Publicacao/Comunicacao
Citação
EMBARGANTE: GABRIELLA LEAL TEBALDI, RUA EMÍLIA GRIPA 307 JARDIM AMÉRICA - 76980-762 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399
EMBARGADO: MARCELO WILSON ROCHA ALMEIDA, RUA TUCUNARÉ - CASA 18 477, - ATÉ 705/706 LAGOA - CONDOMINIO FLAMBOYANT - 76812-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7062049-63.2023.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 29/04/2024 Valor da causa: R$ 7.962,67
Vistos. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois embargante não comprovou que faz jus a tal benefício, porém AUTORIZO o diferimento das custas. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 dias, juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais, cópia das peças relevantes do processo principal. Desde já determino que se vincule aos autos principais (execução de título extrajudicial - cheque - n. 7046750-46.2023.8.22.0001) e certifique-se naqueles autos acerca desta ação e sobre o efeito suspensivo. Em consulta ao PJE, observei que a executada foi citada por carta precatória (n. 7007958-81.2023.8.22.0014) e o mandado foi juntado aos referidos autos no dia 19/09/2023. A carta precatória cumprida foi juntada aos autos principais dia 20/06/202023. Estes embargos à execução foram manejados dia 10/10/2023, portanto, são tempestivos. Recebo os embargos e CONCEDO efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos elencados no § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil, porquanto a embargante relata a má-prestação do serviço que deu causa à emissão das cártulas. Reconheço a conexão com os autos 7007376-81.2023.8.22.0014 (monitória) e n. 7049390-22.2023.8.22.0001 (cobrança), porque todos estão relacionados ao mesmo contrato. Determino a vinculação dos autos, para que haja julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Saliento que, nos autos de n. 7007376-81.2023.8.22.0014, houve designação de profissional para realização da prova pericial médica na autora, o que possibilitará a utilização de prova pericial emprestada, caso seja do interesse das partes. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 18 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito