Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007107-98.2016.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CME - CONSORCIO MOSAICO-ESCALA, CONSTRUTORA MOSAICO LTDA, ESCALA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229A, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO, OAB nº RO6846A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Vistos
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rolim de Moura, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, 113, 114, 330, II, do Código de Processo Civil; e os arts.186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROJETO EXECUTIVO E INDEFINIÇÃO DA ÁREA DE OBRA. PREJUÍZOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que, em ação indenizatória, condenou o ente municipal a indenizar o Consórcio Mosaico-Escala e suas empresas constituintes, por prejuízos causados pelo descumprimento de contrato de execução de obra de esgotamento sanitário, devido à falta de projeto executivo e à ausência de disponibilização de área para construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela contratada é atribuível ao Município, considerando o descumprimento das obrigações contratuais, como fornecimento de projeto executivo e terreno para a obra; (ii) estabelecer se os valores indenizatórios de danos materiais e lucros cessantes foram corretamente fixados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de projeto executivo é obrigação da administração contratante, nos termos do art. 40 da Lei 8.666/93. A ausência desse projeto e a não disponibilização de terreno adequado impediram o cumprimento do contrato pela contratada, configurando culpa do Município. As repetidas paralisações determinadas pelo Município, inclusive pela mudança de local de execução, geraram prejuízos financeiros e técnicas para a contratada, frustrando a continuidade da obra e caracterizando quebra de dever legal do ente público. A perícia técnica confirmou que o consórcio executou serviços contratados, cuja medição foi reconhecida parcialmente pelo Município. Verifica-se que a diferença não paga dos serviços executados e não medidos, somada aos custos fixos mantidos pela contratada, são valores indenizáveis. O valor fixado a título de lucros cessantes foi adequado, considerando a porcentagem de 6% sobre o lucro do contrato, uma vez que a rescisão contratual decorreu da conduta culposa do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, com pequenas reduções nas diferenças de medições e honorários advocatícios, conforme o percentual de êxito da parte autora. Tese de julgamento: A administração pública responde por descumprimento contratual quando não cumpre com o dever de fornecimento de elementos essenciais à execução da obra, como projeto executivo e terreno disponível, frustrando a consecução do objeto do contrato. A indenização por lucros cessantes é devida quando comprovado que a inexecução da obra decorre de responsabilidade exclusiva da administração. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, arts. 40 e 78, XIV; CPC, arts. 344 e 345. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, repercussão geral. Sustenta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 330, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União Federal (arts. 113 e 114 do CPC). Assevera violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecimento de responsabilidade civil do Município sem a presença dos pressupostos legais. Alega afronta ao entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810 do STF), quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária. Aponta, ainda, violação ao art. 85 do CPC, pela fixação inadequada dos honorários sucumbenciais, requerendo sua revisão e a condenação do recorrido em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. As razões recursais estão relacionadas ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do referido tema, foi firmada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso concreto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a incidência da taxa SELIC a partir de então. Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema 810/STF, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto aos arts. 85, 330, II, 113 e 114 do CPC e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A revisão do entendimento firmado quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, à legitimidade passiva e ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil exige o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Necessidade de reconsideração parcial da deliberação monocrática quanto aos efeitos decorrentes do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, na espécie, com a análise de plano do reclamo subjacente. 2. Descabida a apreciação das razões deduzidas no agravo retido por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2.1. A existência de fundamento inatacado no acórdão, suficiente para mantê-lo, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A revisão das conclusões do Tribunal local acerca da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A alteração da decisão de primeiro grau pelo Tribunal Estadual, tendo sido exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário já em grau recursal, inviabiliza a extinção do processo de plano. Devem os autos retornarem à origem para se oportunizar a citação de todos os litisconsortes necessários envolvidos nos sucessivos negócios jurídicos entabulados com a utilização de procuração falsa. 5. Agravo interno provido, em parte, para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, no ponto em que extinguiu o feito, a fim de determinar que os autos retornem à origem para, com base no pedido formulado na inicial, possa a parte proceder a citação de todos os litisconsortes necessários (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1424401 PR 2013/0218758-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do percentual fixado como honorários advocatícios exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 3. Descabe a fixação dos honorários advocatícios recursais em favor do recorrente na hipótese de provimento do recurso especial. 4. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1958313 SP 2021/0282441-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda.No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2136991 PR 2022/0157086-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023 - Destacou-se). Prosseguindo, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado nas razões recursais, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente são devidos quando houver julgamento do recurso, monocrático ou colegiado, circunstância que não se verifica no juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem (EDcl no AgInt no AREsp 1.998.743/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em conformidade com a tese firmada no Tema 810 do STF (art. 1.030, I, do CPC) e não o admito em relação aos demais dispositivos tidos por violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia