Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402
REQUERIDO: E. R. -. D. D. E. S. ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002410-54.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que apreciou o cumprimento de sentença, sustentando a existência de omissão quanto à análise do alegado descumprimento da tutela de urgência e, por consequência, da multa cominatória fixada na decisão de ID 94404698. A embargante afirma que a decisão consignou, equivocadamente, inexistir manifestação da parte autora acerca do descumprimento da liminar, sustentando que, em diversas oportunidades, informou nos autos que a requerida não havia cumprido a obrigação imposta judicialmente. Aduz que apresentou manifestações nos IDs 97196137, 102933517 e 108077559, acompanhadas de documentos, lista de assinaturas de moradores, vídeos e demais elementos probatórios, além de destacar que a questão também foi objeto de prova oral produzida em audiência e reiterada em alegações finais. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com o reconhecimento do descumprimento da tutela e a manutenção da multa cominatória anteriormente fixada (ID 135754096). A parte requerida manifestou nos autos pelo cumprimento da sentença visto que cumpriu todos os requisitos de cálculo solicitado por este juízo, sendo o valor remanescentes somente fator de flutuação da data de atualização indevida (ID 136143956). É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, entretanto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A pretexto de sanar omissão, a embargante busca, em verdade, a rediscussão da conclusão adotada por este Juízo quanto à incidência da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, expondo os fundamentos que conduziram ao entendimento de que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o inadimplemento da obrigação apto a justificar a exigibilidade da multa. O fato de a embargante sustentar que determinados documentos, manifestações processuais, depoimentos testemunhais e alegações finais demonstrariam conclusão diversa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover nova análise das provas produzidas ou obter a reforma da decisão sob o argumento de que o acervo probatório autorizaria solução diversa. Assim, a alegação de que a parte autora teria informado o descumprimento da liminar em diversas manifestações processuais, acompanhado de documentos e outros meios de prova, representa apenas insurgência contra a conclusão adotada na decisão embargada, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela contadoria no ID 135734741. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito