Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a realização de pesquisa via SISBAJUD. Considerando que o valor atualizado indicado na petição de ID 124373462, não foi acompanhado de planilha apontando os parâmetros utilizados para a atualização do débito, é necessária a apresentação de demonstrativo de cálculo, com a devida especificação dos índices adotados para a apuração do valor devido. Neste entendimento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, especificando no demonstrativo os parâmetros e índices utilizados, conforme disposição legal. Após, façam-me conclusos em "Decisão Jud's". Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 10 de setembro de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:30
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 03:04
Publicação
21/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Chamo o feito à ordem, em razão do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (ID 122060185). Veja-se que o julgamento trouxe efeitos em face da decisão de ID 108939068, na qual houve determinação para retificação da classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença", com a inversão dos polos da ação. Sobre a temática, entendeu a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que a mencionada decisão agravada gerou confusão processual ao afirmar a extinção da execução fiscal, quando esta seguiu em relação aos devedores originais, sendo extinta apenas para os agravados, excluídos por ilegitimidade. Portanto, em cumprimento do acórdão, determino à CPE: a) EXCLUA-SE da ação as partes anteriormente executadas, Madeireira Pau Brasil e seus sócios, Nilson José Gabiatti e Augusto César Gabiatti, nos termos da decisão de ID 92274632; b) RETIFIQUE-SE a classe processual para 'Execução Fiscal' e proceda-se à inversão dos polos da demanda, passando a constar como exequente o Estado de Rondônia e como executadas as partes atualmente indicadas no polo ativo, com a exclusão daquelas mencionadas no item 'a'. Por fim, nos termos do acórdão, determino que a execução dos honorários advocatícios seja promovida em autos apartados. Feitas as modificações, dê ciência desta decisão às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não havendo manifestação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 intime-se a Fazenda para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de débito devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 18 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
21/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:45
Outras Decisões
18/07/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:52
Documento
13/06/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicação
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Suspendo o feito até o julgamento do agravo de instrumento. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 18 de fevereiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:39
Por decisão judicial
18/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:38
Por decisão judicial
18/02/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:42
Publicação
03/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de reconsideração ao ID 116128363, argumentando que foram 05 (cinco) advogados individuais que atuaram no processo, sendo assim, é devido o pagamento na modalidade de ofício requisitório individual. Prefacialmente, apesar do raciocínio desenvolvido pelos exequentes em manifestação retro, entendo por manter a decisão proferida em ID 115740758, em seus integrais termos pelos fundamentos que passo a expor. O advogado pode executar a verba honorária de sucumbência tanto em processo autônomo como no polo ativo em litisconsórcio com a parte, na forma do previsto nos artigos 23 e 24 e § 1º da Lei n.º 8.906/94. Ademais, não há qualquer vedação quanto a separação de crédito de honorários do crédito "principal", titularizado pela parte vencedora da demanda. Portanto, sem dúvidas, os honorários constituem direito autônomo do causídico. Não se confunde, todavia, a autonomia que se tem de exigir em separado crédito principal e verba honorária, do fracionamento da verba honorária sucumbencial entre os advogados do mesmo escritório. Neste ponto, em que pese os exequentes sustentarem que não se trata de procuração outorgada em favor do escritório dos advogados e sim de procuração outorgada em nome dos advogados pessoas físicas, é pacífico na jurisprudência que os honorários advocatícios representam crédito autônomo, uno e indivisível, fixado de forma global, vedado o fracionamento proporcional à cada litisconsorte, sob pena de ofensa ao artigo 100, § 8º, da CF. Colaciono julgados recentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Embargos à Execução Fiscal – Decisão que determinou o fracionamento da verba honorária em tantos RPVs quantos fossem os advogados que atuaram na causa em nome da embargante – Impossibilidade – Os honorários advocatícios representam crédito autônomo, uno e indivisível, fixado de forma global, vedado o fracionamento proporcional à cada litisconsorte, sob pena de ofensa ao artigo 100, § 8º, da CF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21574345220228260000 SP 2157434-52.2022.8.26.0000, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA FRACIONADA – AÇÃO LITISCONSORCIAL PODE SER EXECUTADA DE FORMA FRACIONADA PORQUE OS CRÉDITOS PERTENCEM AOS AUTORES – TODAVIA O CRÉDITO EM RAZÃO DE HONORÁRIOS É TIDO COMO GLOBAL, O QUE IMPEDE SEU FRACIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1421902-14.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). Semelhantemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no tema 1.142 (RE 1309081). Veja-se: Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. À vista disso, o fracionamento da verba honorária entre os advogados do mesmo escritório, para além de não existir previsão legal, é inviável e foge do objeto dos dispositivos legais e julgados supramencionados. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 115740758, a qual deverá ser cumprida em sua integralidade. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 31 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:05
Outras Decisões
31/01/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:55
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:20
Publicação
21/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME e outros (5) Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO REQUERENTE Fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados necessário para a devida expedição de RPV/Precatório, conforme segue: DEVEDOR E VALOR Devedor: __________________________________ Valor Global do Precatório (Principal Total + Juros Total): _____________________________ (pág./ID____) Valor Principal Total (valor da condenação corrigido):___________________________________ Valor Juros Total: ________________________________________________________________ TELA 1 – DADOS INICIAIS É PRECATÓRIO RETIFICADOR – ( ) SIM ( ) NÃO (retificador só ocorre quando o precatório já está em trâmite no TJ/RO) COMARCA: ___________________________________________ JUÍZO: _______________________________________________ MAGISTRADO:_________________________________________ OFÍCIO:_______________________________________________ REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: ( ) Valor Complementar ( ) Valor Global ( ) Valor Incontroverso NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO - ( ) ALIMENTAR ( ) Benefícios Previdenciários ( ) Honorários Contratuais ( ) Honorários Periciais ( ) Honorários Sucumbenciais ( ) Indenizações por Invalidez ( ) Indenizações por Morte ( ) Pensões e suas complementações ( ) Proventos ( ) Salários ( ) Vencimentos. ( ) COMUM ( ) Cobrança ( ) Desapropriação ( ) Indenização por Danos Morais e Materiais ( ) Repetição de Indébito ( ) Outros:________________________ DADOS DO
REQUERENTE: NOME: _____________________________________________________________ (Pág./Id._____) CPF/CNPJ: ___________________________________________________________ ENDEREÇO:__________________________________________________________ Nome do Advogado:________________________________ - OAB______________ TIPO BENEFICIÁRIO: ( ) Parte; ( ) Advogado (Honorários sucumbenciais e contratuais); ( ) Perito; TELA 2 – DADOS DO PROCESSO Nº do Processo de Conhecimento – ____________ Data do ajuizamento do processo de conhecimento ____/____/_____ (Pág./Id._____) Data da Sentença no Processo de Conhecimento ____/_____/_____ (Pág./Id._____) Data do Acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória _____/_____/_____ (Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão no Proc. Conhecimento _____/_____/_____ (Pág./Id._____) Número do Processo de Execução - _____________ Houve Embargos à Execução? ( ) SIM (Pág./Id._____) Data do Decurso do Prazo da decisão: _____/_____/____ (se houve embargos e o crédito é de valor incontroverso). (Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado: ____/_____/_____ (Sentença/Acórdão dos Embargos à Execução) (Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) NÃO (Pág./Id._____) Data do Decurso de prazo: _____/_____/_____ (para oposição dos Embargos à Execução). (Pág./Id._____) TELA 3 - DADOS DA LIQUIDAÇÃO Valor da Condenação (valor indicado na sentença) _______________ (Pág./Id._____) Data da citação no Processo de Conhecimento: ____/____/____ (Pág./Id._____) Data Final da Correção Monetária _____/_____/______ (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito) (Pág./Id._____) Índice de Cor. Monetária: ___________ ou sem índice (se não houve atualização do crédito) (Pág./Id._____) Incide Juros de Mora? ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não (Pág./Id._____) Data Final dos Juros de Mora: _____/_____/______ (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito) (Pág./Id._____) Incide Juros Remuneratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não (Pág./Id._____) Multa (%) _________ (Pág./Id._____) Capitalização: ( ) Não (X) Mensal ( ) Anual TELA 4 – BENEFICIÁRIOS 1) - Nome/ CPF/CNPJ ________________________________________________ (Pág./Id._____) Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$____________________________________ (Pág./Id._____) Valor Juros R$ ________________________________________ (Pág./Id._____) 2) - Nome/ CPF/CNPJ ________________________________________________ (Pág./Id._____) Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$____________________________________ (Pág./Id._____) Valor Juros R$ ________________________________________ (Pág./Id._____) TELA 5 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nome/ CPF/CNPJ: __________________________________________________________ (Pág./Id._____) (advogados ou sociedade de advogados constantes do contrato) Tipo valor (X) Percentual Percentual: _____% TELA 6 – PENHORAS (Se não houver penhora, não precisa preencher essa tela, é só clicar em próximo). ( ) Penhora Global – reflete sobre o crédito de todos os beneficiários (Pág./Id._____) ( ) Penhora Particular – reflete sobre o crédito do beneficiário indicado (Pág./Id._____)
Executado: ______________________________(credor do precatório) (Pág./Id._____)
Exequente: _____________________________(credor da penhora) (Pág./Id._____) CPF/CNPJ do
Exequente: __________________ (Pág./Id._____) Valor da Penhora: ______________________ (informar valor atualizado com data) (Pág./Id._____) Comarca de Origem da Penhora: ________________ (Pág./Id._____) Juízo de Origem da Penhora ____________________ (Pág./Id._____) Nº dos Autos em que ocorreu a Penhora ______________ (Pág./Id._____) Observações necessárias: ________(informar a data mais recente do cálculo e encaminhá-lo) (Pág./Id._____). DADOS BANCÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS: Banco:____. Agência:_____, Conta:______.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:23
Publicação
17/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando as razões apresentadas, entendo que assiste razão o Estado de Rondônia. Justifico. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pelas Fazendas. Outrossim, há que se ter em mente que ajustes firmados entre particulares não podem ser opostos em face do Poder Público, notadamente quando existe expressa disposição constitucional em sentido contrário. Sendo assim, revela-se forçoso concluir, na hipótese, que o pagamento da verba honorária sucumbencial deve ser feito de uma só vez. Ademais, a CPE já certificou nos autos que o sistema SAPRE não aceita a expedição com a divisão dos valores ID 113251908. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 INDEFIRO o pedido dos exequentes. Consoante, tendo em vista a concordância com o valor apresentado, providencie a CPE o necessário para expedir precatório/RPV em favor dos exequentes, nos termos da lei. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 16 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 19:19
Outras Decisões
16/01/2025, 19:19
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:19
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:11
Publicação
31/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME e outros (5) Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES EXEQUENTES intimadas quanto ao teor dos documentos expedidos no sistema SAPRE ID 113153152 em atendimento ao art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ: "§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:23
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:33
Publicação
30/10/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes. Por sua vez, a parte exequente fez juntada das declarações requeridas pela Fazenda Pública ao ID 111042791. Desta forma, sem oposição, expeça-se precatório/RPV em favor dos exequentes, devendo a CPE atentar-se às solicitações contidas ao ID 108228037, pg. 05 e 06 (art. 535, § 3º, CPC). Após venham-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de outubro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:24
Mero expediente
28/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:42
Publicação
16/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, RUA DAS LARANJEIRAS s/n, LOTE 2 QUANDRA 101-A SETOR 3 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, DAS PALMERAS 2524, ANEXO SETOR INDUSTRIAL BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, CARMEM COSTA 3811 TANCREDO NEVES - 76829-570 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON JOSE GABIATTI, DAS PALMEIRAS 2460 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA EDIMA SAVEDRA, RUA DA FELICIDADE 222 FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001140-45.2016.8.22.0019
Vistos. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da decisão em ID 110408733, bem como requerer o que entender de direito. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 13 de setembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:47
Documento
29/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/07/2024, 14:59
Publicação
26/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Determino à CPE que retifique a classe processual para "cumprimento de sentença", alterando-se os polos da demanda. Considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e que não houve provimento do Agravo de Instrumento n° 0809023-45.2023.8.22.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, procedi com a retirada das restrições dos veículos em nome de Nilson José Gabiatti e Augusto Cesar Gabiatti, conforme comprovante em anexo. No mais, verifico que resta pendente tão somente a execução dos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão de ID. 92274632. Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial (PGE) por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC); Não impugnada a execução, expeça-se precatório/RPV em favor dos exequentes, devendo a CPE atentar-se às solicitações contidas aos IDs. 108228037, pg. 05 e 06. (art. 535, § 3º, CPC); Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC) Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 25 de julho de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:19
Mero expediente
25/07/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:01
Documento
08/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 06:59
Publicação
16/05/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o agravo de instrumento 0809023-45.2023.8.22.0000 em fase de recurso, Defiro o pedido retro do exequente, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho do Oeste/RO, 15 de maio de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:46
Por decisão judicial
15/05/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:52
Publicação
08/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente requereu a suspensão dos autos em ID n. 102237720. Posto isso, suspendo o feito nos termos do art. 151, VI do CTN c.c. art. 922, do CPC, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender direito sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 7 de março de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:30
Por decisão judicial
07/03/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:38
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:57
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:07
Publicação
10/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que não há pedido de informações no agravo interposto, suspendo o processo pelo prazo de 3 meses. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 09 de Outubro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:54
Por decisão judicial
09/10/2023, 11:54
Documento
24/08/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
20/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:33
Publicação
30/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB n° RO5724A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de requerimento do excipiente na qual informa o protocolo do recurso de Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 8796051, cujo prazo, alega, é tempestivo, uma vez que não houve a publicação daquela decisão no diário da justiça. Em sede de defesa, alega a ilegitimidade passiva, a inexistência de sucessão empresarial, e a não configuração da responsabilidade por sucessão. Intimada para apresentar manifestação das exceções de pré-executividade opostas pelos excipientes, em 2 (duas) oportunidades, conforme se observa nos IDs 8806017, em 03/03/2017, e ID 9821988, em 25/04/2017, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo, em seguida, proferida a decisão de ID 16343269, ora guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas. Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. De início, verifico que na decisão que julgou a Exceção oposta por NILSON JOSÉ GABIATTI não constou os nomes dos patronos do excipiente, conforme ID 16343269. Em consulta a aba expedientes, observa-se que não foi encaminhada ao DJE. Registra-se que a insurgência do excipiente é em relação à decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em relação à Nilson José Gabiatti, Augusto César Gabiatti e Madeireira Pau Brasil, conforme ID 7965041, o que legitimou a oposição das Exceções de IDs 8793446, 8795540 e 8796051. Sendo certo que a decisão ora guerreada diz respeito apenas a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nilton, bem como o requerimento dos excipientes, passo, a partir desse momento, a deliberar sobre as que foram apresentadas naquela mesma oportunidade, em 03/03/2017, uma vez que a excepta foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem. Melhor avaliando os autos, bem como os fundamentos lançados na decisão de ID 16343269, revejo o posicionamento anterior. Da exceção de pré-executividade interposta por Nilson José Gabiatti Verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Augusto César Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Considerando o tempo (2009) em que foi averbada a saída dos sócios junto à sociedade empresária, bem como o ano em que foi lavrado o auto de infração (2014), não há que se falar em desincumbência do sócio administrador quanto às comunicações à autoridade competente, como restou consignado na decisão de ID 16343269. Assim, uma vez comprovada o registro da alteração contratual junto à margem da inscrição da sociedade empresária, satisfeita a exigência da lei, quanto à produção de efeitos em relação a terceiros. Ademais, observa-se que a compra da empresa MADEIREIRA PAU BRASIL, fundada pelos sócios Rodrigo e Ivan Clésio, em 04/05/2012, somente foi adquirida pelo excipiente Nilson em 16/09/2013, conforme faz prova o instrumento de ID 8795664, pag. 5, segunda alteração contratual, o qual retirou-se da sociedade em 05/11/2013, por ocasião da terceira alteração contratual, consoante pag. 8, do mesmo ID. Conforme se observa no referido instrumento, a empresa já estava em funcionamento há mais de 1 (um) ano quando foi vendida ao excipiente, de sorte que não vejo a alegada sucessão empresarial. O art. 133 do CTN assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". No caso em exame, constata-se lapso temporal de aproximadamente 4 anos entre a saída do excipiente da empresa executada e o ingresso dele na empresa Pau Brasil, tempo superior ao exigido pelo art. 1.032, do CC, que é de 2 anos, não havendo que se falar em responsabilidade por sucessão. Registra-se ainda que o Auto de Infração foi lavrado em 13 de Outubro de 2014, data posterior aos fatos fundamentados pela presente, de modo que a decisão de ID 16343269 merece ser reformada. Da exceção de pré-executividade interposta por Augusto César Gabiatti Com relação à exceção oposto por Augusto, verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Nilson José Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Da análise dos documentos apresentados pelas partes, percebe-se que, após a venda da empresa N. J. Gabiatti em 2009, o excipiente não exerceu nenhuma atividade comercial até Dezembro de 2014, conforme faz prova o documento juntado pela Fazenda Pública no ID 5819047, de sorte que não vejo motivos de o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda. Da exceção de pré-executividade interposta por Madeireira Pau Brasil Constata-se que a excipiente foi fundada pelos sócios Rodrigo Inácio de Castro e Clesio Goetten, em 04 de Maio de 2012, conforme documentos coligidos no ID 8793536, sendo que em 16 de Setembro de 2013 foi vendida para os sócios Nilton José Gabiatti e Camila Thais Gabiatti, consoante 2° alteração contratual. Em 05 de Novembro daquele ano, foi averbada, à margem da inscrição da sociedade empresária, a 3° alteração contratual, na qual Maria Salate Barcaro Gabiatti adquiriu as cotas do sócio Nilton. Considerando a data do fato gerador (2014), bem como as alterações contratuais informadas, verifico que inexiste relação entre aquele fato e a empresa excipiente. Do compulsando os autos, verifica-se ainda que as empresas N. J. Gabiatti e Pau Brasil encontram-se situadas em localidades diversas, conforme faz prova a CDA de ID 3712133 e os documentos de IDs 5919042, 5819062 e 8793536, inexistindo, no caso em exame, responsabilidade por sucessão. Ante as razões supracitadas, bem como as provas documentais juntadas aos autos, o acolhimento das exceções de pré-executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.018, § 1° do CPC, em juízo de retratação, revejo a decisão anterior para: REVOGAR a decisão de ID 16343269. ACOLHER as Exceções de Pré-Executividade opostas por Nilson, Augusto e Madeireira Pau Brasil em desfavor da Fazenda Pública Estadual para RECONHECER a ilegitimidade dos excipientes para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 05 (cinco) por cento, nos termos do §3, I, do art. 85, do CPC, considerando o valor atualizado da causa. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Proceda, a CPE, a retirada do patrono anterior e habilite-se os novos (ID 91871282). Comunique-se, por ofício, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0805954-05.2023.8.22.0000 acerca desta decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 21 de Junho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:30
Publicação
22/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB n° RO5724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de requerimento do excipiente na qual informa o protocolo do recurso de Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 8796051, cujo prazo, alega, é tempestivo, uma vez que não houve a publicação daquela decisão no diário da justiça. Em sede de defesa, alega a ilegitimidade passiva, a inexistência de sucessão empresarial, e a não configuração da responsabilidade por sucessão. Intimada para apresentar manifestação das exceções de pré-executividade opostas pelos excipientes, em 2 (duas) oportunidades, conforme se observa nos IDs 8806017, em 03/03/2017, e ID 9821988, em 25/04/2017, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo, em seguida, proferida a decisão de ID 16343269, ora guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas. Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. De início, verifico que na decisão que julgou a Exceção oposta por NILSON JOSÉ GABIATTI não constou os nomes dos patronos do excipiente, conforme ID 16343269. Em consulta a aba expedientes, observa-se que não foi encaminhada ao DJE. Registra-se que a insurgência do excipiente é em relação à decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em relação à Nilson José Gabiatti, Augusto César Gabiatti e Madeireira Pau Brasil, conforme ID 7965041, o que legitimou a oposição das Exceções de IDs 8793446, 8795540 e 8796051. Sendo certo que a decisão ora guerreada diz respeito apenas a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nilton, bem como o requerimento dos excipientes, passo, a partir desse momento, a deliberar sobre as que foram apresentadas naquela mesma oportunidade, em 03/03/2017, uma vez que a excepta foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem. Melhor avaliando os autos, bem como os fundamentos lançados na decisão de ID 16343269, revejo o posicionamento anterior. Da exceção de pré-executividade interposta por Nilson José Gabiatti Verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Augusto César Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Considerando o tempo (2009) em que foi averbada a saída dos sócios junto à sociedade empresária, bem como o ano em que foi lavrado o auto de infração (2014), não há que se falar em desincumbência do sócio administrador quanto às comunicações à autoridade competente, como restou consignado na decisão de ID 16343269. Assim, uma vez comprovada o registro da alteração contratual junto à margem da inscrição da sociedade empresária, satisfeita a exigência da lei, quanto à produção de efeitos em relação a terceiros. Ademais, observa-se que a compra da empresa MADEIREIRA PAU BRASIL, fundada pelos sócios Rodrigo e Ivan Clésio, em 04/05/2012, somente foi adquirida pelo excipiente Nilson em 16/09/2013, conforme faz prova o instrumento de ID 8795664, pag. 5, segunda alteração contratual, o qual retirou-se da sociedade em 05/11/2013, por ocasião da terceira alteração contratual, consoante pag. 8, do mesmo ID. Conforme se observa no referido instrumento, a empresa já estava em funcionamento há mais de 1 (um) ano quando foi vendida ao excipiente, de sorte que não vejo a alegada sucessão empresarial. O art. 133 do CTN assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". No caso em exame, constata-se lapso temporal de aproximadamente 4 anos entre a saída do excipiente da empresa executada e o ingresso dele na empresa Pau Brasil, tempo superior ao exigido pelo art. 1.032, do CC, que é de 2 anos, não havendo que se falar em responsabilidade por sucessão. Registra-se ainda que o Auto de Infração foi lavrado em 13 de Outubro de 2014, data posterior aos fatos fundamentados pela presente, de modo que a decisão de ID 16343269 merece ser reformada. Da exceção de pré-executividade interposta por Augusto César Gabiatti Com relação à exceção oposto por Augusto, verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Nilson José Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Da análise dos documentos apresentados pelas partes, percebe-se que, após a venda da empresa N. J. Gabiatti em 2009, o excipiente não exerceu nenhuma atividade comercial até Dezembro de 2014, conforme faz prova o documento juntado pela Fazenda Pública no ID 5819047, de sorte que não vejo motivos de o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda. Da exceção de pré-executividade interposta por Madeireira Pau Brasil Constata-se que a excipiente foi fundada pelos sócios Rodrigo Inácio de Castro e Clesio Goetten, em 04 de Maio de 2012, conforme documentos coligidos no ID 8793536, sendo que em 16 de Setembro de 2013 foi vendida para os sócios Nilton José Gabiatti e Camila Thais Gabiatti, consoante 2° alteração contratual. Em 05 de Novembro daquele ano, foi averbada, à margem da inscrição da sociedade empresária, a 3° alteração contratual, na qual Maria Salate Barcaro Gabiatti adquiriu as cotas do sócio Nilton. Considerando a data do fato gerador (2014), bem como as alterações contratuais informadas, verifico que inexiste relação entre aquele fato e a empresa excipiente. Do compulsando os autos, verifica-se ainda que as empresas N. J. Gabiatti e Pau Brasil encontram-se situadas em localidades diversas, conforme faz prova a CDA de ID 3712133 e os documentos de IDs 5919042, 5819062 e 8793536, inexistindo, no caso em exame, responsabilidade por sucessão. Ante as razões supracitadas, bem como as provas documentais juntadas aos autos, o acolhimento das exceções de pré-executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.018, § 1° do CPC, em juízo de retratação, revejo a decisão anterior para: REVOGAR a decisão de ID 16343269. ACOLHER as Exceções de Pré-Executividade opostas por Nilson, Augusto e Madeireira Pau Brasil em desfavor da Fazenda Pública Estadual para RECONHECER a ilegitimidade dos excipientes para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 05 (cinco) por cento, nos termos do §3, I, do art. 85, do CPC, considerando o valor atualizado da causa. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Proceda, a CPE, a retirada do patrono anterior e habilite-se os novos (ID 91871282). Comunique-se, por ofício, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0805954-05.2023.8.22.0000 acerca desta decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 21 de Junho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito