Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005457-07.2021.8.22.0021.
APELANTES: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Polo Passivo: ANA ROSA DA CRUZ SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS ROBERTO DE FREITAS, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO DE FREITAS e MARIA APARECIDA DA SILVA (Apelantes) contra a decisão monocrática proferida nesta Apelação Cível. A decisão embargada indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pelos Apelantes no recurso. Como consequência do indeferimento, a decisão determinou, com fundamento no Art. 1.007, do Código de Processo Civil (CPC), a intimação dos recorrentes para comprovarem o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os Embargantes alegam que a decisão incorreu em omissão ao indeferir o benefício sem antes oportunizar a comprovação da hipossuficiência.Apontam que o Art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Requerem o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e garantir-lhes o prazo para comprovarem a condição de hipossuficiência. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se a ocorrência da omissão apontada pelos Embargantes. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado sob a perspectiva do Art. 99, § 2º, do CPC, o qual prevê que o julgador deve intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Art.99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) A decisão embargada, ao indeferir de plano o benefício, antes de oportunizar a referida comprovação, não observou a regra de procedimento estabelecida na lei processual civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão, oportunizando-se a comprovação documental da situação de insuficiência de recursos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reformar a decisão anterior. Por consequência, DETERMINO aos Apelantes, CARLOS ROBERTO DE FREITAS e MARIA APARECIDA DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, será o benefício indeferido, ensejando a aplicação do Art. 1.007, § 2º, do CPC, com a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora