Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDIR RODRIGUES DA SILVA em face de PAULO BACKES. A parte exequente requer a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do cônjuge do executado, Márcia Azevedo Backes, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da meação, em razão do regime de comunhão parcial de bens (ID 128504881). Juntou a certidão de casamento (ID 128504882) e cálculo atualizado (ID 128504884). Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil — CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Por sua vez, o Código Civil — CC, dispõe o seguinte sobre o regime de comunhão parcial de bens: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Assim, comprovada a comunhão parcial de bens, é possível a constrição patrimonial de bens comuns, pois a meação do cônjuge não devedor também se comunica em relação aos bens adquiridos durante o matrimônio, ressalvando-se, contudo, a preservação da metade ideal pertencente ao cônjuge alheio à execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Busca/penhora de bens do cônjuge do executado. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Decisão reformada. Nos termos do art. 1.658, do Código Civil, c/c art. 790, IV, do Código de Processo Civil, em se tratando de devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens, revela-se possível a realização de pesquisas e penhora de bens adquiridos na constância do casamento em nome do cônjuge do executado para a solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito de reserva da meação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5253704-34.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens que estejam em nome do cônjuge do executado Marcelo di Donato. 2. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. Admitida. Executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Possibilidade de pesquisa de ativos em nome do cônjuge do executado, até o limite da meação. Bens adquiridos na constância do casamento que se comunicam, mesmo estando sob a titularidade de apenas um dos cônjuges. Inteligência do inc. I, do art. 779 e inc. IV, do art. 790, ambos CPC/15; bem como do art. 1.658 e inc. I, do art. 1.660, ambos do CC/02. Porém, somente após o eventual êxito da pesquisa é que será feito o futuro exame da constrição, pelo MM. Juízo "a quo". 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065843-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 25/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) (destaquei) PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. É possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado casado em regime de comunhão parcial de bens para possibilitar a penhora da meação do executado, que responde pela dívida (art. 790, IV, CPC). Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-9 - AP: 00004649420165090872, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE – MEAÇÃO DO DEVEDOR - CABIMENTO - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em nome da esposa do executado, ora agravado – II - Dívida sub judice que foi contraída em 2015, pessoalmente pelo executado, ora agravado – Matrimônio contraído em 27/04/1989, sob o regime da comunhão parcial de bens – Reconhecido que no regime de comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio - Aplicação dos arts. 1.658, 1.659 E 1.660 c.c. e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC – Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - III - Cabível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento do devedor, buscando a parte relativa à sua meação – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20716556120248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - CABIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO TERCEIRO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É possível a pesquisa de bens do cônjuge do executado para fins exclusivamente de eventual penhora da meação do devedor, visto que é casado no regime da comunhão parcial de bens - A pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão parcial de bens antes de contraída a dívida, é medida útil ao processo e amparada no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 28155246420228130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) (destaquei) No caso, conforme comprova a certidão de casamento em ID 128504882, o executado Paulo Backes casou-se com Márcia de Azevedo em 15/10/1988, sob o regime de comunhão universal de bens, de modo que, as medidas constritivas do patrimônio podem recair sobre os bens comuns do casal, pois há comunicabilidade de todos os bens dos cônjuges. 1.
Ante o exposto, plausível o requerimento de realização de medidas constritivas em nome do cônjuge do executado, razão pela qual DEFIRO o pedido. 2. À CPE, retifique-se a autuação para incluir MÁRCIA DE AZEVEDO BACKES - CPF n. 419.***.***-68 como terceira interessada. 3. Realizo, nesta oportunidade, as diligências aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 4. As pesquisas apresentaram as informações anexas. 5. Protocolei a ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme espelho anexo. 5.1. Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 5.2. Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 5.2.1. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 6. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 13 de novembro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:26
Outras Decisões
13/11/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:57
Publicação
24/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. Vieram os autos conclusos para a juntada do espelho SISBAJUD. 1. Conforme espelho em anexo, a diligência via SISBAJUD restou infrutífera. 2. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão à parte exequente, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 3. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:58
Mero expediente
23/10/2025, 10:57
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:22
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:49
Publicação
09/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 04 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:47
Movimentação processual
02/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:55
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:36
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:52
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:49
Documento
19/08/2025, 09:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:45
Documento
18/08/2025, 11:44
Movimentação processual
18/08/2025, 11:44
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:22
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 22:15
Documento (Certidão)
28/07/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:39
Publicação
24/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. 1. Conforme decisão (ID 123356417), realizo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD. 1.1 As pesquisas apresentaram as informações anexas. 2. Protocolei a ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme espelho anexo. 2.1 Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2.2 Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2.1 Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 3. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:46
Outras Decisões
23/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 05:53
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:41
Publicação
03/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO INCOMPLETO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para apresentar o endereço das instituições bancárias em que os executados possuam contas, no prazo de 05 dias. Para áreas urbanas, a informação deve conter todos os dados necessários INCLUINDO CEP, rua, nº do imóvel, bairro, cidade e estado e, se for o caso, o número do apartamento ou sala comercial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:18
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:55
Publicação
25/06/2025, 01:55
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. A consulta via SISBAJUD localizou contas em instituições bancárias informadas em anexo. 1. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 2. Assim, EXPEÇAM-SE ofícios às instituições bancárias em que os executados possuam contas, conforme os relatórios em anexo, a fim de que seja efetuado o bloqueio de eventual cartão de crédito existente em nome do executado PAULO BACKES - CPF: 437.***.***-91. Esclareço que, pelo fato de não haver indicação de bens penhoráveis, a presente decisão não opera efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3. Determino o retorno dos autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 24 de junho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:01
Mero expediente
24/06/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:39
Documento (Certidão)
11/06/2025, 10:35
Desarquivamento
10/06/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:23
Publicação
29/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP, na data de 07/04/2022, Tema 1.137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão. No caso concreto, o Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito na parte que trata do indeferimento da suspensão da CNH do agravado, até posterior pronunciamento do STJ. Considerando que o presente feito já foi arquivado provisoriamente, tornem os autos ao arquivo até que sobrevenha posterior decisão do Tribuna de Justiça do Estado de Rondônia. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 28 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Provisório
28/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:09
Arquivamento
28/05/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:38
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicação
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. A parte exequente requer o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado (ID 119591814). Vieram os autos conclusos. Decido. Com relação ao pedido de suspensão da CNH dos executados, entendo que a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens dos executados ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa dos devedores/executados (TJRO. Agravo de Instrumento 0802875- 23.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, julgamento: 21/10/2020 e Agravo de Instrumento 0808264- 86.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, julgamento: 27/02/2021). 1. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos executados, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. 2. De outro lado, entendo que o bloqueio de cartões de crédito é medida adequada e razoável, com a finalidade de impedir que os executados contraiam novas dívidas, interferindo na capacidade financeira para quitar o débito destes autos. Por isso, defiro o pedido. 2.1 EXPEÇAM-SE os ofícios às instituições bancárias em que os executados possuam contas, conforme os relatórios em anexo, a fim de que seja efetuado o bloqueio de eventual cartão de crédito existente em nome dos executados. Esclareço que, pelo fato de não haver indicação de bens penhoráveis, a presente decisão não opera efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3. Determino o retorno dos autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:31
Outras Decisões
22/04/2025, 11:31
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:25
Publicação
24/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA, OAB nº AC6013 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIR RODRIGUES DA SILVA em face de decisão que indeferiu a reiteração das diligências SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD e determinou o arquivamento do feito (ID 117021368). A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 117751382). O Exequente impugnou a atuação da causídica representante do Executado (ID 117784993). O advogado do Executado apresentou substabelecimento sem reserva de poderes à causídica (ID 117909523). É o relatório. Decido. O Exequente aduz que após a devolução da carta precatória (ID 114806697), a qual trouxe a informação da rescisão do contrato de trabalho do executado, tornando a última pesquisa PREVJUD desatualizada e justificando a necessidade de nova consulta. Bem como, aponta obscuridade em relação à suspensão do processo, por não especificar o motivo da Suspensão, determinada anteriormente (ID 97451991). Em 17/10/2023, o Exequente foi intimado para apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens passíveis de penhora. Na mesma decisão consta que, decorrido o prazo e inexistente bens passíveis de expropriação, o feito seria suspenso provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (ID 97451991). Após, o Exequente indicou o valor atualizado do débito, requereu penhora salarial no importe de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado, requereu busca de saldo FGTS, requereu penhora de direitos aquisitivos de imóvel (ID 97882297). O Juízo deferiu a penhora salarial e deu seguimento ao feito. Consigo que a penhora, efetivada em 20% (vinte por cento) do vencimento percebido pelo executado, não garante o pagamento do valor total da execução. Portanto, não é considerada indicação de bens e não interrompe o prazo prescricional. Portanto, o feito foi suspenso provisoriamente com a Decisão ID 97451991, com fulcro no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, em 17/10/2023. Assim, em 18/10/2024, decorrido o prazo de suspensão provisório, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Em relação ao indeferimento do pedido de reiteração de diligências, a jurisprudência é firme no sentido de ser possível a reiteração de diligências observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e desde que haja demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, CPC). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Não há possibilidade de utilizar os embargos de declaração para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Na realidade, o Embargante apresenta irresignação quanto à Decisão sem fundamentos com os embargos, pois a função dos embargos é de suprir um defeito ou deficiência na sentença, e não de modificá-la. Desse modo, face à ausência dos pressupostos autorizadores, conheço dos embargos com o fim de REJEITÁ-LOS, mantendo a Decisão ID 116692227 tal como lançada. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de março de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:54
Outras Decisões
21/03/2025, 08:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:54
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:17
Publicação
27/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA - AC6013 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:12
Desarquivamento
26/02/2025, 09:09
Provisório
24/02/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:03
Publicação
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA, OAB nº AC6013 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. A parte exequente requereu diligências via SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD (ID 115517644). Compulsando aos autos, verifico que já foi realizado diligência via SISBAJUD, bem como RENAJUD e PREVJUD (ID 95218558). Decido. A jurisprudência é firme no sentido de ser possível a reiteração de diligências, caso as pesquisas anteriores tenham resultado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade; e, que haja demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências de responsabilidade do credor – o que, nesta situação, não ocorreu. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do Código de Processo Civil – CPC). Esclareço que o mero decurso de tempo não é suficiente para ensejar a determinação de novas pesquisas expropriatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA. NOVA CONSULTA AO SISBAJUD. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR DA DEVEDORA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória julgada procedente, indeferiu o requerimento de reiteração de penhora on-line pelo Sisbajud, com fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, entendendo o juízo que não pode a parte onerar o juízo com diligências de maneira a evitar aquelas que deve tomar por iniciativa própria. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, apenas se mostra cabível nova consulta ao Sisbajud se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada, o que não ocorreu no caso em exame, porquanto o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. 3. Se a agravante exequente não demonstrou nos autos originários que houve eventual modificação na situação econômica da devedora agravada, não se afigura, portanto, razoável a reiteração de novas pesquisas, sem qualquer justificativa pelo exequente. 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00962408020228190000 2022002130587, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 02/05/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifei) Portanto, descabido o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisa já efetuada pelo juízo sem que o credor tenha demonstrado alteração econômica da parte executada. 1. INDEFIRO o pedido de reiteração de diligências. 2. Considerando que o feito foi suspenso (ID 97451991), tornem os autos ao arquivo e cumpra-se a Decisão ID 97451991. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 9 de fevereiro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 15:21
Arquivamento
09/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:37
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:10
Publicação
13/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA - AC6013 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:33
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:32
Publicação
18/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA, OAB nº AC6013, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
exequente: Caixa Econômica Federal Agência: 1823 Conta: 754864634-9 Op. 1288, titularidade de Ruan Carlos Guilherme de Laia, CPF 003.343.102-70, até o limite do valor informado pelo exequente. 3. Considerando que o feito foi suspenso, conforme decisão ID 104122264, tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. 1. INTIME-SE o exequente para informar o valor atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, OFICIE-SE, mediante carta precatória, o representante legal da empresa empregadora KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA (KAYA BRASIL), inscrita no CNPJ nº 06.285.239/0001-31, com sede à Rodovia BR-364, n.º 2281, Bairro Corcovado, município de Tarauacá – AC, CEP 69.970-000, para proceder o desconto em folha de pagamento do executado PAULO BACKES - CPF: 437.579.361- 91, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento, devendo efetuar a transferência mensal diretamente para conta do causídico do
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:52
Arquivamento
17/10/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:54
Desarquivamento
15/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:06
Definitivo
01/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:02
Documento (Certidão)
28/05/2024, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:39
Expedição de documento (Carta precatória)
16/05/2024, 10:13
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Carta precatória)
14/05/2024, 09:48
Publicação
10/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA, OAB nº AC6013 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. Em que pese a certidão ID 105240040, que tornou os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, esclareço que não há saldo vinculado à conta judicial do presente (espelho em anexo). Considerando a juntada das informações bancárias do exequente, prossiga com a expedição de ofício determinada no item 3 da Decisão ID 104122264. Após, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:17
Mero expediente
09/05/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 07:38
Documento (Certidão)
06/05/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Publicação
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA, OAB nº AC6013, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDIR RODRIGUES DA SILVA em face de PAULO BACKES. Restou deferida a penhora salarial em 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado, a busca e penhora de saldo FGTS e a expedição de ofício ao Banco Santander para verificar a possibilidade de deferimento de penhora de direito aquisitivo imóvel Lote Urbano n.º 034B, quadra 03, situado na Rua Artimarí, Rio Branco/AC (ID 98394981). Em resposta, o Banco Santander trouxe extrato das informações aduzidas em nome de Paulo Backes (ID 1002175690). Após, sobreveio também resposta da Caixa Econômica Federal, apresentando extrato de FGTS de Paulo Backes, informando a existência de saldo de R$ 4.800,57 (quatro mil e oitocentos reais e cinquenta e sete centavos) (ID 102372882). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do FGTS, requereu a liberação dos valores e, subsidiariamente, a limitação da penhora em 10% (dez por cento) do total existente em conta (ID 102909094). O exequente manifestou-se, reiterando o pedido de penhora de direitos aquisitivos do executado sobre imóvel Lote Urbano n.º 034B, quadra 03, situado na Rua Artimarí, Rio Branco/AC; a manutenção da penhora do saldo de FGTS do executado deferida e a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar nos autos o extrato completo da conta de FGTS nº 9913502541049 / 17140 AM, referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Complexo Ind Florestal Xapuri S/A (ID 102930825) Em resposta à impugnação à penhora, o exequente manifestou pela nulidade da impugnação apresentada, ante a ausência de capacidade postulatória e pela possibilidade excepcional de penhora de saldo FGTS (ID 103397520). O executado apresentou procuração judicial (ID 103595848). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ALEGADA NULIDADE DA IMPUGNAÇÃO O exequente requer a decretação de nulidade da impugnação apresentada, ante a ausência de juntada da procuração da causídica Dra. Débora Cristina Moraes. O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Verifico, ademais, a juntada de procuração válida em ID 103595848. Por isso, considero sanado o vício, sendo válida a impugnação, por não haver prejuízo demonstrado. DA PENHORA FGTS Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são, em regra, impenhoráveis. Entretanto, os tribunais superiores a muito entendem que a regra da impenhorabilidade poderá ser mitigada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, dívidas de natureza alimentar ou esgotamento de outras medidas ordinárias, levando em consideração a prevalência constitucional da dignidade da pessoa humana. Para demonstrar, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074748 - SP (2022/0047108-4) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos. Irresignação em face da decisão que deferiu a penhora de créditos de FGTS existentes em nome do executado, autorizando oportuna expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Constrição até o limite da execução. Adequação. Rescisão do vínculo empregatício a pedido do próprio executado, conforme informado pela ex-empregadora. Circunstância que não autoriza reter parte do valor penhorado, porque não passível de movimentação pelo alimentante. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 6º, 7º, 8º do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o saldo de FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de nenhuma modalidade de dívida. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada na jurisprudência desta Corte, para a qual a penhora de saldo de FGTS é possível em caso de execução de alimentos stricto sensu. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AREsp: 2074748 SP 2022/0047108-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022) - grifei In casu, merece destaque a origem da dívida, o fato de o exequente ser pessoa com deficiência e estar a muito tentando soldar o débito, devendo ser deferidas medidas extraordinárias, que assegurem sua dignidade e capacidade de subsistência. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e CONVERTO o bloqueio de saldo FGTS em penhora. DO PEDIDO DE NOVO OFÍCIO À CAIXA O exequente requer expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar nos autos o extrato completo da conta de FGTS n.º 9913502541049 / 17140 AM, referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa COMPLEXO IND FLORESTAL XAPURI S/A. Verifico que, em resposta, o tesoureiro e a gerente geral informam que localizaram apenas duas contas vinculadas de FGTS do Sr. Paulo com saldo, cujos extratos seguem como anexo (ID 102372877). Dito isso, entendo que a resposta ofertada está completa, não havendo indícios de omissão, não há necessidade de expedição de novo ofício para complementação. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício. DA PENHORA DO DIREITO AQUISITIVO Como é cediço, em regra, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em consonância com o disposto nos documentos fornecidos pelo Banco Santander, em especial o de ID 100217569, verifico que o executado efetuou o pagamento de 42 parcelas, restando ainda 303 parcelas a adimplir. De fato, constato que o executado pagará a dívida até fevereiro de 2049, ou seja, por mais 25 (vinte e cinco) anos.
Ante o exposto, entendo que, na prática, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente restará onerosa e contraproducente no caso em comento, uma vez que não há garantias de que a dívida estará quitada (em razão da extensão). Por essa razão, INDEFIRO o pedido de penhora de direito aquisitivo de ID 97882297. 1. Intime-se o exequente para apresentar dados bancários (instituição financeira, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ) para possibilitar a transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, oficie-se a caixa para efetivar a transferência da totalidade do saldo de R$ 4.800,57 (quatro mil e oitocentos reais e cinquenta e sete centavos) a conta que deverá ser indicada pelo exequente. O prazo será 15 (quinze) dias, iniciando a contagem após a apresentação da conta bancária. 3. Oficie-se, mediante carta precatória, o representante legal da empresa empregadora KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA (KAYA BRASIL), inscrita no CNPJ nº 06.285.239/0001-31, com sede à Rodovia BR-364, n.º 2281, Bairro Corcovado, município de Tarauacá – AC, CEP. 69.970-000, para proceder o desconto em folha de pagamento do executado PAULO BACKES - CPF: 437.579.361- 91, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento, devendo efetuar a transferência mensal diretamente para conta informada pelo exequente. 4. Considerando que o valor não é suficiente para imediata quitação do débito, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1° do CPC. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório, até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 6. Arquivem-se os autos até notícia do completo adimplemento da dívida, que deverá ser cientificada pelo exequente, sob pena de responsabilização pessoal, ou a ocorrência da prescrição intercorrente (5 anos), considerando que se trata de título executivo judicial. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:06
Outras Decisões
15/04/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:04
Publicação
20/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA - AC6013 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação acerca da impugnação apresentada ID 102909094.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:20
Publicação
07/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito, acerca da resposta do Santander e da CEF conforme ID's 102372877, 102372882, 100217569, 100395214, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:01
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:28
Documento (Certidão)
31/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 05:02
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Carta precatória)
27/11/2023, 10:34
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:28
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:50
Publicação
10/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDIR RODRIGUES DA SILVA em face de PAULO BACKES. Realizada a diligências RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SISBAJUD, restaram todas infrutíferas na localização de bens ou valores a bloquear. Instado o exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada, assim o fez (ID. 97882298). Em consulta Prevjud (ID. 95218561), o exequente verificou que atualmente o executado trabalha junto a empresa KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.285.239/0001-31, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais. Requer, ainda, busca e penhora de eventual saldo FGTS e a penhora de eventuais direitos aquisitivos de um imóvel em alienação fiduciária (ID. 97882297). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PENHORA SALARIAL O Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade salarial como relativa, permitindo que a regra seja atenuada. O julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, poderá conceder a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor, como o credor, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a Corte Especial do STJ estabelece que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna. Destaco que a relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução. Para sustentar a tese, correlaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Também é esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora. Verba salarial. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ.É possível penhora de parte do salário do devedor, desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804145-77.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 (TJ-RO - AI: 08041457720238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/08/2023) Em atenta análise ao caderno processual, verifico que já foram realizadas inúmeras outras tentativas para soldar o débito, todas restando infrutíferas, possibilitando então o deferimento de medidas extraordinárias. Destaco que a dívida aqui executada se trata de indenização oriunda do acidente de trânsito em que o exequente restou paraplégico, sendo os valores necessários a manutenção de sua dignidade. Para fixação do percentual, verifico em extrato PREVJUD (ID. 95218561), que o executado percebe a quantia salarial de R$ 3.264,00 (três mil reais e duzentos e sessenta e quatro reais). Vislumbro que, pelo valor, é possível aferir que o executado mantenha sua subsistência com 70% (oitenta por cento) do montante. 1. Assim, DEFIRO A PENHORA SALARIAL em 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. 1.1 Oficie-se, mediante carta precatória, o representante legal da empresa empregadora KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA (KAYA BRASIL), inscrita no CNPJ nº 06.285.239/0001-31, com sede à Rodovia BR-364, nº 2281, Bairro Corcovado, município de Tarauaca – AC, CEP. 69.970-000, para proceder o desconto em folha de pagamento do executado PAULO BACKES - CPF: 437.579.361- 91, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento. 1.1.1 O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial do valor em conta vinculada a este Juízo, até o dia 10 de cada mês, comprovando-se mensalmente nos autos através da apresentação do contracheque do executado. DA BUSCA E PENHORA DE SALDO FGTS Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são, em regra, impenhoráveis. Entretanto, os tribunais superiores a muito entendem que a regra da impenhorabilidade poderá ser mitigada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, dívidas de natureza alimentar ou esgotamento de outras medidas ordinárias, levando em consideração a prevalência constitucional da dignidade da pessoa humana. Para demonstrar, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074748 - SP (2022/0047108-4) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos. Irresignação em face da decisão que deferiu a penhora de créditos de FGTS existentes em nome do executado, autorizando oportuna expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Constrição até o limite da execução. Adequação. Rescisão do vínculo empregatício a pedido do próprio executado, conforme informado pela ex-empregadora. Circunstância que não autoriza reter parte do valor penhorado, porque não passível de movimentação pelo alimentante. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 6º, 7º, 8º do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o saldo de FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de nenhuma modalidade de dívida. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada na jurisprudência desta Corte, para a qual a penhora de saldo de FGTS é possível em caso de execução de alimentos stricto sensu. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AREsp: 2074748 SP 2022/0047108-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022) Destaco novamente a origem da dívida, o fato de o exequente ser pessoa com deficiência e estar a muito tentando soldar o débito, devendo ser deferidas medidas extraordinárias, que assegurem sua dignidade e capacidade de subsistência. 2. Nestes termos, DEFIRO a busca e a penhora de eventual saldo FGTS vinculado ao executado. 2.1 Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o executado PAULO BACKES - CPF: 437.579.361-91, possui saldo a título de FGTS e, em caso positivo, que proceda o imediato bloqueio, até o limite de R$ 556.691,84 (quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). DA PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO Não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Por essa razão, antes de decidir sobre eventual penhora de direito aquisitivo referente ao imóvel (certidão de inteiro teor em ID. 97882300), entendo ser necessário oficiar à instituição financeira para apresentar nos autos cópia do contrato de alienação fiduciária firmado com o executado, bem como extrato informando as prestações pagas e o saldo devedor remanescente. 3. Assim, oficie-se a instituição financeira credora fiduciária, Banco Santander (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2235 e 2041, São Paulo-SP, para apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato de alienação fiduciária firmado com o executado PAULO BACKES - CPF: 437.579.361-91, bem como extrato informando as prestações pagas e o saldo devedor remanescente. 4. Com a juntada das informações, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se a executada acerca da presente decisão, para, querendo, apresentar embargos a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º _____/2023. Pimenta Bueno/RO, 9 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:48
Outras Decisões
09/11/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:34
Publicação
20/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO Realizada a diligência via SISBAJUD, foram bloqueados valores ínfimos, razão pela qual os desbloqueei, conforme espelho anexo. 1. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. Decorrido o prazo supramencionado in albis ou requerida a prorrogação de prazo, que desde logo
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação indefiro, considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:59
Outras Decisões
17/10/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:36
Publicação
26/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada acerca da certidão ID 96569806, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 10:32
Publicação
29/08/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282A
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. Apresentados os cálculos quanto ao crédito remanescente (ID 55213188), o executado se insurgiu contra a quantia apresentada, informando tratar-se de evidente excesso de execução (ID 55623040). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Elaborado o cálculo pela contadoria judicial (ID 82851631), a parte exequente apresentou impugnação, alegando, em síntese: a) defeito na representação do executado; b) a ausência da inclusão da multa de 10% e os honorários de execução de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, os quais foram arbitrados na decisão inicial do presente cumprimento de sentença (ID 4389569). Acolhida a impugnação do exequente (ID 86165734), foi também determinado o retorno dos cálculos à contadoria judicial e a intimação da empresa Complexo Industrial Florestal Xapuri S. A para comprovar os descontos realizados no ano de 2022 e janeiro de 2023. Oportunamente, a empresa Complexo Industrial Florestal Xapuri S. A retornou a diligência juntando comprovante de desligamento do Executado (ID 91629576). Apresentado novo cálculo pela contadoria judicial (ID 93205524). Intimada as partes para manifestarem-se sobre os cálculos (ID 93242087). O exequente manifestou sua concordância com o laudo da contadoria judicial e o prosseguimento da execução com o valor atualizado, o deferimento das penhoras online e a expedição de averbação premonitória (ID 94027615). Já o executado, permaneceu silente. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O exequente concordou expressamente e o silêncio do executado é interpretado como aceitação tácita, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo de ID 93205524. Considerando que é beneficiário da justiça gratuita, DEFIRO e REALIZO o pedido de constrição patrimonial via penhora online e o pedido averbação premonitória. Realizei consultas via RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER, conforme comprovantes anexos, devendo a parte exequente requerer o que entender pertinente. Ainda, conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º__/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:18
Outras Decisões
28/08/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:12
Publicação
17/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 07:27
Atualização de conta
12/07/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:32
Publicação
22/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO0005282A, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito, considerando as informações na certidão ID90927820, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:50
Processo devolvido à Secretaria
19/05/2023, 07:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:37
Documento (Certidão)
17/04/2023, 09:35
Documento (Certidão)
12/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 19:21
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 09:23
Documento (Certidão)
28/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:23
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 13:55
Publicação
27/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:07
deferimento
26/01/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:48
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:21
Publicação
04/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:12
Publicação
04/11/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:10
Cálculo de Liquidação
11/10/2022, 07:50
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:14
Publicação
29/08/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2022, 09:57
Publicação
15/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:42
deferimento
11/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:06
Publicação
14/03/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:27
Cálculo de Liquidação
09/03/2022, 09:38
Atualização de conta
09/03/2022, 09:23
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 07:41
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:37
Publicação
18/02/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:02
Outras Decisões
17/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:00
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 07:57
Publicação
29/07/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:48
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:10
Remessa
19/07/2021, 14:40
Publicação
02/07/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 01:03
Remessa (outros motivos)
01/07/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:31
Outras Decisões
01/07/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:51
Publicação
26/03/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:27
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:37
Publicação
10/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO5282, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE KUIBIDA OKAMURA - AC3713, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309, DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, JUCEMERI GEREMIA - RO6860 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:29
Publicação
24/02/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO5282, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE KUIBIDA OKAMURA - AC3713, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309, DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, JUCEMERI GEREMIA - RO6860 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 07:53
Publicação
12/02/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO5282, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336
EXECUTADO: PAULO BACKES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE KUIBIDA OKAMURA - AC3713, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309, DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, JUCEMERI GEREMIA - RO6860 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:44
Publicação
01/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno
SENTENÇA
Processo: 7002063-04.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, JESIEL RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5282
EXECUTADO: PAULO BACKES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, ANDRE KUIBIDA OKAMURA, OAB nº AC3713, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO Considerando a existência de valores na conta judicial, conforme certidão acostada no ID 53499550, servirá a presente como alvará judicial para levantamento integral do montante depositado em favor do exequente. Deverá o exequente comprovar o efetivo levantamento em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Alvará. Comprovado o levantamento dos valores, fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito remanescente e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses para continuidade dos descontos. Decorrido o prazo, conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Intime-se via DJe. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO: FAVORECIDO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA CPF: 290.487.452-68, por intermédio do seu/sua advogado(a) PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO0003857A, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - RO5282, RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA - RO9336. PROCURAÇÃO ID 40554041. FINALIDADE: AUTORIZAR a parte favorecida/exequente, na pessoa de seu representante legal, ou pelo seu advogado, a sacar integralmente os valores depositados na Conta Judicial nº 01512025-5, Agência 2783, OP 040, devendo ser comprovado neste juízo o efetivo levantamento em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Alvará. DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA DE PIMENTA BUENO Nº 2783, [email protected], (69)3452-0102. Pimenta Bueno/RO, 26 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito