Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:59
Expedição de documento
22/01/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:54
Expedição de documento
25/11/2025, 12:53
Mero expediente
25/11/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:09
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:13
Publicação
01/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7009229-70.2023.8.22.0000.
EXECUTADO: E. DA SILVA SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 37090896000157, MARECHAL RONDON 2308 CENTRO (S-01) - 76980-236 - VILHENA - RONDÔNIA. Valor atualizado da ação: R$ 1.778,46 Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). II.1 - Deverá a CPE publicar o edital na plataforma de publicações de editais e sentenças deste TJ/RO, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a tudo certificando, consoante art. 257, II, do CPC/2015. Acaso ainda não esteja em funcionamento a plataforma de editais e sentenças do Conselho Nacional de Justiça, dispensada fica a publicação no referido portal. II.2 - Tratando-se de medida de pouca efetividade nos dias atuais, fica dispensada a publicação do edital em jornal periódico (art. 257, parágrafo único, do CPC/2015). II.3 - Exaurido o prazo de defesa sem manifestação, a teor do entendimento pacífico do STJ, que entende aplicável a nomeação de curador especial em caso de revelia também às execuções fiscais (Súmula STJ 196; RESP 1.103.050/BA), fica desde já reconhecida a revelia e nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público que atua perante este Juízo nesse mister (art. 72, II, do CPC/2015). II.4 - Oportunamente,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA Polo Passivo: E. DA SILVA SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça), sendo esse o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça quando da aplicação do enunciado da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Sendo assim: I - Proceda-se a citação por edital, advertindo a parte, contudo, quanto ao disposto no art. 258 do CPC/2015. II - Cite-se na forma de edital, nos termos do artigo 8º, IV da LEF, com prazo de 30 (trinta) dias, atendendo-se os requisitos do 257 do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução. OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública Estadual. intime-se o Curador Especial para manifestação nos autos. II.5 - Após, vistas à Fazenda Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. III - cumpridos todos os tópicos do item II, promova a conclusão do feito. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Porto Velho-RO, 14 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:14
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:13
Mero expediente
14/04/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:34
Recebimento
21/03/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009229-70.2023.8.22.0000.
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Apelada: E. da Silva Serviços de Manutenção Elétrica de Veículos Ltda Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INAPTA NO CNPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na inaptidão cadastral da empresa executada, que está com atividades suspensas desde 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Determinar se a inaptidão no CNPJ impede o prosseguimento da execução fiscal, considerando a possibilidade de redirecionamento da cobrança para os sócios, conforme disposto no art. 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inaptidão no CNPJ por si só não implica a extinção da personalidade jurídica, sendo possível o prosseguimento da execução para cobrança de créditos tributários. 4. Nos termos do art. 135 do CTN, e conforme a Súmula 435 do STJ, é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, caso não seja possível satisfazer o crédito junto à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal e, se necessário, redirecionamento aos sócios. Legislação relevante citada: Art. 135 do CTN; Súmula 435 do STJ.
Notificação - Apelação Origem: 7009229-70.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01
19/12/2024, 00:00
Remessa
21/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:53
Ausência de pressupostos processuais
09/08/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:18
Publicação
08/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009229-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: E. DA SILVA SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Renajud, Sniper e Infojud negativos. Diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 LEF.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 7 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro JUÍZA DE DIREITO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:45
Outras Decisões
07/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:28
Publicação
01/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009229-70.2023.8.22.0000.
EXECUTADO: E. DA SILVA SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 37090896000157, MARECHAL RONDON 2308 CENTRO (S-01) - 76980-236 - VILHENA - RONDÔNIA. Valor atualizado da ação: R$ 1.778,46 Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Petição inicial e CDA Porto Velho-RO, 31 de outubro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA Polo Passivo: E. DA SILVA SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA DE VEICULOS LTDA DESPACHO INICIAL Cite-se no endereço da inicial para pagar a dívida com os juros e encargos, bem como as custas processuais iniciais e finais e honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio. Consigne-se que o(a) executado(a), através de advogado ou Defensor Público, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta dias), contados do depósito, da intimação da penhora ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, nos termos do art. 16 e incisos da Lei n°. 6.830/80. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). Caso o AR retorne negativo por “ausência”, renove o ato. Cumpra-se. Sirva o presente como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Endereço: