Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIA MACEDO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n. 7002059-97.2017.8.22.0019 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LILIA MACEDO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’ OESTE, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra que tomou posse no cargo de auxiliar operacional de serviços gerais, em 04 de março de 2002, quando gozava de boa saúde. No entanto, em 2011, após concluir a limpeza do seu local de trabalho passou a sentir dores intensas na coluna e pernas. Por não ter sucesso com o tratamento que estava realizando, ao buscar um especialista, no ano de 2014, foi diagnosticada com escoliose e outras enfermidades, as quais a deixaram incapacitada para laborar. Outrossim, devido à responsabilidade objetiva de reparar os danos sofridos pela autora, pois a administração foi omissa e não tomou as providências necessárias para evitar o dano, tal como remanejar a autora para outra função, não restou outra alternativa para a requerente senão ingressar com a presente ação, através do qual postula R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais) de dano moral, dano emergente de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), bem como lucros cessantes de R$ 314.814,00 (trezentos e catorze mil oitocentos e catorze reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id n. 15975135. No mérito, informou a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, inexistência de dano moral, dano material (dano emergente) e lucros cessante, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica reiterando os termos da petição inicial (Id n. 17016267). Intimadas para especificar provas (Id n. 20927172), a autora pugnou pela realização de prova pericial, bem como oitiva de testemunhas (Id n. 21425664), enquanto o requerido ficou inerte. No id n. 21626940, a parte requerida apresenta manifestação informando que a requerente, mesmo ciente sobre seu processo de readaptação, não compareceu à Secretaria de Educação, como solicitado (Id n. 20162694 e Id n. 21626964). Deferido a realização de prova pericial (Id n. 24851056), foi aberto prazo para as partes apresentarem quesitos, os quais encontram-se no Id n. 32041713 e Id n. 32144319). Primeira perícia realizada pelo ortopedista (Id n. 52599918), o qual atestou “Paciente sem indicação de ser periciada por ortopedista, pois não é acompanhada por tal especialidade e sim por neurocirurgião. Independente disso, não apresenta patologias em coluna vertebral que justifiquem não trabalhar em atividades que não exijam qualquer esforço físico, paciente foi readaptada de função e segundo ela, simplesmente não quis ir. Paciente com indicação de acompanhamento e de tratamento psiquiátrico. Familiar que acompanhou a pericia foi orientado a iniciar com urgência tal acompanhamento”. Intimadas, a parte requerente impugnou o laudo apresentando, postulando perícia com médico psiquiátrica (Id n. 54189601), enquanto o requerido afirmou que o laudo retrata o afirmado em sede de contestação (Id n. 54544075). Para fins de evitar nulidades, o juízo deferiu o pedido de perícia com o médico psiquiátrica (Id n. 54689378), cujo laudo foi apresentado no id n. 75862676, o qual teve a seguinte conclusão “Após esta avaliação, e segundo as informações colhidas com a própria periciada, foi constatado que ela, Lilia Macedo de Almeida, não apresenta uma sintomatologia compatível com o diagnóstico de doença mental ou quadro pertinente a uma incapacidade laboral. Ela não apresentou alterações relevantes da atenção, do juízo de realidade, da sensopercepção, da inteligência, da memória ou comportamento. Portanto, a periciada encontra-se, ao tempo atual, capaz de desenvolver atividades laborativas, sem restrições”. Intimadas as partes, o requerido deu anuência quanto ao laudo (Id n. 75897471), enquanto a autora impugnou o laudo pericial (Id n. 76931917). A decisão de id n. 86522943 indeferiu o pedido de designação de nova perícia, uma vez que a realizada se mostrava suficiente para o deslinde processual, bem como do pedido de oitiva de testemunha (Id n. 90501433). Alegações finais sob a forma de memorais (Id n. 90503179 e Id n. 91596399). Gratuidade deferida no id n. 95606535. Nessas condições, vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a responsabilidade objetiva do Ente Público em reparar os danos sofridos pela requerente em virtude na ausência (omissão) na adoção de medidas para salvaguardar à saúde da parte autora. De acordo com o §6º do art. 37 da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, a possibilitar a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito, in verbis: Art. 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a ideia de responsabilidade civil decorre do princípio segundo o qual aquele que causar dano a outrem, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. É certo que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil do Estado é diversa nas situações de comportamento comissivo e omissivo oriundos do Poder Público, reputando de natureza subjetiva a responsabilidade para os casos em que o dano é causado por omissão. Não obstante, há decisão do Colendo STF entendendo que tanto a omissão quanto a ação estatal são fundamentos da responsabilidade objetiva, de forma que bastaria ao lesado provar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, sem imiscuir-se na existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868610 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) (STF - AgR ARE: 868610 PB - PARAÍBA 0000426-47.2008.8.15.0031, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-128 01-07-2015). Sobre a responsabilidade por omissão do Município, prudente lançar o ensinamento de Matheus Carvalho que leciona, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, o seguinte: […] A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 3. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2016, p. 331, destaque no original). O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do REsp 1069996/RS-2009. O fato é que o Estado não pode ser um garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Outrossim, STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018, veja: "... a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (…). (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018)". No caso sub examine, segundo a requerente, o requerido deve ser responsabilizado por não ter adotado as medidas cabíveis para evitar os prejuízos, danos, sofridos pela autora decorrente da doença ocupacional que desenvolveu, consoante laudos médicos que instruíram a petição inicial. Não obstante, diferente do exposto pela requerida, que não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a postura adotada pelo Ente Público e o suposto dano, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, isso porque conforme documentação juntada em conjunto com a contestação (Id n. 15976520, Id n. 15976448, Id n. 1597658, Id n. 15976687, Id n. 15976778, Id n. 15976815, Id n. 15976602, Id n.15976626, Id n. 15976653, Id n. 15976672), verifica-se que, após constatação do quadro clínico da parte autora, o Município concedeu os afastamentos e licenças postuladas pela servidora. Ademais, observado que o caso da requerente enquadrava-se, a priori, como incapacidade para laborar como operadora de serviços gerais, o Município lhe concedeu o direito à readaptação, forma de provimento pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava anteriormente, tendo em vista a necessidade de compartilhar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade psíquica ou física, no entanto, houve recusa da parte autora conforme noticiado no Id n. 20162694 e Id n. 21626964. Destarte, não demonstrado a culpa do Município, bem como o nexo causal entre os danos alegados e a postura do Ente Público, não há o que se falar em responsabilidade civil, sobretudo quando no curso da instrução processual foram realizadas duas perícias, uma com o médico ortopedista (Id n. 52599918) e outra com médica psiquiátrica (Id n. 75862676), cujo laudos apresentados foram uníssonos em informar que a requerente não era incapaz para exercer a função para o qual foi readaptada. Ainda que se entenda que a responsabilidade do ente requerido independe da comprovação de culpa, nos termos constitucionais mencionados supra, não se pode prescindir da demonstração do nexo de causalidade entre o ato administrativo (a ação ou omissão estatal) e o dano verificado. Sobre o tema, a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de Rondônia e de outros Tribunais são pacíficas nesse sentido, vejamos: Apelação. Direito Constitucional e Administrativo. Responsabilidade civil. Erro médico. Hospital municipal. Falecimento. Falha no atendimento não configurada. Danos morais. Indenização. Pensão por morte. Indevida. 1. Não comprovado a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato da Administração Pública, por meio de seus agentes, não resta caracterizado o dever de indenizar.2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013077-89.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2023. Não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a conduta do requerido a ensejar a responsabilidade civil estatal, ônus que competia à autora, é medida que se impõe afastar a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido, o que enseja a total improcedência do pedido autoral. Inexistente a responsabilidade estatal, resta prejudicado a análise do pedido de reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais postulados pela parte autora, os quais só teriam guarida, se reconhecida a responsabilidade estatal do Ente Público, o que não ocorreu no presente caso. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Por todo exposto, vislumbrando que não houve conduta da administração pública incompatível com tudo que foi exposto nos presentes autos, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. P. R. I. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Machadinho D’ Oeste, em 07 de março de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito