Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A): ADEVALDO ANDRADE REIS – RO628 ADVOGADO(A): EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO – RO1207 ADVOGADO(A): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO – RO1742 ADVOGADO(A): RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA – RO10072 ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS – RO2829 ADVOGADO(A): GEÓRGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES – RO13138 APELADO(A): HENRIQUE LUIZ FERRARINI ADVOGADO(A): REBECA XIMENES RODRIGUES – RO8756 ADVOGADO(A): RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA – RO1532 APELADO(A): MÁRCIO FERNANDO APARECIDO DE MOURA ADVOGADO(A): ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN – PR39516 ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN – PR37853 RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/06/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO PARTICULAR FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento integral dos honorários de médico não credenciado, em razão da realização de cirurgia de revisão de artroplastia total de quadril e herniorrafia incisional da pelve. O pedido reconvencional formulado pelo beneficiário, referente a danos morais, não foi objeto de recurso, restringindo-se a controvérsia à questão do custeio dos honorários médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (iii) definir se a operadora de plano de saúde deve arcar integralmente com os honorários de médico não credenciado diante de situação de urgência e inexistência de profissional habilitado na rede credenciada; e (iv) verificar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal enfrenta os fundamentos da sentença e demonstra, ainda que de forma sintética, os motivos para sua reforma. 4. O indeferimento de provas pelo magistrado não caracteriza cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada e pautada na suficiência da prova documental e na natureza eminentemente de direito da controvérsia. 5. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede sua análise, desde que a pretensão esteja bem delimitada na contestação e seja assegurado o contraditório, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI, prevê o dever de reembolso em casos de urgência ou emergência quando inviável a utilização da rede credenciada, limitando-se, em regra, aos valores de tabela da operadora. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais de inexecução contratual, urgência ou inexistência de profissional credenciado habilitado, o reembolso deve ser integral, afastando-se a limitação à tabela do plano. 8. Os documentos demonstram que não havia médicos credenciados com aptidão para o procedimento, dada a alta complexidade do caso clínico decorrente de tumor prévio, ressecção de quadril e necessidade de cirurgia de revisão do quadril após soltura da prótese. 9. O vínculo estabelecido entre o beneficiário e o médico responsável pelas cirurgias anteriores, aliado à gravidade e especificidade do tratamento, evidencia risco de agravamento da saúde caso houvesse descontinuidade terapêutica. 10. Ficou caracterizada situação de urgência e impossibilidade de atendimento eficaz pela rede credenciada, configurando inexecução contratual pela operadora, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento integral dos honorários médicos. 11. A recusa injustificada em custear honorários médicos para continuidade de tratamento de saúde que gera angústia e sofrimentos excessivos ao beneficiário gera o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade não é violado quando a peça recursal enfrenta os fundamentos da sentença. 2. O indeferimento de provas pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando motivado pela suficiência das provas documentais. 3. A denominação equivocada de pedido reconvencional como pedido contraposto não obsta sua apreciação, desde que garantido o contraditório. 4. Em hipóteses de inexecução contratual, o pagamento dos honorários médicos não se limita aos valores de tabela da operadora, devendo ocorrer de forma integral. 5. A continuidade do tratamento com o médico responsável por procedimentos anteriores, em casos de alta complexidade, integra a proteção à saúde do beneficiário e impõe o custeio excepcional fora da rede. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.555.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.919.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 13.02.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7040418-63.2023.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 07.03.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão n. 381 de 06/11/2025 – Presencial AUTOS N. 7045847-16.2020.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7045847-16.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL