Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003580-21.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482, FLAVIO CONESUQUE FILHO, OAB nº RO1009A Polo Passivo: MARIA MARGARIDA SOARES ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 DECISÃO Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por representar manifesto reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que voltará a fluir no caso de inadimplência (Precedente: STJ - AgRg no AREsp 237.016/RS, DJe 13/10/2014). Processualmente, a consequência é a suspensão do processo executivo, conforme determina o art. 922 do CPC/2015. Ocorre que, na prática, o deferimento de suspensões por períodos curtos nas hipóteses de parcelamentos firmados a longo prazo tem-se mostrado improdutivo, comprometendo a celeridade no trâmite dos demais processos. Assim, determino o arquivamento do feito sem baixa na distribuição até 15 de dezembro de 2026, data prevista para pagamento da última parcela, conforme planilha de id. 102157665 - Pág. 27. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida ativa executada excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo. 3. […] (TRF-4, Apelação Cível Nº 0003073-50.2013.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 02/05/2013). Advirto que o parcelamento administrativo deve abranger todos os encargos acessórios ao débito fiscal, tais como honorários advocatícios. A quitação do parcelamento resultará na extinção da execução, sem prosseguimento para cobrança de outras verbas. Ressalta-se que a medida não impede o controle do pagamento das parcelas que, aliás, é de competência da credora. Além disso, a Fazenda Pública poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito para prosseguimento ou extinção. Decorrido o prazo supra,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO intime-se a exequente acerca da obrigação perquerida, sob pena de presunção e extinção pelo pagamento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim/RO, quinta-feira, 7 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito