes do veículo, aos quais não lhe caberia a responsabilidade civil por eventuais vícios existentes. Pois bem. Em análise aos autos, vejo que razão não assiste à requerida nesse ponto, ao passo que sendo uma das principais integrantes da cadeia de produção é responsável, solidariamente, assim como eventuais outras empresas participantes do empreendimento, de forma civil e objetiva por danos existentes nos bens por si produzidos em decorrência de má fabricação, desde que esses não decorram do uso natural e corriqueiro ou mesmo impróprio pela parte consumidora. Portanto, até mesmo por figurar como a própria contratante da relação jurídica decorrente do contrato administrativo firmado, não há como afastar sua eventual a responsabilidade por inadequação do produto aos fins para os quais originalmente destinado. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. Súmula 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 2. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1029864 DF 2016/0323580-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)” (destaque nosso). Assim, a Mecedez Bens do Brasil é parte integrante da relação jurídica, o que a torna responsável por vícios de fabricação ocultos, desde que comprovada a sua negativa em prestar o devido reparo. A relação estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, porque a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, ao passo que a parte ré comercializa o produto, sendo, portanto, fornecedora (CDC, art. 3º). O cerne da questão é estabelecer se os fatos narrados pela requerente, foram efetivamente determinantes para ocorrência do evento dano, ou se, a garantia prestada pela requerida foi efetivamente prestada nos limites do que lhe era exigível, ou mesmo se a suposta "imprestabilidade" do bem decorreu da inércia do consumidor em promover a revisões e reparos que extrapolavam o dever jurídico de garantir a funcionalidade do produto, por uso intensivo e desgaste natural de sua utilização. Verificado o defeito de qualidade do produto, pelo qual o fornecedor responde de forma objetiva, abre-se ao consumidor, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.078/90, a possibilidade de exigir, alternativamente e à sua escolha: 1 - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2 - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3 - ou o abatimento proporcional do preço. Não obstante se trate de relação jurídica de consumo, em que se admite, em determinadas hipóteses, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não ocorre de forma automática. Ainda assim, independentemente da inversão, é dever da parte autora, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, instruir a petição inicial com os elementos mínimos de prova das alegações fáticas que sustentam seu direito. No caso ora em análise, embora o autor tenha comprovado a aquisição do veículo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do defeito alegado no produto, que decorreria de conduta da parte requerida. Ainda que invertido o ônus da prova, elemento mínimos contidos e dos fatos constitutivos de seu direito. Numa comparação aprofundada, entre os argumentos trazidos pelas partes, contrastados com o laudo pericial de id. 90583235, verifica-se que é forçoso reconhecer a fraqueza dos argumentos trazidos aos autos pela parte autora. Além de que a garantia, que sequer foi citada na exordial, restou prestada devidamente, em seus limites. Neste ponto, registro que nos termos do laudo pericial de id. 905883235, não houve a constatação de que tenha ocorrido dano pelo fabricante, ao contrário, pois ao responder os quesitos, o perito informou o uso excessivo, sem a devida manutenção do veículo. Vejamos: Item 04: O veículo cumpriu rigorosamente o cronograma de manutenção do fabricante (vide manual original, quilometragens e carimbos da concessionária)? R. Prejudicado, não foram apresentados nos autos ou pelas partes, documentação indicando a realização das manutenções preventivas. Item 05: O veículo foi submetido a algum procedimento de manutenção preventiva e/ou reparação em oficina mecânica não autorizada pelo fabricante? R. Não constatado na documentação presente nos autos. Item 08: O veículo vem sendo submetido à condição severa de utilização (vide quilometragem, características e condições da via e limite de passageiros e de carga) e se o seu plano de manutenção é condizente com esta condição de utilização? R. Segundo os discos do tacógrafo presente no interior do veículo foi possível constatar que no período de janeiro a julho do ano de 2021 o micro ônibus foi utilizado em “condição severa”, com viagens frequentes entre o município de Machadinho do Oeste e Porto Velho, conforme tabela indicativa na sequência (id. 90583235, p. 09), com uma média de 08 viagens ao mês. Item 11: Quais a(s) inconformidade(s) mecânica(s) apresentada(s) pelo veículo eram provenientes da carroceria? R. Relacionadas com a carroceria seriam os defeitos na barra de direção e no sistema de suspensão. Item 13: Quais a(s) inconformidade(s) mecânica(s) apresentada(s) pelo veículo eram provenientes do chassi e se estavam associadas a condição severa de utilização do veículo? R. Os problemas apresentados no sistema de suspensão e na barra de direção podem ser associadas ao uso severo de utilização do veículo, considerando o número de viagens e os quilômetros percorridos no período anterior a última parada o micro - ônibus demonstram que o veículo necessitava um plano de manutenção preventiva para evitar as manutenções corretivas que resultam nos problemas recorrentes no micro ônibus. Item 14: A(s) inconformidade(s) mecânica(s) apresentada(s) pelo veículo no que tange ao chassi Mercedes-Benz tiveram alguma intervenção em caráter de garantia negada? R. Conforme consta nos autos não houve garantia negada pela Mercedes Benz. Deste modo, em uma análise ao disposto no laudo pericial, pode ser verificado que o veículo foi usado de modo frequente e contínuo, cumprindo uma média de 08 viagens ao mês, com deslocamento entre o município de Machadinho até a cidade de Porto Velho/RO, com distância de 340km, por percurso, sendo 680km por dia de deslocamento, sem as devidas manutenções/revisões periódicas, o que ocasionou em seu desgaste, pelo uso indevido do bem. Assim fica evidente que a principal causa dos citados defeitos, cujo autor imputa à requerente, decorrem do uso intensivo do Micro-ônibus, e da ausência de manutenção recorrente devido a esse grau de intensidade, que se fazia imperioso para evitar tais problemas à época. Conclui-se, portanto, que, mesmo decretada a inversão do ônus da prova, os fatos danosos havidos no bem decorreram de culpa exclusiva da vítima, de maneira que fica afastada a responsabilidade da parte requerida, em razão do disposto no art. 12, §3, III, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Administrativo. Ação ordinária. Aquisição de veículo pelo município. Maquinário. Retroescavadeira. Defeito. Afastado. Mau uso. Laudo pericial. Inexistência dos vícios. Resolução do contrato. Improcedência. Sentença Mantida. Deve ser afastada a resolução de contrato e ressarcimento de despesas pleiteadas pelo município quando comprovado por meio de laudo pericial que os defeitos apresentados em maquinário adquirido pela prefeitura advieram do mau uso do veículo e ausência de manutenção adequada no bem pelos seus prepostos. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008138-39.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 26/05/2023 (TJ-RO - AC: 70081383920198220014, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 26/05/2023) (destaque nosso). Deste modo, improcedente o pedido do autor. Prejudicadas as demais questões dos autos, visto que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com efeito, o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e, via de consequência, JULGO extinto o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, até o efetivo pagamento, com base nos termos do art. 85, §3º do CPC, a título de honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de setembro de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:56
Improcedência
29/09/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 04:06
Publicação
27/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL 562, RUA ALFRED JURZYKOWSKI 562 PAULICÉIA - 09680-900 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002466-06.2017.8.22.0019 Indefiro o pedido de nova produção de prova pericial, apresentado pela parte requerida (id. 120781408). Intime-se o requerido, quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem pedidos/recurso, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 26 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:29
Outras Decisões
26/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:42
Documento (Certidão)
21/08/2024, 08:12
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:02
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:52
Publicação
26/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002466-06.2017.8.22.0019 AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL 562, RUA ALFRED JURZYKOWSKI 562 PAULICÉIA - 09680-900 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da decisão proferida nos autos nº 7000910-22.2024.8.22.0019, suspenda-se o feito até o julgamento do incidente. Com a sentença, retornem os autos conclusos para deliberação. Aguarde-se em cartório. Cumpra-se. Machadinho D´Oeste/RO, 25 de março de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:33
Por decisão judicial
25/03/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 00:51
Petição (Alegações finais)
07/03/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:48
Publicação
07/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo nº: 7002466-06.2017.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 90583235 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo, declarando encerrada a instrução processual. Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para julgamento. Machadinho D' Oeste, em 05 de março de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:06
Outras Decisões
06/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:17
Publicação
17/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002466-06.2017.8.22.0019.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição de ID 91783718. Após, conclusos. Machadinho D'Oeste/RO, 16 de agosto de 2023 José de Oliveira Barros Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:16
Mero expediente
16/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:33
Publicação
18/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado: FELIPE QUINTANA DA ROSA OAB: RS56220 Endereço: MARCELO GAMA, 1001, 901, SAO JOAO, Porto Alegre - RS - CEP: 90540-041 DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Mercedes-Benz do Brasil, 562, Rua Alfred Jurzykowski 562, Paulicéia, São Bernardo do Campo - SP - CEP: 09680-900 FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do LAUDO PERICIAL. Machadinho D'Oeste, RO, 16 de maio de 2023. MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7002466-06.2017.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:30
Mero expediente
26/04/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:18
Publicação
07/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:36
Mandado (não-realizada)
26/10/2022, 04:49
Mandado
11/10/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 11:16
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:37
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:54
Outras Decisões
03/05/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:30
Publicação
06/09/2021, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 09:21
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 23:43
Publicação
16/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:49
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 21:36
Mandado (não-realizada)
03/08/2021, 18:37
Mandado
30/06/2021, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 16:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:51
Publicação
28/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:42
Mandado (competência exclusiva)
24/05/2021, 09:42
Mandado
12/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 19:23
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:05
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:41
Documento (Certidão)
18/02/2021, 07:20
Decurso de Prazo
10/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:10
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:00
Outras Decisões
14/12/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 23:32
Publicação
30/11/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:18
Publicação
18/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:59
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:12
Documento (Certidão)
21/10/2020, 18:06
Publicação
19/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:17
Documento (Certidão)
16/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 11:46
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 07:43
Publicação
14/05/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:16
Outras Decisões
13/05/2020, 10:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 23:56
Publicação
06/04/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 09:52
Documento (Certidão)
03/04/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:21
Documento (Certidão)
03/04/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))